ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração do art. 87, caput e §§, do CPC, com aplicação do art. 1.030, V, do CPC, e óbices de unirrecorribilidade e preclusão consumativa quanto ao segundo recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 22.408,92.<br>3. A Corte de origem reformou a decisão do juízo de execução para determinar que o montante dos honorários sucumbenciais seja dividido em partes iguais, 50% para o advogado dos réus e 50% para o advogado do assistente litisconsorcial, por se tratar de verba de titularidade dos patronos e não das partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 87, caput e §§, do CPC ao fixar rateio igualitário entre bancas, em vez de proporcional ao número de réus vencedores; e (ii) saber se os §§ 1º e 2º do art. 87 do CPC impõem a distribuição expressa e proporcional das verbas entre litisconsortes, com solidariedade apenas na omissão, aplicada proporcionalmente aos vencedores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do critério de rateio dos honorários sucumbenciais demandaria reexame de provas, providência incabível em recurso especial, razão pela qual se mantém a conclusão da Corte de origem e se nega provimento ao agravo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas para alterar o critério de rateio de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, §§ 1º-2º; 1.030, V; 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO MARINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração do art. 87, caput e §§, do Código de Processo Civil, com aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa quanto ao segundo recurso especial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 221-235.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 121):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de honorários advocatícios, fixados em ação de adjudicação compulsória. Insurgência contra decisão que determinou que o rateio dos honorários deve ser de acordo com o número de partes vencedores. Verba honorária que pertence ao advogado e não as partes. Montante deverá ser rateado na proporção da banca de advogados ou advogados atuantes no processo. Assim, apesar de serem vários réus, deverá ser rateado na proporção de 50% para o advogado dos réus e 50% para o advogado do assistente litisconsorcial. Decisão reformada. Recurso Provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 87 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria contrariado a proporcionalidade prevista para a distribuição de honorários entre vencedores, ao determinar rateio igualitário por bancas e não pelo número de réus;<br>b) 87, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, visto que a decisão deveria distribuir, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas entre litisconsortes e, na omissão, impor solidariedade, mas aplicada proporcionalmente aos vencedores.<br>Requer, "por todo o exposto no presente Recurso Especial, requer o peticionário Vs. Exas. recebam as razões de admissibilidade produzidas para que, com base em seus fundamentos, seja conhecido e provido o presente Recurso Especial à luz do art. 105, III, alínea "a" da Constituição da República, para fins de que seja determinado o acatamento ao texto expresso do artigo 87 §§ 1º e 2º do CPC, reformando-se, por via de consequência, o v. Acórdão que entendeu que "Os honorários advocatícios é direito dos procuradores e não das partes" (sic), em confronto com a norma que trata expressamente da proporcionalidade entre "diversos autores ou diversos réus"".<br>Contrarrazões às fls. 159-176.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração do art. 87, caput e §§, do CPC, com aplicação do art. 1.030, V, do CPC, e óbices de unirrecorribilidade e preclusão consumativa quanto ao segundo recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 22.408,92.<br>3. A Corte de origem reformou a decisão do juízo de execução para determinar que o montante dos honorários sucumbenciais seja dividido em partes iguais, 50% para o advogado dos réus e 50% para o advogado do assistente litisconsorcial, por se tratar de verba de titularidade dos patronos e não das partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 87, caput e §§, do CPC ao fixar rateio igualitário entre bancas, em vez de proporcional ao número de réus vencedores; e (ii) saber se os §§ 1º e 2º do art. 87 do CPC impõem a distribuição expressa e proporcional das verbas entre litisconsortes, com solidariedade apenas na omissão, aplicada proporcionalmente aos vencedores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do critério de rateio dos honorários sucumbenciais demandaria reexame de provas, providência incabível em recurso especial, razão pela qual se mantém a conclusão da Corte de origem e se nega provimento ao agravo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas para alterar o critério de rateio de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, §§ 1º-2º; 1.030, V; 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. Deu-se à causa o valor de R$ 22.408,92.<br>Na origem, a ação de adjudicação compulsória foi julgada improcedente, com condenação da autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, reconhecendo-se, em embargos de declaração, a solidariedade dos honorários devidos "tanto ao réu quanto ao assistente".<br>No agravo de instrumento ora recorrido, a Corte estadual reformou a decisão do juízo de execução para determinar que o montante dos honorários sucumbenciais seja dividido em partes iguais: 50% para o advogado dos réus e 50% para o advogado do assistente litisconsorcial, por se tratar de verba de titularidade dos patronos e não das partes.<br>A seguir, passo à análise das alegações do recurso especial, nos termos exigidos.<br>I - Arts. 87, caput e §§, e 85, § 2º, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação do art. 87, caput e §§, pois o Tribunal teria desrespeitado a proporcionalidade ao fixar rateio igualitário entre bancas, quando deveriam os honorários ser distribuídos conforme o número de réus vencedores; sustenta, ainda, ofensa ao art. 85, § 2º, por deverem os honorários observar os limites percentuais e a ordem de gradação, com repartição proporcional entre vencedores.<br>O acórdão recorrido concluiu que os honorários pertencem aos advogados, não às partes, e que, havendo "vários réus vencedores, representados por duas bancas de advogados distintas, o rateio deverá ocorrer na proporção de 50% para cada banca de advogados e não de acordo com o número de vencedores", citando precedentes do TJSP e do STJ que determinam repartição entre os patronos dos vencedores.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.