ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 33.676,08.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de R$ 17.679,81, com correção e juros, e honorários de 10%.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento integral de R$ 33.676,00, com correção a partir da negativa, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada; (ii) saber se a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional ao grau de lesão, com base nas condições gerais e na Tabela SUSEP, à luz dos arts. 757, 759, 760, 776, 781, 789 e 801 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.727.718/MS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da suficiência da prova emprestada e do indeferimento de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, mantida a conclusão do acórdão pela desnecessidade de nova prova à luz do art. 355, I, do CPC.<br>7. No tocante à pretensão de pagamento proporcional da indenização, a modificação do fundamento do acórdão  ausência de informação adequada sobre graduação da indenização no certificado individual  exige interpretação de cláusulas e revaloração de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A existência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa fundada na suficiência da prova emprestada e no indeferimento da perícia médica. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da interpretação das condições contratuais e, juntamente com a Súmula n. 7 do STJ, impede a alteração do critério de pagamento da indenização securitária. 3. Os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabilizam o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 372, 373, 437, 85; CC, arts. 757, 759, 760, 776, 781, 789, 801.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRU PO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 642.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 517):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - ART. 206, §1º, II, "b", DO CC/02- APLICAÇÃO DO CDC - INVALIDEZ COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>- Correto o entendimento pela dispensa de outras provas quando as constantes dos autos permitem a solução da lide, na forma da regra do inciso I, do art. 355, do CPC/15, já que a resolução da demanda pode ocorrer com os elementos que estão nos autos por já se encontrar a controvérsia em condições de julgamento.<br>- Em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro de vida, é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil.<br>- A Súmula n. 278 do STJ dispõe que a contagem da prescrição se dá a partir da data em que o segurado tomou conhecimento da invalidez.<br>- Os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com as especificações ali existentes, respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.<br>- Embora seja possível efetuar o pagamento da indenização securitária de acordo com o grau da invalidez do segurado, é necessário que o aderente seja devidamente informado quando da contratação acerca da limitação imposta.<br>- Cuidando a parte autora de comprovar a existência da invalidez, ou seja, tendo a requerente comprovado o fato constitutivo do seu direito, deve ser seguradora efetuar o pagamento previsto na apólice.<br>- Não pratica a seguradora ato ilícito ensejador de dano moral, por negar a cobertura de indenização prevista na apólice, segundo sua interpretação contratual.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 553):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I. Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. II. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se tratam de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III. A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, conduz à rejeição dos embargos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 372, 373 e 437, do Código de Processo Civil, porque teria ocorrido cerceamento de defesa pelo aproveitamento de prova emprestada da Justiça do Trabalho, sem intimação para manifestação e pelo indeferimento de perícia médica requerida;<br>b) 757, 759, 760, 776, 781, 789 e 801, do Código Civil, já que, constatada invalidez parcial em 52,5%, a condenação ao pagamento integral do capital segurado teria desrespeitado a previsão contratual e a Tabela SUSEP, devendo a indenização ser proporcional à lesão.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria devido o pagamento integral do capital segurado em caso de invalidez parcial, divergiu do entendimento do Recurso Especial n. 1.727.718/MS.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça o cerceamento de defesa e se determine o pagamento proporcional da indenização securitária; requer ainda o provimento do recurso para que se fixe a condenação conforme os percentuais da Tabela SUSEP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 33.676,08.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de R$ 17.679,81, com correção e juros, e honorários de 10%.<br>4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento integral de R$ 33.676,00, com correção a partir da negativa, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 15%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada; (ii) saber se a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional ao grau de lesão, com base nas condições gerais e na Tabela SUSEP, à luz dos arts. 757, 759, 760, 776, 781, 789 e 801 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.727.718/MS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da suficiência da prova emprestada e do indeferimento de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, mantida a conclusão do acórdão pela desnecessidade de nova prova à luz do art. 355, I, do CPC.<br>7. No tocante à pretensão de pagamento proporcional da indenização, a modificação do fundamento do acórdão  ausência de informação adequada sobre graduação da indenização no certificado individual  exige interpretação de cláusulas e revaloração de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A existência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa fundada na suficiência da prova emprestada e no indeferimento da perícia médica. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da interpretação das condições contratuais e, juntamente com a Súmula n. 7 do STJ, impede a alteração do critério de pagamento da indenização securitária. 3. Os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabilizam o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 372, 373, 437, 85; CC, arts. 757, 759, 760, 776, 781, 789, 801.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 33.676,08.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 17.679,81, com correção e juros, fixando honorários em 10%.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a seguradora ao pagamento integral de R$ 33.676,00, com correção a partir da negativa e juros de 1% ao mês desde a citação, e majorou os honorários para 15% (fls. 528-529).<br>I - Arts. 372, 373 e 437 do CPC<br>No recurso especial a recorrente alega cerceamento de defesa, aduzindo que o Juízo teria indeferido a perícia médica e utilizado prova emprestada sem oportunizar sua manifestação.<br>O acórdão recorrido afastou a preliminar ao consignar a desnecessidade de nova prova pericial, por existir perícia recente na Justiça do Trabalho produzida sob contraditório, aplicando o art. 355, I, do CPC, e destacando a economia e celeridade processual.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 757, 759, 760, 776, 781, 789 e 801 do CC<br>A recorrente afirma que, constatada invalidez parcial em 52,5%, a indenização deveria ser proporcional, conforme condições gerais e Tabela SUSEP, e que não houve falha no dever de informação.<br>O acórdão recorrido reconheceu a invalidez parcial e a cobertura IPA, mas concluiu pela ausência de informação adequada ao segurado sobre graduação da indenização no certificado individual, determinando o pagamento do valor integral do capital segurado.<br>A questão relativa ao pagamento integral foi decidida com fundamento na análise da contratação e do certificado individual, tendo o Tribunal reconhecido a ausência de ciência do segurado acerca da tabela de graduação de invalidez. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio com o Recurso Especial n. 1.727.718/MS.<br>A imposição do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.