ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, NEGATIVAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. arrolados, inexistência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, com pedidos de baixa da negativação e indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a litigância de má-fé e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a contratação e o inadimplemento, a regularidade da cessão e da cobrança, além de majorar os honorários para 15% e aplicar multa por embargos protelatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se são indevidas as multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios; (ii) saber se houve violação do ônus da prova do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se o acórdão padeceu de omissão, contradição ou falta de fundamentação à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se o apontamento violou os arts. 43, §1º, e 73 do CDC; (v) saber se a negativação subsiste sem notificação válida da cessão, nos termos dos arts. 290 e 293 do CC; (vi) saber se os fatos narrados demandam remessa ao Ministério Público, à luz dos arts. 155, §2º, 158 e 299 do CP; e (vii) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a contratação, a correlação documental e a regularidade da cessão, e os embargos foram rejeitados por ausência de vícios.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à contratação, faturas, correlação documental, regularidade da cessão e aplicação das multas por má-fé e por embargos protelatórios.<br>8. A alegação de julgamento extra petita não ultrapassou o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria, conforme Súmula n. 282 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão apreciou as questões essenciais e os embargos não apontaram vícios concretos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre contratação, correlação documental, cessão de crédito e multas por má-fé e embargos protelatórios. 3. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373, II, 80, 81, 1.026, §2º, 141, 492, 1.025, 1.029, §1º, 85, §11; CDC, arts. 43, §1º, 73; CC, arts. 290, 293; CP, arts. 155, §2º, 158, 299; RISTJ, art. 255, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS JARBAS SILVA CORREIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. arrolados, inexistência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 678-686.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 503):<br>Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com danos morais - Provas juntadas pela parte ré que demonstram a contratação de cartão de crédito pelo autor, além da regularidade da cessão de crédito, com devida notificação - Ausência de ilegalidade - Litigância de má-fé mantida, já que o autor age de modo temerário e altera a verdade dos fatos ao dizer que nunca contratou dívida quando tal contratação efetivamente ocorreu - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 80, 81, e 1.026, §2º, do CPC, porque teria havido imposição indevida de multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios, sem dolo processual e sem justificar o caráter protelatório;<br>b) 373, II, do CPC, já que o acórdão recorrido teria desconsiderado que incumbia ao recorrido o ônus de comprovar a regularidade do apontamento, tendo decidido com base em documentos produzidos unilateralmente;<br>c) 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos teriam incorrido em omissão e falta de fundamentação quanto à correspondência entre o título apontado e os documentos apresentados, à notificação da cessão, e à legitimidade do apontamento, e em contradição ao afirmar que o recorrente "sabia" da origem do débito;<br>d) 43, §1º, e 73, do CDC, porquanto o apontamento não teria sido realizado de forma objetiva, clara e verdadeira, sendo que a divergência entre valores e documentos caracteriza irregularidade formal, além de configurar infrações penais previstas no CDC;<br>e) 290 e 293 do CC, visto que não teria havido notificação válida da cessão de crédito e, ainda assim, o acórdão manteve a negativação;<br>f) 155, §2º, 158 e 299, do Código Penal, porque a divulgação de título que não corresponderia ao apontado configuraria, em tese, furto qualificado, extorsão e falsidade ideológica;<br>g) 141 e 492 do CPC, já que teria havido julgamento extra petita, afastando o objeto da ação que seria a exatidão do apontamento nos termos do Código e Defesa do Consumidor.<br>Requer o conhecimento do presente recurso para acolher a preliminar de nulidade e reconhecer a violação dos dispositivos indicados, decretando a nulidade do acórdão recorrido com a consequente baixa dos autos para novo julgamento e, no mérito, declarar a inexigibilidade do apontamento, condenar à indenização por danos morais, inverter a sucumbência, afastar as multas aplicadas e manter a concessão da justiça gratuita.<br>Contrarrazões às fls. 611-622.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, NEGATIVAÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. arrolados, inexistência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, com pedidos de baixa da negativação e indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a litigância de má-fé e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a contratação e o inadimplemento, a regularidade da cessão e da cobrança, além de majorar os honorários para 15% e aplicar multa por embargos protelatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há sete questões em discussão: (i) saber se são indevidas as multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios; (ii) saber se houve violação do ônus da prova do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se o acórdão padeceu de omissão, contradição ou falta de fundamentação à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se o apontamento violou os arts. 43, §1º, e 73 do CDC; (v) saber se a negativação subsiste sem notificação válida da cessão, nos termos dos arts. 290 e 293 do CC; (vi) saber se os fatos narrados demandam remessa ao Ministério Público, à luz dos arts. 155, §2º, 158 e 299 do CP; e (vii) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a contratação, a correlação documental e a regularidade da cessão, e os embargos foram rejeitados por ausência de vícios.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à contratação, faturas, correlação documental, regularidade da cessão e aplicação das multas por má-fé e por embargos protelatórios.<br>8. A alegação de julgamento extra petita não ultrapassou o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria, conforme Súmula n. 282 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão apreciou as questões essenciais e os embargos não apontaram vícios concretos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre contratação, correlação documental, cessão de crédito e multas por má-fé e embargos protelatórios. 3. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373, II, 80, 81, 1.026, §2º, 141, 492, 1.025, 1.029, §1º, 85, §11; CDC, arts. 43, §1º, 73; CC, arts. 290, 293; CP, arts. 155, §2º, 158, 299; RISTJ, art. 255, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade do apontamento de R$ 2.063,00, vencido em 25/3/2018, vinculado ao cartão n. 0000.0022.3972.6528, baixa da negativação e indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a má-fé processual do autor e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a contratação do cartão Marisa, a correlação entre o número do cartão nas faturas e o apontamento, a regularidade da cessão e a multa por litigância de má-fé, majorando os honorários para 15%. Nos embargos, aplicou multa protelatória.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque o Tribunal de origem concluiu que houve contratação do cartão, que existe correlação entre o número do cartão e o apontamento e que o procedimento foi regular, não identificando vício capaz de ensejar a nulidade do acórdão.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 373, II, do CPC<br>A recorrente afirma que o acórdão teria decidido com base em documentos unilaterais, desconsiderando o ônus do recorrido de provar a regularidade do apontamento.<br>O Tribunal a quo registrou a existência da proposta assinada, faturas e correlação numérica com o apontamento, e que caberia ao autor provar fato extintivo, o que não ocorreu.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório sobre contratação, faturas e correlação numérica, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 80, 81, e 1.026, §2º, do CPC<br>Em relação ao pedido apresentado nas razões do recurso especial para afastamento da multa aplicada na origem, o Tribunal estadual aplicou a pena por litigância de má-fé à parte agravante por declaração inverídica de forma a refletir na alteração da situação fática.<br>Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, diante do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os embargos de declaração foram opostos na origem com intuito protelatório, atraindo a aplicação da multa processual, porquanto a então embargante teria reiterado as razões apresentadas anteriormente, buscando rediscutir a matéria já decidida e retardar a prestação jurisdicional.<br>Assim, para infirmar as conclusões do aresto impugnado e concluir pela não condenação por litigância de má-fé e multa protelatória, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, em razão do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 43, §1º, e 73 do CDC<br>Sustenta que o apontamento não foi objetivo, claro e verdadeiro, havendo divergência de valores e documentos, configurando irregularidade formal e ilícitos do CDC.<br>A Corte estadual assentou a correlação exata entre o número do cartão nas faturas e no apontamento, e a regularidade da cessão e da cobrança no exercício regular de direito.<br>Assim, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Arts. 290 e 293 do CC<br>Argumenta que não houve notificação válida da cessão, mas que se manteve a negativação.<br>O acórdão reconheceu a regularidade da cessão, com comunicação e registro, e legitimidade da inscrição.<br>A revisão do ponto impõe revolvimento probatório sobre a cessão e sua comunicação, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Arts. 155, §2º, 158 e 299 do CP<br>Defende que a divulgação de título não correspondente configuraria ilícitos penais e requer remessa ao Ministério Público.<br>O Tribunal de origem não reconheceu ilícito, à luz das provas de contratação e correlação documental.<br>A discussão sobre a subsunção fático-probatória aos tipos penais e a necessidade de remessa envolve reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - Arts. 141 e 492 do CPC<br>A insurgência recursal relativa ao dispositivo questionado não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, a questão infraconstitucional relativa ao julgamento extra petita não foi objeto de debate no acórdão recorrido, que não conheceu do recurso na origem.<br>Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.