ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA SFH/SH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, com óbices do art. 1.040, I, b, do CPC em razão do Tema n. 1.011 do STF e da Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em ação de responsabilidade securitária do SFH/SH.<br>3. A Corte de origem desmembrou e remeteu à Justiça Federal apenas quanto a apólices do ramo 66, manteve a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova e ajustou o custeio pericial para pagamento ao final pelo vencido ou pelo Estado; nos embargos de declaração, corrigiu erro material e assentou ausência de interesse da CEF, mantendo a competência da Justiça Estadual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há seis questões em discussão: (i) saber se as Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014 impõem a legitimidade obrigatória da CEF/União para defesa do FCVS e a remessa integral à Justiça Federal; (ii) saber se o art. 373 do CPC afasta a inversão do ônus da prova e impõe à parte autora o custeio da perícia; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 492 do CPC por omissão e decisão fora dos limites do pedido; (iv) saber se o art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça Federal; (v) saber se o art. 5º da Lei n. 9.469/1997 e a Resolução CCFCVS n. 364/2014 impõem a atuação da União/CEF e o desmembramento das ações com apólices públicas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A matéria de competência e de legitimidade da CEF/União, em ações de seguro habitacional com apólice pública, foi obstada na origem pela aplicação do art. 1.040, I, b, do CPC, em razão do Tema n. 1.011 do STF, não se examinando o ponto no agravo em recurso especial.<br>6. Não se configura violação dos arts. 1.022 e 492 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta a composição das partes, reconhece e corrige erro material e mantém a competência, sem efeitos infringentes.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ eventual afastamento do CDC por data de celebração e redistribuição do ônus probatório exigiria reexame de provas.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.040, I, b, do CPC, em razão do Tema n. 1.011 do STF, para obstar o exame da competência e da legitimidade da CEF/União em ações de seguro habitacional com apólice pública. 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 492 do CPC quando o tribunal corrige erro material e enfrenta a matéria sem extrapolar os limites do pedido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova; A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.040, 1.022, 492, 373, 1.029; CF, art. 109, I; Lei n. 12.409/2011, art. 1º; Lei n. 9.469/1997, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices pela aplicação do art. 1.040, I, b, do Código de Processo Civil, em razão do Tema n. 1.011 do STF (competência em ações do SFH com apólice pública), e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova.<br>Negou seguimento quanto ao tema de competência, por estar o acórdão recorrido de acordo com entendimento firmado em julgamento de repercussão geral (Tema n. 1.011 do STF).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 758-762.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de responsabilidade securitária (SFH/SH).<br>O julgado foi assim ementado (fls. 342-343):<br>CIVEL E PROCESSO CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA- SH/SFH - DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO E COM A REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ - RECURSO QUE BUSCA REFORMA DA DECISÃO - APÓLICES VINCULADAS AO RAMO 66 (APÓLICE PÚBLICA) - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTADO NO FEITO EM RELAÇÃO A CINCO AUTORES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ - FEITO QUE DEVE SER REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES CUJAS APÓLICES NÃO PERTENCEM AO RAMO 66 - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO QUE SE CONFIGURA NO CASO CONCRETO - PLEITO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM SUPORTADOS PELO ESTADO - ÔNUS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO PELO VENCIDO OU PELO ESTADO - COMUNICAÇÃO DO FATO AO PERITO NOMEADO PARA POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DE ACEITE OU NÃO DO ENCARGO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 414):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL CONSTATADO - PARTE NOMINADA NO ACÓRDÃO A QUAL NÃO INTEGRA A PRESENTE LIDE - SFH - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF - MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL - EMBARGOS ACOLHIDOS COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1º da Lei n. 12.409/2011, e da Lei n. 13.000/2014, porque o acórdão recorrido decidiu pela permanência do feito na Justiça Estadual quanto aos autores não vinculados ao ramo 66 e afastou o ingresso da CEF, embora tenha havido alegação de risco/impacto ao FCVS e dever legal de representação pela CEF;<br>b) 373, I, do Código de Processo Civil, já que o acórdão reconheceu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, apesar de se tratar de contrato aleatório e de a perícia ter sido requerida pela parte autora;<br>c) 1.022 e 492 do Código de Processo Civil, pois teria havido vício de omissão e ausência de enfrentamento integral de pontos relevantes, bem como ofensa aos limites do pedido no tocante à remessa/desmembramento e à inversão do ônus da prova;<br>d) 109, I, da Constituição Federal, porquanto o acórdão deveria ter reconhecido competência da Justiça Federal em razão do interesse da CEF na defesa do FCVS;<br>e) 5º, da Lei n. 9.469/1997, e Resolução CCFCVS n. 364/2014, visto que foi sustentada a obrigatoriedade de atuação da União/CEF e de desmembramento das ações com apólices públicas.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela aplicação do CDC e pela manutenção do feito na Justiça Estadual quanto aos autores não vinculados ao ramo 66, divergiu do entendimento dos precedentes que indicou.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legitimidade da CEF e da União, com remessa à Justiça Federal e exclusão da seguradora da lide, ou, subsidiariamente, que se afaste a incidência do CDC, se reforme a inversão do ônus da prova e se atribua ao Estado o custeio da perícia.<br>Contrarrazões às fls. 491-495.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA SFH/SH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, com óbices do art. 1.040, I, b, do CPC em razão do Tema n. 1.011 do STF e da Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em ação de responsabilidade securitária do SFH/SH.<br>3. A Corte de origem desmembrou e remeteu à Justiça Federal apenas quanto a apólices do ramo 66, manteve a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova e ajustou o custeio pericial para pagamento ao final pelo vencido ou pelo Estado; nos embargos de declaração, corrigiu erro material e assentou ausência de interesse da CEF, mantendo a competência da Justiça Estadual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há seis questões em discussão: (i) saber se as Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014 impõem a legitimidade obrigatória da CEF/União para defesa do FCVS e a remessa integral à Justiça Federal; (ii) saber se o art. 373 do CPC afasta a inversão do ônus da prova e impõe à parte autora o custeio da perícia; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 492 do CPC por omissão e decisão fora dos limites do pedido; (iv) saber se o art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça Federal; (v) saber se o art. 5º da Lei n. 9.469/1997 e a Resolução CCFCVS n. 364/2014 impõem a atuação da União/CEF e o desmembramento das ações com apólices públicas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A matéria de competência e de legitimidade da CEF/União, em ações de seguro habitacional com apólice pública, foi obstada na origem pela aplicação do art. 1.040, I, b, do CPC, em razão do Tema n. 1.011 do STF, não se examinando o ponto no agravo em recurso especial.<br>6. Não se configura violação dos arts. 1.022 e 492 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta a composição das partes, reconhece e corrige erro material e mantém a competência, sem efeitos infringentes.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ eventual afastamento do CDC por data de celebração e redistribuição do ônus probatório exigiria reexame de provas.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.040, I, b, do CPC, em razão do Tema n. 1.011 do STF, para obstar o exame da competência e da legitimidade da CEF/União em ações de seguro habitacional com apólice pública. 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 492 do CPC quando o tribunal corrige erro material e enfrenta a matéria sem extrapolar os limites do pedido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova; A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.040, 1.022, 492, 373, 1.029; CF, art. 109, I; Lei n. 12.409/2011, art. 1º; Lei n. 9.469/1997, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, na ação de responsabilidade securitária do SFH/SH, afastou preliminares, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e tratou do custeio da perícia.<br>A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para desmembrar o feito e remetê-lo à Justiça Federal apenas quanto a autores vinculados ao ramo 66, manteve a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, e ajustou o custeio dos honorários periciais para pagamento ao final pelo vencido ou pelo Estado.<br>Nos embargos de declaração, corrigiu erro material, assentando ausência de interesse da CEF na lide específica e mantendo o curso do feito na Justiça Estadual quanto aos autores da demanda.<br>I - Arts. 1.022 e 492 do CPC<br>Alega o recorrente omissão e ausência de enfrentamento integral de pontos relevantes, além de violação dos limites do pedido. Nos embargos de declaração, o Tribunal estadual examinou a composição das partes e o interesse da CEF, reconheceu o erro material quanto à identificação dos autores, assentou não haver interesse da CEF nesta específica ação e manteve a competência da Justiça Estadual, afastando quaisquer efeitos infringentes.<br>No caso, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à indicação das partes corretas, ao interesse da CEF e à competência foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela correção do erro material e pela manutenção do feito na Justiça Estadual, porquanto a Caixa Econômica expressamente declinou de seu interesse em relação aos mutuários que não contrataram apólice do ramo público , não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos (fl. 418):<br>Pois bem, em petição juntada pela CAIXA em outubro de 2013 (mov. 1.40), a própria instituição reconhece o erro material e revela que nesta específica ação não tem interesse na lide, uma vez que os imóveis dos autores não se vinculam a apólice pública, tendo solicitado inclusive a baixa de seu procurador para evitar intimações desnecessárias.<br>Nesse sentido, conheço os presentes embargos acolhendo-os a fim de sanar o erro material, nos termos da decisão acima exarada, e mantenho o curso do feito na Justiça Estadual em relação a todos os seus autores a saber: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, DIRCE ALVES CORDEIRO e RODRIGO FERREIRA, vez que em relação eles não há interesse pela CEF, determinando a exclusão, por outro lado, de qualquer determinação em relação a quaisquer outras pessoas que não aquelas acima nominadas nesta decisão.<br>II - Arts. 1º da Lei n. 12.409/2011 e da Lei n. 13.000/2014<br>No recurso especial a recorrente alega que o acórdão deveria ter remetido integralmente o processo à Justiça Federal, sob legitimidade obrigatória da CEF/União para defesa do FCVS, com base nas normas supervenientes.<br>Contudo, o acórdão recorrido desmembrou e remeteu apenas quanto a autores com apólice pública (ramo 66) e, nos embargos, consignou ausência de interesse da CEF quanto aos autores remanescentes, mantendo a competência da Justiça Estadual.<br>Assim, a questão referente à competência (SFH/apólice pública/ramo 66 e ingresso da CEF na defesa do FCVS) está submetida ao Tema n. 1.011 do STF, com negativa de seguimento na origem (art. 1.040, I, b, do CPC), razão pela qual não será analisada neste agravo em recurso especial.<br>III - Art. 373 do CPC<br>A recorrente afirma que não caberia a inversão do ônus da prova e que a perí cia, requerida pela autora, não pode ser custeada pela seguradora, sustentando inaplicabilidade do CDC em contratos aleatórios.<br>O acórdão estadual reconheceu a incidência do CDC nos contratos de seguro habitacional e a hipossuficiência técnica e econômica dos mutuários, mantendo a inversão do ônus da prova e ajustando o custeio pericial ao final, pelo vencido ou pelo Estado.<br>Necessário, ressaltar que o atual entendimento do STJ quanto a aplicabilidade do CDC é no sentido de que não incide referido diploma legal àqueles contratos celebrados anteriormente a sua vigência da Lei n. 8.078/1990.<br>No entanto, ressalta-se que a análise da celebração dos contratos demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no REsp n. 1.871.321/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.