ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; por ausência de prequestionamento dos arts. 18 e 223 do CPC, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, I, 337, XI, e 507 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c indenização por danos materiais, com valor da causa de R$ 7.480,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; e (ii) saber se houve violação dos arts. 18, 223, 337, XI, 373, I e 507 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 18 e 223 do Código de Processo Civil.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre ilegitimidade passiva, preclusão e ônus probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas. . Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11; 18; 223; 337, XI; 373, I; 489, § 1º, IV; 1.013, § 1º; 1.022, II; 507.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFERSON RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º e 1.022, II do Código de Processo Civil; por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 18 e 223 do CPC com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, I, 337, XI e 507 do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 538):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO INADIMPLIDOS E FURTO DE EQUIPAMENTO GUARDADO NO LOCAL DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR, CONTUDO, QUE NÃO SE SUSTENTARIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUE O APELANTE ERA CONHECIDO POR TODOS COMO O PROPRIETÁRIO DA OBRA, COM QUEM FOI REALIZADO O AJUSTE DE FORMA VERBAL E ERA QUEM EFETUAVA OS PAGAMENTOS. MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E A AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE. DECISUM INALTERADO NO PONTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE BETONEIRA NO CANTEIRO DE OBRAS. RÉU QUE ADMITE TER DISPONIBILIZADO LOCAL PARA ARMAZENAMENTO DO BEM, TOMANDO PARA SI O DEVER DE GUARDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE RATIFICA O NARRADO NA INICIAL E SE MOSTRA SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUTOR QUE, AO CONTRÁRIO DO RÉU, LOGROU PRODUZIR PROVA A SEU FAVOR (CPC, ART. 373, I). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 570):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO INADIMPLIDOS E FURTO DE EQUIPAMENTO GUARDADO NO LOCAL DA OBRA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CLARAMENTE DECIDIDA NO JULGAMENTO DO APELO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FORMA IMPLÍCITA OU EXPLÍCITA EXIGIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI FEDERAL E/OU NORMAS CONSTITUCIONAIS INDICADAS PELA PARTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, 1.013, § 1º, 11, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por não terem sido enfrentadas, especificamente, as teses de ilegitimidade passiva, inexistência de preclusão, recebimentos pela pessoa jurídica, condição de mero intermediador, recebimento de R$ 44.000,00 e guarda da betoneira;<br>b) 223, 507 do CPC, já que, ao contrário do entendimento adotado na origem, não se operou a preclusão da ilegitimidade passiva, pois houve decisão que expressamente remeteu a questão ao mérito, por depender de prova;<br>c) 18, 337, XI, do CPC, pois o recorrente, por ter agido como mero intermediador, é parte passiva ilegítima, senda a responsabilidade da pessoa jurídica J. Porto Construtora e Incorporadora; e<br>d) 373, I, do CPC, porquanto o autor não teria comprovado os fatos constitutivos, sobretudo quanto ao valor devido e à responsabilidade pelo furto da betoneira.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento para sanar as omissões e prequestionar os dispositivos indicados; subsidiariamente, pede a extinção da demanda por ilegitimidade passiva ou ainda que sejam os pedidos julgados improcedentes, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 628.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; por ausência de prequestionamento dos arts. 18 e 223 do CPC, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, I, 337, XI, e 507 do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c indenização por danos materiais, com valor da causa de R$ 7.480,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão; e (ii) saber se houve violação dos arts. 18, 223, 337, XI, 373, I e 507 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 18 e 223 do Código de Processo Civil.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas sobre ilegitimidade passiva, preclusão e ônus probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas. . Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11; 18; 223; 337, XI; 373, I; 489, § 1º, IV; 1.013, § 1º; 1.022, II; 507.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c indenização por danos materiais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 7.480,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 1.022, II, 1.013, § 1º, 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão por não terem sido enfrentadas, especificamente, as teses de ilegitimidade passiva, inexistência de preclusão, recebimentos pela pessoa jurídica, condição de mero intermediador, recebimento de R$ 44.000,00 e guarda da betoneira.<br>O acórdão dos embargos de declaração concluiu inexistirem omissões, reafirmando a validade da fundamentação per relationem e o exame integral das teses, com rejeição dos aclaratórios.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos arrolados, pois a questão referente à supostas omissões sobre ilegitimidade passiva, preclusão, recebimentos por pessoa jurídica, condição de intermediador, recebimento de R$ 44.000,00 e guarda da betoneira foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que as matérias foram enfrentadas, inclusive com adoção de fundamentos da sentença, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 536-537):<br>Nas razões recursais o apelante suscita sua ilegitimidade passiva e afirma haver prova documental que a confirme. Porém, a questão já fora decidida pelo magistrado de primeiro grau (evento 234, DESPADEC1) e, contra a qual, não foi manejado recurso, de modo que se operou a preclusão temporal, o que implica o não conhecimento do apelo, no ponto.<br>Todavia, como referida decisão, de certa forma, relegou a questão para quando da análise de mérito, tem-se que a prova testemunhal não deixou dúvidas de que a contratação dos serviços e os pagamentos foram feitos pelo réu, tido por todos como o proprietário da obra, sendo de pouca relevância a existência de apenas 2 comprovantes com depósitos efetuados por pessoa jurídica a favor do autor, cuja relação com esta lide, inclusive, não se pode afirmar (evento 226, COMP2).<br>Não prosperam igualmente as alegações, diga-se, que um tanto quanto genéricas, de que não foi considerada quantia já paga ao autor e de que não poderia ser responsabilizado pelo furto da betoneira porque disponibilizou local com cadeado para seu armazenamento.<br>Isso porque, a prova oral e documental produzida nos autos direcionam à conclusão diversa da pretendida pelo recorrente e, para evitar desnecessárias repetições, colaciona-se parte da decisão e adota-se seus fundamentos como razão de decidir:<br>Analisados os autos, verifico que assiste razão à parte autora.<br>Isto porque restou demonstrado nos autos, por meio da prova oral produzida no feito, que efetivamente o autor prestou serviços de construção ao requerido e que este ficou devendo valores àquele referentes a serviços realizados, o que inclusive fez com que o autor atrasasse pagamentos às duas testemunhas, já que o requerido primeiramente pagava ao autor, que, então, pagava aos outros trabalhadores da obra. As testemunhas também confirmaram que a betoneira foi furtada do local da obra, o que, aliás, consta no boletim de ocorrência do evento 1, doc. 5, p. 2.<br>Desse modo, é certo que o requerido tem que pagar ao autor o valor que ficou devendo em razão dos serviços de construção prestados e inadimplidos e também o prejuízo decorrente do furto da betoneira, afinal a responsabilidade pela guarda da betoneira era do requerido, uma vez que a obra era sua e foi ele quem contratou o requerente.<br>E quanto aos valores devidos, verifico que não foram objeto de impugnação específica, de modo que não há motivo para que não se acolha a quantia indicada pelo autor, até porque o valor da betoneira está comprovado por meio da nota fiscal de compra do bem (R$1.680,00 - evento 1, doc. 5, p. 1) e as testemunhas comprovaram que o réu deve ao autor o valor referente a, pelo menos, um mês de trabalho na obra, de modo que razoável a quantia indicada de R$5.800,00, até porque se percebe, por exemplo, que no mês de setembro de 2014 o requerido pagou ao autor o valor de R$5.500,00 (evento 226, doc. 2, p. 3).<br>Ressalto que a quantia referente à betoneira (R$1.680,00) deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de seu furto, enquanto a referente aos serviços prestados e inadimplidos (R$5.800,00) deverá ser corrigida monetariamente pelo mesmo índice desde a data do ajuizamento da demanda, já que não se sabe a data exata em que se iniciou o inadimplemento, incidindo ainda, em relação a ambas verbas, juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.<br>Por fim, consigno que, além de no caso dos autos o valor devido a título de prestação de serviços inadimplidos não ultrapassar o décuplo do salário mínimo, o contrato verbal entabulado entre as partes foi comprovado pela prova testemunhal aliada aos recibos de pagamento do evento 226, de modo que a procedência da demanda é medida de direito.<br>Seguindo na linha de argumentação, vê-se que ao contrário do réu/apelante, que abdicou da possibilidade de produção de provas a obstar a pretensão autoral (evento 202, DOC1), logrou o apelado em produzir elementos probatórios a respaldar o direito pleiteado, especialmente a testemunhal (CPC, art. 373, I).<br>Ademais, no que tange a responsabilidade pela guarda da betoneira furtada, o próprio apelante assumiu que tomou para si o encargo, na medida em que expressamente afirma "que o bem ficava em um barraco fechado com cadeado e chave, sendo assim, não pode o Apelante ser responsabilizado pelo suposto sumiço do material, uma vez que forneceu local apropriado e protegido para guardar os materiais" (grifou-se). Logo, inarredável seu dever de indenizar.<br>Assim, de forma objetiva, tem-se que as razões recursais apresentadas a esta Instância Revisora cuidam de repisar os argumentos já expendidos em primeiro grau de jurisdição, reapresentando documentação igualmente já analisada pelo Juízo de origem, sendo insuficiente para rechaçar a conclusão firmada pelo Togado singular.<br>É o que basta, portanto, para manter na íntegra a sentença de origem.<br>Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado.<br>O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no caso, mero inconformismo da parte.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 18 e 223 do Código de Processo Civil<br>As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 18 e 223 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Registro que, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018; e AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018 .<br>III - Arts. 337, XI, 373, I, e 507 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte alega ser parte ilegítima, que a matéria acerca da ilegitimidade passiva não estaria preclusa e que o autor não comprovara os fatos constitutivos de seu direito.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a contratação e os pagamentos foram feitos pelo réu, tido por todos como proprietário da obra, e que o ajuste foi verbal, sendo pouco relevante a existência de comprovantes em nome de pessoa jurídica.<br>Consignou que o autor produziu prova testemunhal suficiente, que houve inadimplemento de, ao menos, um mês de trabalho e que o réu assumiu a guarda da betoneira, devendo indenizar; além disso, destacou a ausência de impugnação específica aos valores e a nota fiscal da betoneira.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em prova testemunhal e documental.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.