ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante defende que impugnou os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de prestação de contas, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência da Súmula n. 518 do STJ e à ausência de demonstração da vulneração dos arts. 551 e 552 do CPC.<br>8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante defende que, com relação à incidência da Súmula n. 518 do STJ, demonstrou com clareza que a matéria federal foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, superando o óbice do prequestionamento.<br>Afirma que a omissão do Tribunal local, quanto à aplicação do Tema n. 908 do STJ, caracteriza violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, evidenciando o prequestionamento necessário para superar a Súmula n. 518 do STJ.<br>Aduz que o agravo expôs a aplicação indevida dos arts. 551 e 552 do CPC de 1973 ao permitir que o juízo e o perito realizassem revisão contratual em ação de prestação de contas, providência incompatível com a jurisprudência do STJ.<br>Sustenta que não apresentou alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito, mas de impugnações direcionadas exatamente aos fundamentos da decisão denegatória.<br>Aponta que não há que se falar em óbice pela Súmula n. 7 do STJ, pois pretende o reconhecimento das distorções do acórdão, em especial, com relação à aplicação dos juros, alterando as cláusulas contratuais em dissonância aos arts. 551 e 552 do CPC.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.163-1.175, em que se pleiteia o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante defende que impugnou os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de prestação de contas, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência da Súmula n. 518 do STJ e à ausência de demonstração da vulneração dos arts. 551 e 552 do CPC.<br>8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>VOTO<br>De início, é oportuno ressaltar que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>Assim, não conheço do agravo interno de fls. 1.148-1.156 e passo à análise do agravo interno de fls. 1.137-1.145.<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de prestação de contas, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>O recurso especial foi inadmitido com base na incidência da Súmula n. 518 do STJ, na ausência de demonstração da vulneração dos arts. 551 e 552 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte ora agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por concluir que a parte deixara de impugnar a incidência da Súmula n. 518 do STJ e a ausência de demonstração da vulneração dos arts. 551 e 552 do CPC.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 1.132-1.133, a parte agravante não contestou adequadamente todos os fundamentos da decisão então agravada.<br>Em relação à incidência da Súmula n. 518 do STJ, o que se observa no agravo em recurso especial apresentado é que a parte recorrente nem sequer identificou o óbice aplicado, deixando de impugná-lo.<br>Caberia à parte agravante expor, no agravo em recurso especial, em que consistia a suposta violação dos dispositivos de lei apontados no recurso especial, visto que a mera afirmação de que comprovara a vulneração dos artigos apontados no especial não basta para afastar o fundamento da decisão agravada.<br>Ressalte-se que "a simples menção às normas infraconstitucionais supostamente ofendidas não é suficiente para se considerar como impugnação ao fundamento de ausência de afronta a dispositivo legal" (AgInt no AREsp n. 1.977.482/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.