ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. arrolados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração do dissídio pela alínea c.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedido de exibição de documentos c/c tutela de urgência, voltada à revisão de taxas e à restituição de cobranças indevidas em contratos de credenciamento de "maquininhas". O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença homologou a prova documental produzida e julgou extinto o processo, sem condenação em honorários sucumbenciais.<br>4. A Corte a quo extinguiu o feito, sem exame do mérito, prejudicando o recurso de apelação, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 141, 373, II, 396, 399, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC e os arts. 6º, V, 30, 31 e 51 do CDC, por suposta deficiência de fundamentação, cerceamento de defesa e julgamento extra petita; e (ii) saber se houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com cotejo entre casos semelhantes e transcrição dos trechos divergentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O agravo não prospera porque a mera alusão a dispositivos legais, sem argumentação específica que sustente a ofensa à lei federal, impede o conhecimento do recurso especial, óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas e circunstâncias fáticas do processo, vedado na via especial.<br>8. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando a insurgência pretende revisar o conjunto fático-probatório do processo. 2. Não comprovado o dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, é inviável o conhecimento pela alínea c; a simples menção a julgados, sem cotejo analítico, não atende ao requisito legal. 3. A mera referência a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação específica, não viabiliza o recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, II, 396, 399, 489, § 1º, IV, 492, 1.029, § 1º, 1.030, V; CDC, arts. 6º, V, 30, 31, 51; CC, 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M.J. DE QUEIROZ NOGUEIRA MERCEARIA ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 141, 373, 396, 399, 489, II e III, e 492 do CPC e 6º, 30, 31 e 51 do CDC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração do dissídio pela alínea c.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.527-1.532.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação nos autos de ação revisional e exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.289):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DANOS MORAIS. CONTRATOS NÃO IDENTIFICADOS. VALORES QUE TERIAM SIDO COBRADOS DE FORMA EXCESSIVA NÃO INDICADOS. PEDIDO GENÉRICO. FEITO QUE DEVE SER EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 141 do CPC, porque o acórdão recorrido teria julgado extra petita ao impor fracionamento da demanda e ação autônoma de exibição, contrariando os limites do pedido;<br>b) 489, § 1º, IV, do CPC, já que não teria enfrentado pontos essenciais sobre cerceamento de defesa, incompletude contratual e prazo prescricional decenal;<br>c) 492 do CPC, pois houve decisão fora dos limites do pedido, ao determinar ação autônoma e extinguir por inépcia sem análise dos pedidos específicos;<br>d) 373, II, do CPC, porquanto competia à recorrida provar taxas contratadas e regularidade das cobranças;<br>e) 396 e 399 do CPC, uma vez que foi indevida a rejeição da exibição de documentos comuns às partes e essenciais ao contraditório;<br>f) 6º, V, 30, 31 e 51 do CDC, visto que o acórdão afastou a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica, além de não reconhecer a abusividade de cláusulas e a falta de transparência nas taxas;<br>g) 205 do CC, uma vez que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, conforme previsto no referido dispositivo legal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não caberia exibição incidental e que o pedido seria genérico, divergiu do entendimento de precedentes do STJ apontados na peça recursal.<br>Requer o conhecimento do presente recurso especial, a reforma da decisão recorrida, a declaração de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada, e o reconhecimento da aplicação do prazo prescricional decenal. Postula-se também o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das teses e produção de provas, ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito com reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, revisão das taxas aplicadas, restituição dos valores pagos indevidamente com correção e juros, e manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados, para fins de prequestionamento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.507.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. arrolados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração do dissídio pela alínea c.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedido de exibição de documentos c/c tutela de urgência, voltada à revisão de taxas e à restituição de cobranças indevidas em contratos de credenciamento de "maquininhas". O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A sentença homologou a prova documental produzida e julgou extinto o processo, sem condenação em honorários sucumbenciais.<br>4. A Corte a quo extinguiu o feito, sem exame do mérito, prejudicando o recurso de apelação, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 141, 373, II, 396, 399, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC e os arts. 6º, V, 30, 31 e 51 do CDC, por suposta deficiência de fundamentação, cerceamento de defesa e julgamento extra petita; e (ii) saber se houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com cotejo entre casos semelhantes e transcrição dos trechos divergentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O agravo não prospera porque a mera alusão a dispositivos legais, sem argumentação específica que sustente a ofensa à lei federal, impede o conhecimento do recurso especial, óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas e circunstâncias fáticas do processo, vedado na via especial.<br>8. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando a insurgência pretende revisar o conjunto fático-probatório do processo. 2. Não comprovado o dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, é inviável o conhecimento pela alínea c; a simples menção a julgados, sem cotejo analítico, não atende ao requisito legal. 3. A mera referência a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação específica, não viabiliza o recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, II, 396, 399, 489, § 1º, IV, 492, 1.029, § 1º, 1.030, V; CDC, arts. 6º, V, 30, 31, 51; CC, 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum com pedido de exibição de documentos c/c tutela de urgência, requalificada na sentença como produção antecipada de provas, em que a parte autora pleiteou exibição de extratos, relatórios de vendas e pagamentos, contratos e revisão de taxas supostamente abusivas, além da suspensão de antecipações e restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a prova documental produzida, extinguindo o processo, sem condenação em honorários, por ausência de resistência da ré.<br>A Corte estadual, em apelação, extinguiu o feito por inépcia da inicial, por pedido genérico e falta de indicação concreta de lançamentos e cláusulas a revisar, ficando prejudicado o recurso da autora, e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa.<br>I - Arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC<br>No recurso especial, a recorrente alega que houve julgamento extra petita e falta de fundamentação, além de violação ao princípio da congruência, ao impor ação autônoma de exibição e extinguir a ação sem apreciar pontos essenciais.<br>O acórdão recorrido concluiu pela inépcia da inicial, por pedido genérico e ausência de indicação específica de lançamentos e cláusulas, além de registrar que não há como analisar pedido revisional sem fatos definidos, mantendo a extinção e fixando honorários.<br>Nesse quadro, aplica-se o entendimento de que a mera indicação de dispositivos legais desacompanhada de argumentação específica enseja deficiência de fundamentação: A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).<br>II - Arts. 373, II, 396 e 399 do CPC, 6º, V, 30, 31 e 51 do CDC<br>A recorrente afirma que competia à ré exibir documentos comuns e provar as taxas contratadas, com aplicação do CDC pela vulnerabilidade.<br>O acórdão recorrido firmou que a inicial se apresentava genérica, sem indicar data de contratação, lançamentos indevidos, cláusulas específicas ou período exato, inviabilizando exame revisional e exibitório daquela forma.<br>Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 205 do CC<br>Alega a recorrente prescrição decenal para as pretensões contratuais.<br>O acórdão recorrido não decidiu mérito de prescrição, por ter extinguido o feito por inépcia da inicial e considerado prejudicado o recurso.<br>A questão relativa à prescrição decenal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Além disso, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.