ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais com cláusula de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 1.324,73.<br>3. A sentença julgou a pretensão, posteriormente reformada pelo Tribunal de origem.<br>4. A Corte de origem afastou a prescrição e condenou ao pagamento de honorários de 10% sobre os valores recebidos, adotando como termo inicial da prescrição o êxito da demanda, e não a revogação do mandato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de honorários com cláusula de êxito e revogação do mandato antes do término da demanda, o termo inicial da prescrição é o êxito da ação (trânsito em julgado ou recebimento dos valores) e se incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a decisão recorrida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O entendimento do STJ é firme no sentido de que, em honorários contratuais pactuados sob condição de êxito, o prazo prescricional só se inicia com a implementação da condição suspensiva, identificada com o êxito da demanda, e não com a revogação do mandato.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que impede o processamento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o processamento do recurso especial. 2. Em contratos de honorários com cláusula de êxito, o termo inicial da prescrição é a data da implementação da condição suspensiva, identificada com o êxito da demanda e, quando pactuado, com o recebimento dos valores pelo cliente."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.871/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.128/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.812/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, Súmula n. 83.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELOIZA SALETE VOLPATO MARCON contra a decisão de fls. 510-513, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a Súmula n. 83 do STJ foi aplicada indevidamente ao caso, visto que "o termo inicial do prazo prescricional ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência do crédito em favor da então mandante, qual seja, o trânsito em julgado do processo de conhecimento, e não do levantamento do alvará" (fl. 421).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais com cláusula de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 1.324,73.<br>3. A sentença julgou a pretensão, posteriormente reformada pelo Tribunal de origem.<br>4. A Corte de origem afastou a prescrição e condenou ao pagamento de honorários de 10% sobre os valores recebidos, adotando como termo inicial da prescrição o êxito da demanda, e não a revogação do mandato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de honorários com cláusula de êxito e revogação do mandato antes do término da demanda, o termo inicial da prescrição é o êxito da ação (trânsito em julgado ou recebimento dos valores) e se incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a decisão recorrida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O entendimento do STJ é firme no sentido de que, em honorários contratuais pactuados sob condição de êxito, o prazo prescricional só se inicia com a implementação da condição suspensiva, identificada com o êxito da demanda, e não com a revogação do mandato.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que impede o processamento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o processamento do recurso especial. 2. Em contratos de honorários com cláusula de êxito, o termo inicial da prescrição é a data da implementação da condição suspensiva, identificada com o êxito da demanda e, quando pactuado, com o recebimento dos valores pelo cliente."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.871/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.128/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.812/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, Súmula n. 83.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários em que a parte autora pleiteou o pagamento de honorários advocatícios contratuais, valor da causa R$ 1.324,73.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 512-513):<br> .. <br>A Corte estadual reformou a sentença, afastando a prescrição e condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao autor no percentual de 10% sobre os valores recebidos. Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão (fl. 401):<br>Contudo, passo a alterar meu posicionamento quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal e, à vista disso, passo a adotar o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do proferido no REsp n. 805.151/SP e no Informativo nº 560 acerca do tema, em que restou consolidado que, nos casos em que o mandato for revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, o prazo prescricional nos contratos advocatícios com cláusula de êxito tem seu cômputo a partir do êxito da demanda e não da revogação do mandato.<br>Verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se encontra em consonância com o do STJ no sentido de que, "no caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva" (AgInt no R Esp n. 1.715.128/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/202, DJe de 30/3/2020).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSAÇÃO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.871/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DA CLÁUSULA SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "No caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo" (AgInt no REsp 1.715.128/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/03/2020).<br>2. Agravo interno d esprovido. (AgInt no AREsp n. 2.260.812/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>É cabível, portanto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Reitera-se que o entendimento disposto pelo Tribunal de origem - em se tratando de honorários contratuais, havendo pacto amparado em cláusula de êxito e não obstante ocorra a revogação de mandato no curso da demanda, o início do prazo prescricional, somente, será possível até a implementação da condição suspensiva, o que ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença, momento no qual o procurador poderá exigir os honorários - encontra-se em consonância com o do STJ, de modo que a incidência da Súmula n. 83 do STJ foi medida que se impôs.<br>Além dos precedentes já citados na decisão recorrida, acrescento os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes.<br>5. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.<br>Precedentes.<br>6.Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora são decorrência lógica da condenação e devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PAGAMENTO. PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários, na qual a remuneração pelos serviços advocatícios estava condicionada ao sucesso da demanda e levantamento de valores.<br>2. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato.<br>3. Na espécie, tendo sido pactuado o pagamento dos honorários quando do recebimento dos valores pelo cliente, é desta ocasião que se conta o prazo prescricional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.