ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices relativos a matéria constitucional, ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em ação revisional na fase de liquidação de sentença, que delimitou o objeto da liquidação, determinou a exibição de extratos e contratos faltantes, indeferiu comprovantes de liberação, relação de pagamentos e demonstrativos analíticos e aplicou multa por embargos de declaração. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática que conheceu em parte o agravo de instrumento e lhe negou provimento, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão ou obscuridade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade na análise das provas e na ausência de prequestionamento; (ii) saber se a negativa de exibição de comprovantes de liberação, relação de pagamentos e demonstrativos analíticos afrontou os arts. 6, 371 e 378 do CPC; (iii) saber se havia interesse recursal nos termos do art. 996 do CPC quanto aos documentos e à multa; (iv) saber se houve ofensa à coisa julgada à luz dos arts. 502, 507 e 508 do CPC; (v) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida por ausência de caráter protelatório; e (vi) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica ofensa do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual apreciou adequadamente a matéria e afastou omissão ou obscuridade.<br>6. Incide a Súmula n. 282 do STF nas alegações fundadas nos arts. 6, 371, 378 e 996 do CPC, por ausência de prequestionamento específico, mesmo após embargos de declaração.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses de violação dos arts. 502, 507 e 508 do CPC e sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por demandarem reexame de provas.<br>8. Refoge da competência do STJ a análise de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia, afastando omissão e obscuridade. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF nas alegações fundadas nos arts. 6, 371, 378 e 996 do CPC, por falta de prequestionamento. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame de teses relativas aos arts. 502, 507 e 508 do CPC e à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando dependem de reexame de provas. 4. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 371, 378, 996, 502, 507, 508, 1.022, 1.026 § 2º; CF, art. 5, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSJUAN INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: por ofensa a dispositivo constitucional, pela ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 178.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de contrato em fase de liquidação de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 96):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DELIMITOU O OBJETO DA LIQUIDAÇÃO, DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE, DOS CONTRATOS FALTANTES E DOS RESPECTIVOS EXTRATOS DAS OPERAÇÕES REVISADAS, E INDEFERIU A EXIBIÇÃO DOS COMPROVANTES DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E DEMONSTRATIVOS ANALÍTICOS DAS OPERAÇÕES, POR ENTENDER QUE NÃO APRESENTAM CONEXÃO E UTILIDADE PARA A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO.<br>DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.<br>ALEGADA PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL NA EXIBIÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PLEITO JÁ ACOLHIDO NA PRÓPRIA DECISÃO DE ORIGEM.<br>PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INVIABILIDADE. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA ORIGEM.<br>DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, porque o acórdão teria incorrido em omissão e obscuridade ao não enfrentar, de modo específico, a necessidade dos contratos de financiamentos atrelados à conta corrente e dos demonstrativos analíticos dos valores liberados e pagamentos efetuados;<br>b) 6, 371 e 378 do CPC, já que a negativa de exibição de comprovantes de liberação de crédito, relação de pagamentos e demonstrativos analíticos teria frustrado a busca da verdade e gerado má valoração da prova;<br>c) 996 do CPC, pois teria havido interesse recursal quanto à exigência de documentos para a liquidação e à aplicação de multa;<br>d) 502, 507 e 508 do CPC, porquanto a decisão teria violado a coisa julgada ao restringir documentos e ao delimitar indevidamente o alcance da revisão;<br>e) 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos de declaração não teriam sido manifestamente protelatórios, porquanto buscavam afastar omissão e suprir obscuridade;<br>f) 5º, LV, da CF, visto que a multa dos embargos e a negativa de exibição de documentos teriam ofendido o contraditório e a ampla defesa.<br>Requer que o recurso seja conhecido e provido, para cassar o acórdão recorrido em razão da violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sanando as omissões e obscuridades, conforme art. 1.025 do CPC, ou, subsidiariamente, reformá-lo diante da ofensa do art. 5º, LV, da CF/88 e dos arts. 6º, 371, 378, 502, 507, 508, 996 e 1.026 do CPC, determinando a exibição dos documentos indicados e afastando a multa do art. 1.026, §2º do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 153.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices relativos a matéria constitucional, ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em ação revisional na fase de liquidação de sentença, que delimitou o objeto da liquidação, determinou a exibição de extratos e contratos faltantes, indeferiu comprovantes de liberação, relação de pagamentos e demonstrativos analíticos e aplicou multa por embargos de declaração. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática que conheceu em parte o agravo de instrumento e lhe negou provimento, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão ou obscuridade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade na análise das provas e na ausência de prequestionamento; (ii) saber se a negativa de exibição de comprovantes de liberação, relação de pagamentos e demonstrativos analíticos afrontou os arts. 6, 371 e 378 do CPC; (iii) saber se havia interesse recursal nos termos do art. 996 do CPC quanto aos documentos e à multa; (iv) saber se houve ofensa à coisa julgada à luz dos arts. 502, 507 e 508 do CPC; (v) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida por ausência de caráter protelatório; e (vi) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica ofensa do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual apreciou adequadamente a matéria e afastou omissão ou obscuridade.<br>6. Incide a Súmula n. 282 do STF nas alegações fundadas nos arts. 6, 371, 378 e 996 do CPC, por ausência de prequestionamento específico, mesmo após embargos de declaração.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses de violação dos arts. 502, 507 e 508 do CPC e sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por demandarem reexame de provas.<br>8. Refoge da competência do STJ a análise de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia, afastando omissão e obscuridade. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF nas alegações fundadas nos arts. 6, 371, 378 e 996 do CPC, por falta de prequestionamento. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame de teses relativas aos arts. 502, 507 e 508 do CPC e à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando dependem de reexame de provas. 4. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 371, 378, 996, 502, 507, 508, 1.022, 1.026 § 2º; CF, art. 5, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>Preliminarmente, quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, ressalte-se que não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, que delimitou o objeto da liquidação, determinou a exibição de extratos da conta corrente e de contratos faltantes com respectivos extratos, indeferiu a exibição de comprovantes de liberação de crédito, relação de pagamentos e demonstrativos analíticos, e aplicou multa de 1% por embargos de declaração protelatórios. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque o Tribunal de origem concluiu que a matéria fora esgotada e que se tratava de pretensão de reexame do mérito, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 6, 371, 378, e 996 do CPC<br>A insurgência recursal relativa aos dispositivos questionados não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento das matérias.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, as questões infraconstitucionais relativas aos artigos 6º, 371, 378 e 996 do CPC, não foram objetos de debate no acórdão recorrido, que não conheceu do recurso na origem.<br>Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>III - Arts. 502, 507 e 508 do CPC<br>Alega o recorrente que houve violação da coisa julgada, porque se teria restringido indevidamente o alcance da revisão e dos documentos exigíveis.<br>O Tribunal de origem, com base no conjunto fático processual, delimitou os contratos e operações abrangidas e entendeu desnecessários os comprovantes e demonstrativos analíticos para a liquidação, reputando suficientes contratos e extratos, com aplicação do § 5º do art. 524 do CPC.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, diante do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os embargos de declaração foram opostos na origem com intuito protelatório, atraindo a aplicação da multa processual, porquanto a então embargante teria reiterado as razões apresentadas anteriormente, buscando rediscutir a matéria já decidida e retardar a prestação jurisdicional.<br>Assim, para infirmar as conclusões do aresto impugnado e concluir pela não condenação por litigância de má-fé e multa protelatória, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, em razão do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.