ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, ante inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, mantida por ausência de comprovação da hipossuficiência.<br>3. A Corte a quo manteve a decisão monocrática por inexistência de elementos que evidenciassem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração das provas já delineadas, sem reexame do acervo; e (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC , ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de concessão da gratuidade da justiça e à possibilidade de revaloração de provas pelas Cortes Superiores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A declaração de pobreza possui presunção relativa, sujeita ao controle judicial; o Tribunal de origem, à luz das provas, afastou a hipossuficiência, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão busca infirmar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sob o rótulo de revaloração de provas, o que demanda revolvimento do acervo probatório.<br>7. Não há demonstração de dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos idôneos dos autos (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a preten são especial visa infirmar premissas fáticas sob a alegação de mera revaloração de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela alínea c quando a questão está obstada pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 5º, LXXIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANO VALENSUELA DA SILVA contra a decisão de fls. 129-133, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Alega que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ ao caso, pois pretende apenas a revaloração das provas já delineadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo probatório.<br>Sustenta violação dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, afirmando que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento familiar.<br>Afirma existir interpretação divergente no âmbito dos Tribunais quanto aos critérios de concessão da gratuidade da justiça e invoca precedentes do STJ e do STF sobre a possibilidade de revaloração de provas pelas Cortes Superiores.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não acolhida, a submissão do agravo interno ao colegiado, com provimento para concessão da justiça gratuita.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 156.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, ante inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, mantida por ausência de comprovação da hipossuficiência.<br>3. A Corte a quo manteve a decisão monocrática por inexistência de elementos que evidenciassem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração das provas já delineadas, sem reexame do acervo; e (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC , ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de concessão da gratuidade da justiça e à possibilidade de revaloração de provas pelas Cortes Superiores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A declaração de pobreza possui presunção relativa, sujeita ao controle judicial; o Tribunal de origem, à luz das provas, afastou a hipossuficiência, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão busca infirmar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sob o rótulo de revaloração de provas, o que demanda revolvimento do acervo probatório.<br>7. Não há demonstração de dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos idôneos dos autos (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a preten são especial visa infirmar premissas fáticas sob a alegação de mera revaloração de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela alínea c quando a questão está obstada pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 5º, LXXIV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça.<br>A Corte a quo manteve a decisão monocrática, por ausência de comprovação da hipossuficiência, concluindo pela inexistência de elementos que evidenciassem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 98 e 99 do CPC, afirmando a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência e requerendo a concessão da justiça gratuita.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração de provas, e insiste na violação dos arts. 98 e 99 do CPC, além de apontar divergência jurisprudencial quanto aos critérios de concessão da gratuidade.<br>Conforme consta na decisão agravada, o entendimento desta Corte é que a declaração de pobreza possui presunção relativa, sujeita ao controle judicial, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem inexistência de miserabilidade jurídica. O acórdão recorrido alinhou-se a essa orientação e, com base no conjunto fático delineado, concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). Alterar esse quadro demandaria revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações de que seria possível apenas revalorar as provas para conceder o benefício, não há como afastar o óbice aplicado. O que se pretende é, em verdade, infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual, o que não se admite em recurso especial.<br>De igual modo, não prospera o recurso no ponto relativo ao dissídio jurisprudencial. A decisão agravada registrou a ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática entre os julgados. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>No que toca à alegada violação dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, a decisão agravada consignou que o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, afastou a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, por entender ausente a comprovação da precariedade econômica. Esse raciocínio não diverge da jurisprudência desta Corte, que admite o afastamento da presunção diante de elementos idôneos.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.