ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado ao negar a indenização por benfeitorias, à luz dos arts. 1.219 e 884 do Código Civil, diante de alegados fatos incontroversos e da possibilidade de apuração em liquidação de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado é claro ao negar a indenização por benfeitorias pela ausência de comprovação dos valores, não havendo vício de fundamentação.<br>5. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LIDIANE BEZERRA LEÃO ao acórdão de fls. 539-540 que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática com fundamento na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e na necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, aplicando ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e que negou provimento ao recurso.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 539-540):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais. A parte autora pleiteou a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, mesmo sem comprovação dos valores gastos, e se tais valores podem ser apurados em liquidação de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada concluiu que a indenização por benfeitorias não é devida, pois não houve comprovação dos valores gastos na obra, tornando impossível a indenização por valores desconhecidos.<br>4. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não há contradição no acórdão recorrido, pois a questão foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela falta de comprovação dos valores gastos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático probatória encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.219; CPC, arts. 324, § 1º, II, 369, 374, II e III, 1.022, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5 e 7.<br>Em suas razões, a parte embargante alega contradição interna do acórdão quanto à indenização pelas benfeitorias, porque, ao mesmo tempo em que reconhece a premissa do art. 1.219 do Código Civil sobre o direito do possuidor de boa-fé às benfeitorias necessárias e úteis, nega o pedido sob o argumento de ausência de comprovantes de gastos, o que violaria os arts. 884, caput, e 1.219 do Código Civil, uma vez que o imóvel retornará acrescido das obras, configurando enriquecimento sem causa (fls. 551-555).<br>Aduz que a existência das benfeitorias/acessões (muros e portão) se tornou fato incontroverso, visto que reconhecida pela parte adversa e demonstrada por fotografias, razão pela qual não dependeria de prova, nos termos do art. 374, II e III, do Código de Processo Civil.<br>Pontua que exigir o quantum na fase de conhecimento contraria o sistema probatório do art. 369 do Código de Processo Civil e a orientação de que a apuração pode ser feita posteriormente (fls. 551-555).<br>Afirma que não incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda interpretação contratual nem reexame do conjunto probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e provas já constantes dos autos, aplicando-se os arts. 1.219 e 884 do Código Civil e os arts. 374, II e III, 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil (fls. 551-553).<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, porquanto há dissidência com precedentes que reconhecem o direito à indenização pelas benfeitorias do possuidor de boa-fé e admitem sua apuração em liquidação; argumenta ser indevida a invocação da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial indicou de forma precisa os dispositivos violados: art. 884 e art. 1.219 do Código Civil, art. 324, § 1º, II, art. 369, art. 374, II e III, e art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, além de invocar o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil quanto ao prequestionamento (fls. 551-553).<br>Pontua que o valor devido pode ser apurado em liquidação de sentença, sendo lícito o pedido genérico quando não é possível determinar, de imediato, as consequências do ato, conforme o art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil; reitera que a negativa de indenização afronta o retorno ao status quo ante e o art. 884, caput, do Código Civil (fls. 553-555).<br>Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição, reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias úteis (muros e portão) e determinar a apuração do valor em liquidação de sentença, bem como o prequestionamento expresso dos arts. 374, II e III, do Código de Processo Civil, 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil, 1.219 do Código Civil e 884, caput, do Código Civil (fls. 555).<br>A parte embargada apresentou impugnação, aduzindo que os embargos são protelatórios, porque a decisão é clara e precisa e não padece de obscuridade, contradição ou omissão. Requer o não acolhimento dos embargos de declaração (fls. 560-561).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado ao negar a indenização por benfeitorias, à luz dos arts. 1.219 e 884 do Código Civil, diante de alegados fatos incontroversos e da possibilidade de apuração em liquidação de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado é claro ao negar a indenização por benfeitorias pela ausência de comprovação dos valores, não havendo vício de fundamentação.<br>5. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Nos embargos de declaração, a parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum para o desprovimento do agravo interno. Limita-se a afirmar que a questão é exclusivamente de direito e que não incidem, na espécie, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Conforme devidamente explicitado na decisão ora embargada, a fundamentação do acórdão recorrido é clara e objetiva, pois a questão referente à alegada indenização por benfeitorias foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na falta de comprovação dos valores gastos.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à valoração jurídica dos fatos incontroversos, não há como afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, a parte agravante não procedeu o devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.<br>Portanto, demonstra apenas seu interesse em obter nova análise de matéria devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A Corte Especial do STJ já concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Além disso, a mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12 /2021, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.