ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO E DESCONTOS EM CONTA APÓS ÓBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de depósito bancário, em que se pleiteia a devolução de valores descontados após o óbito do titular. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1022 e 489 do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à indevida movimentação de conta após o óbito; e (iii) saber se é devida a restituição do depósito de R$ 20.000,00 por descontos realizados após o falecimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>5. As alegações de desrespeito à lei civil e de subtração de valores padecem de deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, sem indicação inequívoca dos dispositivos legais violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e explicita a suficiência da fundamentação, à luz do art. 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial apresentam deficiência de fundamentação, sem indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, 489, 85 § 11, 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIANA DE MENEZES E SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às razões de mérito.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 687-691.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível nos autos de ação de restituição de depósito bancário.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 549):<br>APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO - CORRENTISTA FALECIDO - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA -POST MORTEM DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DESCONTOS EFETUADOS REGULARMENTE PELA AGÊNCIA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Ainda que o correntista falecido tenha deixado saldo positivo em sua conta corrente na data do seu óbito, não se pode atribuir à instituição financeira o cometimento de ato ilícito ao realizar regular lançamento de débitos em referida conta, tornando o seu saldo negativo, mormente se não cuidou a autora de demonstrar que havia comunicado ao banco tal falecimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 584):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INADIMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Fundamentando o de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar "decisum" sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar documentos que comprovariam a comunicação do óbito e a necessidade de autorização dos herdeiros, e carente de fundamentação quanto aos pontos relevantes aptos a modificar o resultado.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os débitos eram regulares e que não houve ato ilícito, divergiu de entendimento das Turmas Recursais do TJRS e de outros Tribunais que reconhecem indevidos os descontos em conta de falecido após ciência do óbito.<br>Requer o provimento do recurso para que se anulem os acórdãos por violação dos arts. 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos para novo julgamento; requer ainda, no mérito, o provimento do recurso para que se determine a restituição do depósito de R$ 20.000,00.<br>Contrarrazões às fls. 625-636.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO E DESCONTOS EM CONTA APÓS ÓBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de depósito bancário, em que se pleiteia a devolução de valores descontados após o óbito do titular. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1022 e 489 do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à indevida movimentação de conta após o óbito; e (iii) saber se é devida a restituição do depósito de R$ 20.000,00 por descontos realizados após o falecimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>5. As alegações de desrespeito à lei civil e de subtração de valores padecem de deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, sem indicação inequívoca dos dispositivos legais violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e explicita a suficiência da fundamentação, à luz do art. 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial apresentam deficiência de fundamentação, sem indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, 489, 85 § 11, 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de restituição de depósito bancário em que a parte autora pleiteou a devolução de R$ 20.000,00 depositados na conta do de cujus, alegando que o banco realizou descontos indevidos após o óbito do titular e sem autorização dos herdeiros.<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto à análise de correios eletrônicos que demonstrariam ciência do óbito e necessidade de autorização da família, e ausência de fundamentação ao não enfrentar documentos sobre comunicação do falecimento em 1998 e sobre a exigência de alvará para movimentação da conta.<br>O acórdão dos embargos consignou que todas as questões suscitadas foram enfrentadas, reiterando que os débitos visaram compensar créditos indevidos e que não houve comunicação tempestiva do óbito, reputando regulares os lançamentos (fls. 585-588).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre a comunicação do óbito, a exigência de autorização dos herdeiros e a regularidade dos lançamentos foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a autora não provou a comunicação do falecimento e que os débitos decorreram da compensação de valores indevidos, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Da flagrante desrespeito a lei civil e processual; Da flagrante subtração de valores depositados; Do flagrante desrespeito ao direito civil; Da comprovação da subtração ilegal do depósito bancário<br>A recorrente afirma que não pretende reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica do conjunto probatório já reconhecido, para concluir que houve comunicação do óbito e que os débitos eram ilegais.<br>Alega falha na prestação do serviço, inversão do ônus da prova, e que os lançamentos representaram ato ilícito.<br>E afirma que os valores em conta de falecido só podem ser levantados mediante alvará ou autorização dos herdeiros e que eventuais dívidas devem ser cobradas perante o espólio, com concordância dos herdeiros ou em meios ordinários.<br>Quanto as alegações acima, verifica-se no que diz respeito à alínea a, a parte recorrente limita-se, nas razões do recurso especial, a alegá-las, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis:<br>Súmula n. 284 do STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.