ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e prejudicado o dissídio jurisprudencial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo nos mesmos temas.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e limitação de juros. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000.00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para converter o contrato, limitar juros à taxa média do Bacen, restituir valores na forma simples e liquidar o montante.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a adequação dos juros e a pactuação da capitalização, além de fixar honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais apontados pela parte agravante, especialmente no que tange à validade da contratação de cartão de crédito consignado, à ausência de vício de consentimento, à adequação dos juros aplicados e à possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado com limitação de juros à taxa média de mercado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal estadual enfrentou os pontos essenciais da controvérsia sobre a natureza da contratação, o dever de informação e a conversão do contrato.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC, porque a devolução em dobro não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos.<br>8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas nas teses de prática abusiva, vício de consentimento, onerosidade excessiva, dever de informação e distribuição do ônus da prova, pois a controvérsia foi decidida com base em documentos e circunstâncias do caso.<br>9. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão quando a conclusão depende da interpretação de cláusulas contratuais sobre clareza, informações essenciais e pactuação de encargos.<br>10. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os mesmos temas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de repetição em dobro por ausência de prequestionamento. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova quanto a abusividade, vício de consentimento, dever de informação, onerosidade e ônus da prova. 4. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão fundada na interpretação de cláusulas contratuais. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.013, 1.022 II, 373 I, 1.025; CDC, arts. 4, 6, 47, 52, 51, 42, parágrafo único, 54, 39; CC, arts. 113, 187, 421, 422, 423, 2.035; LINDB, art. 5; Lei n. 4.595/1964, art. 4.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILTON GOMES BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e prejudicado o dissídio jurisprudencial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo nos mesmos temas.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.063-1.068.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 581):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR - CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS - ASSINATURA IDÊNTICA AOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser reformada a sentença para julgar improcedente a lide.<br>Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).<br>Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ - 2.ª S. - REsp 973827/RS).<br>Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, 1.022 e 1.013 do CPC, porque houve omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à natureza jurídica da contratação em modalidade de cartão de crédito consignado, ao dever de informação, aos juros aplicados e à conversão do contrato para empréstimo consignado, além de erro na valoração da prova;<br>b) 4º, 6º, 47, 52 e 51 do CDC, já que sustenta prática abusiva pela imposição de cartão de crédito com reserva de margem consignável, falta de transparência e de informação prévia e adequada sobre juros, periodicidade e soma total, pleiteando conversão para empréstimo consignado e limitação dos juros à taxa média de mercado;<br>c) 42 do CDC, pois defende a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, por conduta contrária à boa-fé objetiva;<br>d) 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035 do CC, porquanto argumenta violação da boa-fé objetiva, função social e vedação do abuso de direito na estrutura do contrato;<br>e) 5º da LINDB, visto que a interpretação deve observar consequências práticas e padrões de razoabilidade;<br>f) 54 do CDC, uma vez que afirma que o contrato de adesão não teria redação clara, ostensiva e legível, dificultando a compreensão do alcance das cláusulas;<br>g) 373 do CPC, porque sustenta que houve indevida distribuição do ônus da prova ao consumidor;<br>h) 4º da Lei n. 4.595/1964, já que invoca normas do Banco Central sobre transparência e fornecimento de documentos;<br>i) 39 do CDC, visto que aponta exigência de vantagem manifestamente excessiva e perpetuação da dívida.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela validade da contratação de cartão de crédito consignado, pela adequação dos juros e pela impossibilidade de conversão para empréstimo consignado, divergiu do entendimento que limita os juros à taxa média de mercado e admite a conversão para empréstimo consignado, citando julgados como AgInt no REsp n. 2.012.551/PR e acórdão do TJGO.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo-se a irregularidade da modalidade contratual mais onerosa<br>Contrarrazões às fls. 865-882.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e prejudicado o dissídio jurisprudencial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo nos mesmos temas.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e limitação de juros. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000.00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para converter o contrato, limitar juros à taxa média do Bacen, restituir valores na forma simples e liquidar o montante.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a adequação dos juros e a pactuação da capitalização, além de fixar honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais apontados pela parte agravante, especialmente no que tange à validade da contratação de cartão de crédito consignado, à ausência de vício de consentimento, à adequação dos juros aplicados e à possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado com limitação de juros à taxa média de mercado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal estadual enfrentou os pontos essenciais da controvérsia sobre a natureza da contratação, o dever de informação e a conversão do contrato.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC, porque a devolução em dobro não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos.<br>8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas nas teses de prática abusiva, vício de consentimento, onerosidade excessiva, dever de informação e distribuição do ônus da prova, pois a controvérsia foi decidida com base em documentos e circunstâncias do caso.<br>9. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão quando a conclusão depende da interpretação de cláusulas contratuais sobre clareza, informações essenciais e pactuação de encargos.<br>10. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os mesmos temas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de repetição em dobro por ausência de prequestionamento. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova quanto a abusividade, vício de consentimento, dever de informação, onerosidade e ônus da prova. 4. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão fundada na interpretação de cláusulas contratuais. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.013, 1.022 II, 373 I, 1.025; CDC, arts. 4, 6, 47, 52, 51, 42, parágrafo único, 54, 39; CC, arts. 113, 187, 421, 422, 423, 2.035; LINDB, art. 5; Lei n. 4.595/1964, art. 4.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a suspensão dos descontos, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado com limitação de juros à taxa média de mercado, a restituição dos valores e a condenação por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: converter o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, fixar juros remuneratórios conforme a taxa média do Banco Central, determinar restituição simples do valor pago a maior e liquidar o montante em fase própria.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação do cartão de crédito consignado, a inexistência de vício de consentimento, a adequação dos juros abaixo da taxa média de mercado e a pactuação da capitalização de juros, além de afastar a repetição do indébito, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão pelo benefício da justiça gratuita.<br>I - Arts. 489, § 1, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque o Tribunal de origem concluiu que o instrumento contratual indicou de forma clara a contratação do cartão consignado com autorização para desconto em folha de pagamento e houve a fruição do crédito, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 42, parágrafo único, do CDC<br>A recorrente afirma que é cabível a repetição em dobro por cobrança contrária à boa-fé objetiva.<br>O acórdão recorrido não abordou a tese da devolução em dobro e afastou qualquer abusividade que justificasse repetição do indébito.<br>A questão relativa à repetição em dobro não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>III - Arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 39, I, e 51, IV, do CDC, e 373, I, do Código do Processo Civil<br>A parte alega que houve prática abusiva, ausência de informação, onerosidade excessiva e distribuição indevida do ônus da prova, requerendo conversão do contrato e limitação de juros.<br>A Corte de origem, examinando os elementos dos autos, concluiu pela existência de contratação válida, pela ciência do desconto do mínimo em folha e pela fruição do crédito, afastando vício de consentimento e abusividade, com base em provas documentais e circunstâncias do caso.<br>Assim, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 54, § 3º, e 52, II-V, do CDC, 421, 422 e 187, do CC e 5º da LINDB<br>Alega o recorrente redação contratual não clara, ausência de informações essenciais, ofensa à boa-fé, função social e abuso de direito.<br>O acórdão recorrido concluiu que o contrato e as faturas indicavam características do negócio e os juros praticados estavam abaixo da média de mercado. Reconheceu a pactuação da capitalização conforme a orientação repetitiva.<br>Rever a conclusão sobre clareza contratual, informações prestadas e pactuação dos encargos, à luz dos documentos e cláusulas analisadas, encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ e, quanto aos fatos e circunstâncias evidenciadas, na Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.