ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por mera alusão a dispositivos legais, sem a necessária argumentação.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito relativa à cobrança de seguro de vida vinculado à cédula rural. O valor da causa foi fixado em R$ 42.814,56.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 116 do Código de Processo Civil, o reconhecimento de litisconsórcio unitário impõe a aplicação da mesma declaração de inexistência e penalização unipessoal no presente feito; (ii) saber se, segundo o art. 506 do Código de Processo Civil, é possível a extensão da coisa julgada a terceiro ou apenas a aplicação da ratio decidendi; e (iii) saber se o art. 940 do Código Civil autoriza indenização individual equivalente ao valor indevidamente cobrado de cada devedor, em razão de má-fé do banco.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação de violação dos arts. 116 e 506 do Código de Processo Civil é inepta, pois o recurso especial limitou-se à referência genérica aos dispositivos, sem correlação específica com os fatos e fundamentos do acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Quanto ao art. 940 do Código Civil, igualmente houve deficiência de fundamentação, porque a recorrente não demonstrou, de modo concreto, a contrariedade ao dispositivo legal, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se limitam à mera citação dos arts. 116 e 506 do CPC, sem demonstração específica da violação. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a suposta ofensa ao art. 940 do CC não é sustentada por fundamentos concretos e suficientes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 116, 506, 85 §§ 11, 2; CC, art. 940; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.104/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.703.972/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEBORA DENISE CHIQUITO GARCIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 940 do Código Civil e 116 e 506 do Código de Processo Civil, com fundamento de que houve mera alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 352-360.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 307):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Cédula Rural Hipotecária. Questiona-se a cobrança de seguro de vida produtor rural, objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1002201-75.2020.8.26.0218, ajuizada pelo banco réu, relativamente à Nota de Crédito Rural nº 40/01266-2. A cobrança já foi questionada nos autos da ação declaratória sob nº 1006369-52.2022.8.26.0218. Respectivo recurso manteve a sentença que declarou a inexistência do débito "relativo à cobrança de seguro de vida não previsto na cédula rural hipotecária nº 40/01266-2. Em ambas as ações a causa de pedir é a mesma, mesmo contrato e réu, nas quais se observa hipótese de litisconsórcio ativo unitário (artigo 116 do CPC). Não se justificava a distribuição de inúmeras ações individuais, porquanto o provimento jurisdicional para declaração de inexigibilidade dos seguros já na primeira demanda ajuizada pelo contratante aproveitaria a todos os litisconsortes, por se tratar de responsabilidade solidária. Coisa julgada. Inteligência do artigo 337, §§ 2º e 4º do CPC e 506 do CPC. Reconhecida a irregularidade dos seguros em favor dos devedores solidários, há consequente dever de indenização da casa bancária pelo valor equivalente ao cobrado apenas uma vez, portanto, referido montante não se multiplica pelo número de devedores. Sentença reformada para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC. Recurso provido, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 332):<br>RECURSO. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ausência de vícios do artigo 1.022, do CPC. Pretensão à modificação da decisão para que outra que lhe seja favorável seja proferida. Caráter infringente. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 116 do Código de Processo Civil, porque o acórdão reconheceu litisconsórcio unitário para extinguir o feito, quando deveria aplicar a mesma declaração de inexistência e a penalização unipessoal, de forma a aproveitar a ratio decidendi do primeiro processo;<br>b) 506 do Código de Processo Civil, porque o acórdão aplicou coisa julgada para extinguir o processo de terceiro, quando, segundo a recorrente, o dispositivo não autoriza a extensão da coisa julgada, mas apenas que se aplique a ratio decidendi ao novo caso;<br>c) 940 do Código Civil, pois o acórdão afirmou que a indenização seria única e rateada entre todos, quando a recorrente sustenta a indenização individual equivalente ao que foi cobrado indevidamente, com fundamento na má-fé do banco;.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação dos arts. 116 e 506 do Código de Processo Civil e do art. 940 do Código Civil, garantindo indenização individualizada; requer ainda a reversão dos honorários sucumbenciais e as intimações em nome do patrono.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por mera alusão a dispositivos legais, sem a necessária argumentação.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito relativa à cobrança de seguro de vida vinculado à cédula rural. O valor da causa foi fixado em R$ 42.814,56.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 116 do Código de Processo Civil, o reconhecimento de litisconsórcio unitário impõe a aplicação da mesma declaração de inexistência e penalização unipessoal no presente feito; (ii) saber se, segundo o art. 506 do Código de Processo Civil, é possível a extensão da coisa julgada a terceiro ou apenas a aplicação da ratio decidendi; e (iii) saber se o art. 940 do Código Civil autoriza indenização individual equivalente ao valor indevidamente cobrado de cada devedor, em razão de má-fé do banco.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação de violação dos arts. 116 e 506 do Código de Processo Civil é inepta, pois o recurso especial limitou-se à referência genérica aos dispositivos, sem correlação específica com os fatos e fundamentos do acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Quanto ao art. 940 do Código Civil, igualmente houve deficiência de fundamentação, porque a recorrente não demonstrou, de modo concreto, a contrariedade ao dispositivo legal, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se limitam à mera citação dos arts. 116 e 506 do CPC, sem demonstração específica da violação. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a suposta ofensa ao art. 940 do CC não é sustentada por fundamentos concretos e suficientes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 116, 506, 85 §§ 11, 2; CC, art. 940; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.104/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.703.972/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência e inexigibilidade de seguro de vida vinculado à cédula rural, a inexigibilidade da parte aumentada da contraprestação e a indenização pelo equivalente ao cobrado indevidamente. O valor da causa foi fixado em R$ 42.814,56.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente e inexigível o seguro, reconhecer a inexigibilidade do aumento da contraprestação e condenar o banco ao reembolso em dobro, com correção e juros, bem como fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.<br>A Corte de origem reformou a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, por coisa julgada, reconhecendo litisconsórcio ativo unitário e a eficácia benéfica do julgado anterior, e fixou honorários em 20% sobre o valor corrigido da causa.<br>I - Arts. 116 e 506 do CPC<br>No recurso especial a recorrente alega que o acórdão, ao reconhecer litisconsórcio unitário, deveria ter aplicado a mesma declaração de inexistência e a penalização unipessoal no presente feito, sustentando que o art. 506 não autoriza a extensão da coisa julgada a terceiro, mas a aplicação da ratio decidendi do processo anterior.<br>A simples alusão a dispositivos, desacompanhada de argumentação que embase a alegada violação de lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Incide no ponto a Súmula n. 284 do STF por analogia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.219.104/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.703.972/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.<br>II - Art. 940 do CC<br>A recorrente afirma que o acórdão, ao dizer que a indenização seria única e rateada, violou o art. 940 do Código Civil, porque a cobrança indevida de seguro inexistente contra cada devedor deve gerar indenização individual equivalente ao exigido indevidamente.<br>A simples alusão a dispositivos, desacompanhada de argumentação que embase a alegada violação de lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Incide no ponto a Súmula n. 284 do STF por analogia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.219.104/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.703.972/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.