ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais com pedidos de restituição em dobro e compensação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 13.355,56.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade absoluta do negócio jurídico, condenou à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a restituição em dobro nos cinco anos anteriores, manteve a nulidade do negócio jurídico e o dano moral, ajustou os consectários à taxa Selic e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de vontade prescinde de forma especial, admitindo aceitação tácita pela permanência dos descontos e pelo silêncio qualificado, com validade do negócio de associação; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório acerca da adesão inequívoca, da alegada aceitação tácita, das circunstâncias dos descontos e da distribuição do ônus da prova.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fática relativa à adesão, à aceitação tácita, aos descontos e ao ônus da prova ."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 107, 108, 111; CPC, art. 373, § 1º; CF, art. 5º, XX; CDC, art. 42, parágrafo único<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS DE ALAGOAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 249.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelações cíveis, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 188):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FILIAÇÃO COMPULSÓRIA AO SISTEMA DE SAÚDE CRIADO PELA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADESÃO INEQUÍVOCA. INVIABILIDADE DE ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XX, DA CF/88. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 104, III, 107, 108, 111 do Código Civil e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria exigido forma especial para a validade da declaração de vontade, reformando indevidamente a conclusão sobre a validade do negócio jurídico de associação. Alega que a declaração de vontade não dependeria de forma especial e teria havido aceitação tácita pela permanência por longo período com descontos. Defende que a ausência de forma especial não inviabilizaria o negócio jurídico de associação, que se aperfeiçoou pela conduta e pelo silêncio qualificado. Argumenta que o silêncio do recorrido importaria anuência nas circunstâncias do caso, caracterizando consentimento tácito e validade da associação. Sustenta que o ônus da prova teria sido invertido indevidamente e o recorrido não comprovou os fatos constitutivos, ao passo que a agravante demonstrou a disponibilidade dos benefícios e a longa duração dos descontos.<br>Requer o provimento do recurso especial para que se reconheça a aceitação tácita. Requer ainda a condenação do recorrido em custas e honorários.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 225.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais com pedidos de restituição em dobro e compensação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 13.355,56.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade absoluta do negócio jurídico, condenou à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a restituição em dobro nos cinco anos anteriores, manteve a nulidade do negócio jurídico e o dano moral, ajustou os consectários à taxa Selic e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de vontade prescinde de forma especial, admitindo aceitação tácita pela permanência dos descontos e pelo silêncio qualificado, com validade do negócio de associação; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório acerca da adesão inequívoca, da alegada aceitação tácita, das circunstâncias dos descontos e da distribuição do ônus da prova.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fática relativa à adesão, à aceitação tácita, aos descontos e ao ônus da prova ."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 107, 108, 111; CPC, art. 373, § 1º; CF, art. 5º, XX; CDC, art. 42, parágrafo único<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 13.355,56.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade absoluta do negócio jurídico de adesão, condenou à devolução simples de R$ 4.177,78 com juros de 1% ao mês e correção desde cada desconto, e fixou indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês e correção conforme Súmulas n. 54 e 362 do STJ; arbitrou honorários em 15% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a restituição em dobro dos descontos indevidos nos cinco anos anteriores à ação, manteve a nulidade do negócio jurídico e o dano moral em R$ 5.000,00, ajustou os consectários à taxa Selic e majorou honorários para 16%.<br>I - Arts. 104, III, 107, 108, 111 do CC e 373, § 1º, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que houve aceitação tácita pela longa permanência com descontos, que a declaração de vontade não exigia forma especial e que o silêncio qualificou a anuência, validando o negócio jurídico de associação. Afirma que houve indevida inversão do ônus probatório e que o recorrido não comprovou os fatos constitutivos, ao passo que a recorrente teria demonstrado a disponibilidade de benefícios e a longa duração dos descontos.<br>O acórdão recorrido concluiu pela inviabilidade de aceitação tácita, pela necessidade de adesão inequívoca e pela nulidade absoluta da associação compulsória, à luz do art. 5º, XX, da CF, e dos precedentes do STJ sobre cobrança de associações sem adesão expressa; reconheceu, ainda, a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assentou ainda a correção da inversão do ônus, destacando a ausência de termo de adesão assinado, a vedação à associação compulsória e a necessidade de autorização expressa para descontos, mantendo a nulidade e a repetição do indébito.<br>A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de adesão, à suposta anuência tácita, às circunstâncias dos descontos, a distribuição do ônus da prova, a suficiência dos elementos e as conclusões sobre a ausência de adesão, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.