ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil e do consumidor. Agravo em recurso especial. Contrato de cartão de crédito consignado. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico.<br>2. A controvérsia trata de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais. A sentença foi improcedente e o acórdão estadual a reformou parcialmente, reconhecendo a abusividade contratual, a restituição em dobro e a suspensão de descontos e fixando danos morais em R$ 2.000,00. O valor da causa é de R$ 21.000,00.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 2.000,00, fixado a título de danos morais, é irrisório e deve ser majorado; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável às pretensões de responsabilidade contratual é quinquenal ou decenal; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão do valor fixado a título de danos morais é inviável em recurso especial, salvo nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC é aplicável às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do valor fixado a título de danos morais é inviável em recurso especial, salvo nos casos de valor irrisório ou exorbitante, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944 e 205; CDC, arts. 6º, 14 e 27; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEVERINA MESSIAS DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 480):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES ATRELADOS À FORMALIZAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONSIGNAÇÃO DE APENAS UM CONTRATO JUNTO AO INSS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE, SOB PENA DE MULTA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), A CADA DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 944 do CC, porque o quantum de R$ 2.000,00, arbitrado para os danos morais, é irrisório e incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;<br>b) 6º e 14 do CDC, já que houve falha na prestação do serviço bancário, descontos indevidos em benefício previdenciário e responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados;<br>c) 186 e 927 do CC, pois a conduta ilícita do banco gerou danos materiais e morais, impondo dever de reparar;<br>d) 205 do CC, porquanto o prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de responsabilidade civil contratual é decenal, e não quinquenal;<br>e) 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, visto que a fixação de indenização ínfima ofende a dignidade da pessoa humana e a tutela da honra e da imagem.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o montante dos danos morais deve permanecer em R$ 2.000,00 e ao aplicar a prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC, divergiu do entendimento do STJ e do TJSC.<br>Requer o provimento do recurso para que se majorem os danos morais para R$ 15.000,00, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária conforme as Súmulas n. 54 e 362 do STJ, fixando-se o prazo prescricional decenal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 538-539.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil e do consumidor. Agravo em recurso especial. Contrato de cartão de crédito consignado. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico.<br>2. A controvérsia trata de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais. A sentença foi improcedente e o acórdão estadual a reformou parcialmente, reconhecendo a abusividade contratual, a restituição em dobro e a suspensão de descontos e fixando danos morais em R$ 2.000,00. O valor da causa é de R$ 21.000,00.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 2.000,00, fixado a título de danos morais, é irrisório e deve ser majorado; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável às pretensões de responsabilidade contratual é quinquenal ou decenal; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão do valor fixado a título de danos morais é inviável em recurso especial, salvo nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC é aplicável às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do valor fixado a título de danos morais é inviável em recurso especial, salvo nos casos de valor irrisório ou exorbitante, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944 e 205; CDC, arts. 6º, 14 e 27; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.<br>VOTO<br>Preliminarmente, quanto à alegada violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, ressalte-se que não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores e a compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 21.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo abusividade contratual, a nulidade de cláusulas, a restituição em dobro após recálculo, a suspensão de descontos. Também fixou danos morais em R$ 2.000,00, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 186, 927 e 944 do CC e 6º e 14 do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega irrisoriedade do valor de R$ 2.000,00, arbitrado a título de danos morais, defendendo majoração conforme a proporcionalidade e a razoabilidade.<br>O Tribunal de origem, examinando a dinâmica contratual, a responsabilidade objetiva e os descontos indevidos, fixou o quantum em R$ 2.000,00, ponderando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico, com base no art. 944 do Código Civil.<br>No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve ser estabelecido dentro dos parâmetros razoáveis, de modo a coibir a reincidência do infrator e o enriquecimento ilícito da vítima, levando-se em consideração a condição econômica das partes, a gravidade da conduta lesiva e a extensão do ato danoso.<br>No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 se mostra suficiente, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de origem.<br>No tocante ao pedido de revisão do valor relativo aos danos morais, esta Corte firmou o entendimento de que tal revisão é inviável em recurso especial, pois demandaria a incursão em matéria fática, o que é inviável devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Somente é possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço.<br>II - Art. 205 do Código Civil<br>No recurso especial a parte alega que o prazo aplicável às pretensões de responsabilidade contratual é decenal, em oposição à prescrição quinquenal adotada pela Corte estadual.<br>O acórdão recorrido, ao tratar dos consectários e da restituição em dobro, aplicou a limitação quinquenal em matéria de consumo com fundamento no art. 27 do CDC, dentro da moldura fática dos descontos sucessivos.<br>A decisão da Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Além disso, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.