ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa aos arts. 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442 e 444 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, com pedido de desconstituição de penhoras e reconhecimento de posse e propriedade sobre área de 30.000 m  inserida em matrícula maior, e suspensão de imissão na posse, valor da causa de R$ 15.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a improcedência, majorou honorários em mais 5% e rejeitou embargos de declaração.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao trânsito em julgado da decisão saneadora e à aplicação do art. 444 do CPC; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de audiência, depoimento pessoal e prova testemunhal complementar, com ofensa aos arts. 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442 e 444 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta as teses, reconhece a suficiência das provas documental e pericial e afasta a necessidade de audiência, inclusive por paralelismo das formas para desautorizar distrato verbal de contrato escrito.<br>7. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento quanto à suficiência das provas, à inexistência de posse comprovada e à conclusão pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão apta a violar o art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e fundamenta a suficiência das provas, dispensando audiência e prova oral em razão do paralelismo das formas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do acervo fático-probatório em alegação de cerceamento de defesa."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442, 444, 85, § 11, § 2º; Código Civil, art. 472; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIR FRANCISCO DE PAULA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por falta de demonstração de vulneração aos arts. 369, 370, parágrafo único, 385, caput e §1º, 442 e 444 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 397-400).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 413-416.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 357):<br>Embargos de terceiro Discussão sobre área de 30.000m  inserida em área maior Alegação do embargante de que a penhora dos embargados recaiu sobre a fração ideal de aproximadamente 55,58% do imóvel, invadindo a área de 30.000 m  sobre a qual exerce posse - Ação julgada improcedente - Cerceamento de defesa Inocorrência - Provas documentais e pericial já se mostravam suficientes para o julgamento do mérito da lide, sem ofensa ao princípio do contraditório ou à ampla defesa, não demandando, portanto, a produção de outras provas em audiência de instrução Inteligência do art. 370 do CPC - Preliminar rejeitada.<br>Embargos de terceiro Alegação de ameaça de esbulho possessório sofrido pelo embargante em decorrência de penhora efetuada pelos embargados em ação de execução de título extrajudicial - Alegação de legítimo possuidor da área indevidamente penhorada na ação de execução Descabimento - Prova da posse não comprovada, ônus do embargante como fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) Existência de prova (contrato particular de permuta em caráter irrevogável e irretratável) de permuta da área pelo embargante ao executado, em 28/7/2007, sem prova séria de que o embargante exercesse posse depois da referida data sobre a área - Eventual distrato da permuta deveria observar a mesma forma, pelo princípio do paralelismo das formas (art. 472 do CC) - Prova pericial concluiu pela impossibilidade de se delimitar as áreas pertencentes a cada parte, não sendo possível identificar se a área de 30.000m  da qual o embargante se diz possuidor tem identificação com as frações ideais do terreno que foram penhoradas pelos embargados no processo de execução - Sentença mantida- Recurso negado.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 374):<br>Embargos de declaração Alegação de omissão Inocorrência Acórdão embargado expressamente tratou da matéria colocada em julgamento de forma adequada e suficiente Não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração seria nulo por omissão quanto ao trânsito em julgado da decisão saneadora e quanto à aplicação do art. 444 do Código de Processo Civil; e<br>b) 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442 e 444 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa por impedir prova oral e depoimento pessoal, além de não permitir prova testemunhal complementar ao início de prova escrita, e por falta de fundamentação quanto à não designação de audiência;<br>Requer o provimento do recurso para anular ou reformar os acórdãos recorridos (fls. 383-388).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é intempestivo por ausência de comprovação válida de feriado local. Afirma que falta prequestionamento dos dispositivos de lei federal e que não há negativa de vigência aos artigos indicados. Defende a inexistência de demonstração de dissídio jurisprudencial e a legalidade do acórdão recorrido, postulando a condenação em honorários (fls. 394-396).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de ofensa aos arts. 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442 e 444 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, com pedido de desconstituição de penhoras e reconhecimento de posse e propriedade sobre área de 30.000 m  inserida em matrícula maior, e suspensão de imissão na posse, valor da causa de R$ 15.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a improcedência, majorou honorários em mais 5% e rejeitou embargos de declaração.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto ao trânsito em julgado da decisão saneadora e à aplicação do art. 444 do CPC; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de audiência, depoimento pessoal e prova testemunhal complementar, com ofensa aos arts. 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442 e 444 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta as teses, reconhece a suficiência das provas documental e pericial e afasta a necessidade de audiência, inclusive por paralelismo das formas para desautorizar distrato verbal de contrato escrito.<br>7. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento quanto à suficiência das provas, à inexistência de posse comprovada e à conclusão pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão apta a violar o art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e fundamenta a suficiência das provas, dispensando audiência e prova oral em razão do paralelismo das formas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do acervo fático-probatório em alegação de cerceamento de defesa."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442, 444, 85, § 11, § 2º; Código Civil, art. 472; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro, em que a parte autora pleiteou a desconstituição de penhoras e o reconhecimento de direitos de posse e propriedade sobre área de 30.000 m  inserida em matrícula maior, com pedido de suspensão da imissão de posse dos embargados; cujo valor da causa fixado foi de R$ 15.000,00 (fl. 7).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os embargos de terceiro e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa (fls. 319-323).<br>A Corte estadual manteve a sentença e negou provimento à apelação, elevando os honorários advocatícios em mais 5% sobre o valor da causa (fls. 356-366).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 373-380).<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial o recorrente afirma omissão quanto ao trânsito em julgado da decisão saneadora e quanto à aplicação do art. 444 do Código de Processo Civil, sustentando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu inexistir omissão, registrando que a matéria foi enfrentada e que não se configurou cerceamento de defesa diante da suficiência das provas documental e pericial (fls. 374-380).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à apontada omissão sobre o saneamento e a prova oral foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela suficiência da prova e pela desnecessidade de audiência, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 379-380):<br>Suficientemente fundamentado no v. acórdão a improcedência dos embargos de terceiro, ante a impossibilidade de identificar a área em litígio com as frações ideais penhoradas pelos embargados e a ausência de prova idônea do exercício da posse pelo embargante, mantendo-se a r. sentença apelada.<br>A prova pericial não conseguiu identificar se a área questionada de 30.000m , da qual o embargante se diz possuidor, tem identificação com as frações ideais do terreno que foram penhoradas pelo embargado na execução, não se tratando de fato incontroverso, ao contrário do afirmado pelo embargante.<br>O embargante omitiu na petição inicial o fato de que adquiriu, em 17/07/2007, os direitos da área de 30.000 m  de João Alves Cunha, porém, logo depois, em 28/07/2007, o embargante celebrou contrato de permuta com o executado da mesma área de 30.000m .<br>A propósito, afirmou o embargado ao contestar: "O embargante é litigante de má-fé. Conforme alhures dito, o embargante utiliza-se do contrato de fls. 15/17, datado de 17/07/2007, para se declarar possuidor dos direitos de propriedade e de posse da fração ideal de 30.000,00 ms2, que declara haver permutado com João Alves da Cunha. Todavia, esse seu alegado direito perdurou por apenas 11 ( onze ) dias, isto é, de 17 a 28/07/2007. É que no dia 28/07/2007, conforme anexa prova documental, o mesmo celebrou contrato de permuta, agora com o executado principal Francisco Antônio da Mota, transferindo- lhe seus direitos de propriedade e de posse sobre dita fração ideal de 30.000,00 ms2." (fl. 102)<br>Em réplica, o embargante alterou a versão apresentada na inicial e apresentou declaração conjunta assinada com o executado, datada de 22/08/2017, informando que a permuta supostamente não teria sido concluída (fl. 141).<br>No entanto, referido documento não tem qualquer valor probatório, por se tratar de prova fabricada após o ajuizamento dos embargos de terceiro com o nítido propósito de contornar a existência de contrato de permuta com o executado, omitida pelo embargante na petição inicial.<br>Sobre o tema, anotou o acórdão: "Entretanto, a referida declaração foi assinada somente em22/08/2017 (fl. 141), sem firma reconhecida, não sendo contemporânea ao suposto distrato do contrato de permuta, de 28/07/2007, além de não mencionar em qual data teria ocorrido a rescisão da permuta entre o embargante e o devedor do embargado. Ademais, tratando-se de contrato de permuta escrito, em observância ao princípio do paralelismo das formas (art. 472 do CC), a sua rescisão ou qualquer modificação deveria ser também escrita, não se admitindo a prova da extinção do contrato por testemunhas ou declaração de distrato da permuta produzida somente após o ajuizamento dos embargos de terceiro, dada a ausência de contemporaneidade em relação ao fato alegado." (fl. 364)<br>Assim, não se admite a prova da extinção do contrato escrito por prova oral, considerando as circunstâncias bastante suspeitas em que a referida declaração de rescisão da permuta foi produzida pelo embargante.<br>A instrução da ação com mero boletim de ocorrência não se mostra suficiente para comprovar exercício de posse, sem qualquer outra prova documental a corroborar tal afirmativa, como recibo de pagamento de impostos e taxas do imóvel, contas de energia elétrica, notas fiscais de produtor rural, diga-se, todas de fácil produção, de forma a demonstrar a ocupação da área pelo embargante.<br>Desse modo, inviável a produção de prova exclusivamente oral, de oitiva da filha do embargante e depoimento pessoal dos embargados, para provar o distrato da permuta e o consequente exercício da posse pelo embargante, a afastar a alegação de cerceamento de defesa, impondo-se a manutenção da improcedência dos embargos de terceiro.<br>II - Arts. 369, 370, parágrafo único, 385, caput e § 1º, 442 e 444 do CPC<br>Alega o recorrente cerceamento de defesa e indeferimento imotivado de audiência, depoimento pessoal e prova testemunhal complementar, além de violação ao direito à prova e à regra do art. 444 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido afirmou que o juiz, como destinatário da prova, indeferiu provas orais por entender suficientes as provas documental e pericial; aplicou o princípio do paralelismo das formas para afastar alegado distrato verbal de contrato escrito; registrou a ausência de comprovação documental de exercício de posse após 2007; e destacou a conclusão pericial pela impossibilidade de identificar a área de 30.000 m  nas frações ideais penhoradas (fls. 361-366). Concluiu não haver cerceamento.<br>No ponto, o Tribunal a quo apoiou-se em elementos fáticos e probatórios, incluindo contratos, documentos e laudo pericial. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.