ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de locupletamento ilícito em que o fornecedor pleiteou a restituição de valores de serviços de fotografia, lastreados em nota promissória prescrita, sob alegado enriquecimento sem causa da consumidora; o valor da causa foi de R$ 3.806,54.<br>3. A sentença julgou improcedente a ação e procedentes os pedidos reconvencionais, declarou a rescisão do contrato e condenou a autora ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00, com honorários fixados em 15%.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente a ação de locupletamento, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.328,00, com correção e juros, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, com honorários fixados em 10%.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal e ausência de impugnação específica, em violação aos arts. 341 e 342 do CPC; e (ii) saber se a apelação afrontou o art. 932, III, do CPC por falta de dialeticidade; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 14 do CDC ao desconsiderar reclamação oral e a teoria do risco do empreendimento; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre o art. 43, § 2º, do CDC quanto à prévia notificação para negativação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Quanto às alegações de violação dos arts. 341 e 342 do CPC, o acolhimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir inovação recursal e impugnação específica, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Sobre a apontada ofensa ao art. 932, III, do CPC, infirmar a conclusão do acórdão de origem quanto à dialeticidade exige revolver fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Relativamente ao art. 14 do CDC, a revisão das premissas fáticas fixadas pressupõe reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial sobre o art. 43, § 2º, do CDC não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento no acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a solução das alegadas violações aos arts. 341 e 342 do CPC, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 14 do CDC demanda reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 43, § 2º, do CDC, o que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 341, 342, 932, 85 § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 20, 26, 43 § 2º; Constituição Federal, art. 105 III a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAELA KRAUSPENHAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 544-547.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação, nos autos de ação de locupletamento ilícito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 376-377):<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO DA " CAUSA DEBENDI". POSSIBILIDADE. ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FOTOGRAFIAS. VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO. DECADÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLEMENTOS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO SERVIÇO AO FORNECEDOR. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Cuida-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por fornecedor de serviços em desfavor de consumidora inadimplente, tendo como fundamento nota promissória firmada, cuja causa subjacente se refere a um contrato de prestação de serviços.<br>2. Muito embora, no particular, o título de crédito (nota promissória) esteja, de fato, prescrito, já há jurisprudência consolidada no sentido de ser possível a discussão do negócio jurídico que deu causa ao título de crédito que não circulou ou que já prescreveu por meio da presente demanda.<br>3. É incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, porquanto foi firmado contrato de prestação de serviços de fotografia.<br>4. Nos casos de vício de qualidade do serviço, o art. 20 do CDC preconiza que o consumidor poderá requerer as seguintes medidas: "a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço."<br>5. Por sua vez, o art. 26 do CDC estabelece que o consumidor possui o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar sobre vícios aparentes ou de fácil constatação, em caso de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.<br>6. Nesse cenário, os elementos de informação coligidos aos autos demonstram que a consumidora decaiu de seu direito de reclamar sobre os vícios aparentes ou de fácil constatação relativos ao serviço prestado pelo fornecedor, porquanto não há demonstração de qualquer reclamação formulada em desfavor do fornecedor, tendo permanecido inerte por mais de quatro anos.<br>7. Não obstante a decadência, mediante exame do caderno processual, não se observa indício de reclamação por parte da consumidora. Ainda que tenha solicitado o reparo do produto ao fornecedor, é certo que não há nos autos provas acerca de tal pedido.<br>8. A despeito disso, se o consumidor opta pelo reparo no serviço prestado, quando cabível, essa alternativa não permite que deixe de adimplir com suas obrigações contratuais.<br>9. Em verdade, se a consumidora não recebeu o reparo das fotografias e/ou do álbum adquirido, caberia solicitar ao fornecedor cancelamento do contrato, juntamente com a devolução do produto.<br>10. Entretanto, a consumidora não adotou nenhuma medida em relação à conduta do fornecedor, tais como cobrar a entrega das fotos; solicitar o reparo do álbum; ir pessoalmente à sede da empresa apelante para exigir o cumprimento do avençado; realizar uma reclamação formal por meio do PROCON/DF; requerer a rescisão do contrato com a devolução do produto; ou, ainda, ajuizar a medida judicial cabível.<br>11. Assim, considerando que a consumidora deixou de reclamar ao fornecedor o conserto das fotos e do álbum, permanecendo inerte por mais de quatro anos, assim como esteve inadimplente em todas as parcelas do contrato, há notório enriquecimento sem causa, sendo cabível a condenação de restituição da quantia avençada.<br>12. Apelação do autor conhecida e provida. Sentença reformada. Inversão do ônus de sucumbência.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 436):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÕES INEXISTENTES. VIA INADEQUADA. RECURSÃO NÃO PROVIDO.<br>1. É certo que os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou, ainda, corrigir erro material.<br>2. Estando ausente no acórdão embargado qualquer desses vícios, a rejeição do recurso se impõe.<br>3. Embargos de declaração desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 341 e 342 do Código de Processo Civil, porque teria havido inovação recursal em apelação, com alteração de argumentos da parte contrária quanto a vício do serviço e decadência, sem impugnação específica anterior;<br>b) 932, III, do Código de Processo Civil, já que a apelação não teria impugnado os fundamentos da sentença, violando a dialeticidade; e<br>c) 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão teria desconsiderado a possibilidade de reclamação oral do consumidor e a teoria do risco do empreendimento, impondo o adimplemento mesmo diante de vício.<br>Aponta a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a inscrição em cadastro de inadimplentes teria sido realizada sem prévia notificação.<br>Requer o provimento do recurso (fl. 469).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que incide a Súmula n. 7 do STJ, pede a improcedência do recurso, a majoração dos honorários e a aplicação de multa por recurso protelatório de 2% (fls. 479-482).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de locupletamento ilícito em que o fornecedor pleiteou a restituição de valores de serviços de fotografia, lastreados em nota promissória prescrita, sob alegado enriquecimento sem causa da consumidora; o valor da causa foi de R$ 3.806,54.<br>3. A sentença julgou improcedente a ação e procedentes os pedidos reconvencionais, declarou a rescisão do contrato e condenou a autora ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00, com honorários fixados em 15%.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente a ação de locupletamento, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.328,00, com correção e juros, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, com honorários fixados em 10%.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal e ausência de impugnação específica, em violação aos arts. 341 e 342 do CPC; e (ii) saber se a apelação afrontou o art. 932, III, do CPC por falta de dialeticidade; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 14 do CDC ao desconsiderar reclamação oral e a teoria do risco do empreendimento; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre o art. 43, § 2º, do CDC quanto à prévia notificação para negativação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Quanto às alegações de violação dos arts. 341 e 342 do CPC, o acolhimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir inovação recursal e impugnação específica, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Sobre a apontada ofensa ao art. 932, III, do CPC, infirmar a conclusão do acórdão de origem quanto à dialeticidade exige revolver fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Relativamente ao art. 14 do CDC, a revisão das premissas fáticas fixadas pressupõe reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial sobre o art. 43, § 2º, do CDC não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento no acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a solução das alegadas violações aos arts. 341 e 342 do CPC, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 14 do CDC demanda reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 43, § 2º, do CDC, o que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 341, 342, 932, 85 § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 20, 26, 43 § 2º; Constituição Federal, art. 105 III a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de locupletamento ilícito em que a parte autora pleiteou a restituição do valor referente a serviços de fotografia consubstanciados em nota promissória prescrita, sob alegado enriquecimento sem causa da consumidora, com pedido de condenação ao pagamento e consectários; cujo valor da causa fixado foi de R$ 3.806,54 (fl. 8).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial e procedentes os pedidos reconvencionais, declarou a rescisão do contrato e condenou a autora ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00; fixou honorários em 15% sobre o valor da causa na ação principal e em 15% sobre o valor da condenação na reconvenção (fls. 282-283).<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente a ação de locupletamento, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.328,00, com correção e juros, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação e, na reconvenção, 10% sobre o valor da causa (fls. 360-361).<br>I - Arts. 341 e 342 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega inovação recursal na apelação da autora, com mudança de tese quanto à decadência e vício do produto, e falta de impugnação específica em réplica/contestação à reconvenção.<br>O acórdão recorrido, em sede de embargos, concluiu inexistir inovação, afirmando que a matéria de falha do serviço e produto foi trazida pela contestação e reconvenção e integrou os fundamentos da sentença; e que a apelação impugnou especificamente os termos da sentença (fls. 425-426).<br>A pretensão recursal, tal como delineada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório para verificar se houve efetiva inovação e se houve ou não impugnação específica, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, aplicada na origem a esse ponto.<br>II - Art. 932 do CPC<br>A recorrente afirma ausência de dialeticidade por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. O acórdão dos embargos expressamente assentou que o apelo impugnou os termos da sentença e que não houve inovação recursal (fls. 425-426).<br>Rever tal conclusão pressupõe revolver os elementos do processo para aquilatar o alcance da impugnação e o cotejo com a sentença, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, igualmente aplicado na origem.<br>III - Art. 14 do CDC<br>A parte recorrente alega que o acórdão desconsiderou a possibilidade de reclamação oral e a teoria do risco do empreendimento, impondo o adimplemento apesar de vícios.<br>O acórdão recorrido reconheceu relação de consumo, aplicou os arts. 20 e 26 do CDC, concluiu pela decadência e, ainda, pela ausência de prova de reclamação ou de pedido de reparo; e que, mesmo havendo vício, o consumidor não se exime de adimplir sem adotar medidas como rescisão e devolução (fls. 357-360).<br>A revisão das premissas adotadas - ausência de comprovação de reclamação, inércia por mais de quatro anos e inadimplemento - demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ, como consignado na decisão de origem para este ponto.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio quanto à exigência de prévio aviso para negativação, indicando julgados do STJ (fls. 467-468). Entretanto, a ausência de prequestionamento do art. 43, § 2º, do CDC impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme a Súmula n. 211 do STJ e a própria fundamentação da decisão de origem.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.