ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada, com pedidos de exclusão de cobranças em faturas de cartão, abstenção de negativação, declaração de inexistência da dívida e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC afasta a necessidade de prova mínima do fato constitutivo e se a responsabilidade do art. 14 do CDC impõe o reconhecimento de falha; (ii) saber se a ausência de impugnação específica do acordo extrajudicial acarretou presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de falha na prestação do serviço e à culpa exclusiva do consumidor demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A pretensão de reconhecer a presunção de veracidade por ausência de impugnação específica do suposto acordo extrajudicial também exigiria revolvimento do acervo probatório, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegada violação dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal não pode ser analisada em recurso especial, por escapar à competência do STJ.<br>7. Incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a, fica impedido o conhecimento pela alínea c, quando a divergência repousa sobre a mesma questão fático-probatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à inexistência de falha na prestação do serviço e à culpa exclusiva do consumidor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre ausência de impugnação específica e presunção de veracidade do suposto acordo. 3. A análise de ofensa direta à Constituição Federal não é cabível em recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quando fundado na mesma matéria fático-probatória."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 14; CPC, arts. 341, 85, § 11; CF, arts. 5º, XXXII, 170, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTONIO ECKART contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 631-635.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 449):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE EMPRESTOU O CARTÃO A SÓCIA DA EMPRESA: TEMA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - EM RAZÃO DE AMIZADE E CONFIANÇA, MAS NÃO AUTORIZOU O DÉBITO AUTOMÁTICO REALIZADO POR ESTA EMPRESA. DÍVIDA ORIUNDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESTADO POR LIBERALIDADE DO APELANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO RESPONDE PELAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS CONTESTADAS NA INICIAL, EM VIRTUDE DE CULPA EXCLUSIVA DO PRÓPRIO CORRENTISTA, QUE, EMPRESTOU SEU CARTÃO DE CRÉDITO, INCLUSIVE FORNECENDO A SENHA PESSOAL E INTRASFERÍVEL PARA TERCEIRA PESSOA UTILIZAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 488):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIEL. APESAR DO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, NÃO MERECE SER PRESTIGIADA SUA PRETENSÃO NO QUE TANGE A APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO COM RESPEITO A QUESTÃO RELATIVA À SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DO TEMA ACERCA DO ARCODO REALIZADO COM O EMBARGADO, UMA VEZ QUE O ACORDÃO DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA DISCORREU SOBRE O TEMA APONTADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DOS EMBARGOS. MERA DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DO ACORDÃO, QUE É CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FICA O EMBARGANTE ADVERTIDO DA POSSIBILIDADE DE SUJEITAR-SE À MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, DOS §2º E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CASO DE REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque teria sido deferida a inversão do ônus da prova e, mesmo assim, o Tribunal exigiu prova mínima do fato constitutivo, concluindo pela culpa do consumidor;<br>b) 341 do Código de Processo Civil, pois a ausência de impugnação específica sobre acordo extrajudicial implicaria presunção de veracidade e confissão; e<br>c) 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, porquanto teria ocorrido afronta à proteção do consumidor e aos princípios da ordem econômica.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve falha na prestação do serviço e que houve culpa exclusiva do consumidor, divergiu do entendimento dos julgados que tratam da inversão do ônus da prova e da presunção de veracidade em razão da ausência de impugnação específica.<br>Requer o provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a reforma do Acórdão, que não apreciou todos os argumentos e erro na valoração das provas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 570.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada, com pedidos de exclusão de cobranças em faturas de cartão, abstenção de negativação, declaração de inexistência da dívida e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC afasta a necessidade de prova mínima do fato constitutivo e se a responsabilidade do art. 14 do CDC impõe o reconhecimento de falha; (ii) saber se a ausência de impugnação específica do acordo extrajudicial acarretou presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de falha na prestação do serviço e à culpa exclusiva do consumidor demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A pretensão de reconhecer a presunção de veracidade por ausência de impugnação específica do suposto acordo extrajudicial também exigiria revolvimento do acervo probatório, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegada violação dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal não pode ser analisada em recurso especial, por escapar à competência do STJ.<br>7. Incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a, fica impedido o conhecimento pela alínea c, quando a divergência repousa sobre a mesma questão fático-probatória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à inexistência de falha na prestação do serviço e à culpa exclusiva do consumidor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre ausência de impugnação específica e presunção de veracidade do suposto acordo. 3. A análise de ofensa direta à Constituição Federal não é cabível em recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quando fundado na mesma matéria fático-probatória."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 14; CPC, arts. 341, 85, § 11; CF, arts. 5º, XXXII, 170, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada em que a parte autora pleiteou a exclusão das cobranças nas faturas de cartão de crédito, abstenção de negativação, declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>I - Arts. 6º, VIII, e 14 do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a inversão do ônus da prova deferida na origem impunha ao fornecedor demonstrar a inexistência de falha e que a responsabilidade objetiva do art. 14 autorizaria reconhecer a falha ao manter cobranças após o cancelamento.<br>O Tribunal de origem afirmou que, embora possível a inversão do ônus da prova, o consumidor não se exime de provar minimamente o fato constitutivo (Súmula n. 330 do TJRJ); que as cobranças decorreram de transações realizadas com cartão e senha fornecidos pelo próprio autor; e que houve culpa exclusiva do consumidor, afastando fortuito interno e a responsabilidade do fornecedor (fls. 451-454).<br>Como visto, a conclusão foi firmada com base em circunstâncias fáticas e probatórias do caso, inclusive quanto ao uso de cartão e senha por terceiro com anuência do autor, à origem das cobranças e à verossimilhança das alegações. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 341 do CPC<br>A parte alega que a ausência de impugnação específica do acordo extrajudicial pelo recorrido implicou presunção de veracidade e confissão quanto à cessão do crédito, de modo a vincular o réu ao ajuste.<br>O acórdão recorrido assentou que não houve confirmação do réu acerca do acordo, que os documentos não comprovaram tratar-se da mesma dívida, que o próprio autor demonstrou dúvida e que os números finais do cartão/contrato divergiam, inviabilizando a homologação judicial (fls. 453-455)<br>A Corte estadual apreciou os elementos documentais e as circunstâncias do suposto acordo, concluindo pela insuficiência de prova e pela ausência de confirmação do réu. A alteração dessa conclusão exigiria revolver o acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal<br>A recorrente afirma ofensa aos dispositivos constitucionais que asseguram a proteção do consumidor e princípios da ordem econômica, ao manter a validade das cobranças.<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.