ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL/PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de alegações constitucionais; inadequação de ofensa a resolução do Banco Central; inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; ausência de demonstração de violação dos arts. 4º do CDC, 422 do CC e 1.026, § 2º, do CPC; e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual envolvendo alegada portabilidade não efetivada. O valor da causa é de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP, e majorou os honorários para R$ 1.200,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação do art. 489 do CPC por insuficiência de fundamentação; (iii) saber se houve ofensa ao art. 4º do CDC por assimetria informacional e vício de consentimento; (iv) saber se o art. 422 do CC foi violado pela suposta quebra da boa-fé objetiva; (v) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (vi) saber se cabe exame de ofensa à Resolução BACEN n. 4.292/2013.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional; as questões foram apreciadas e não há omissão apta a nulificar o acórdão quanto ao art. 1.022 do CPC.<br>7. Não há violação do art. 489 do CPC; a fundamentação foi suficiente para firmar a conclusão adotada pela Corte estadual.<br>8. O recurso especial não é via adequada para examinar ofensa a resolução administrativa; atos infralegais não se enquadram como lei federal.<br>9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses fundadas nos arts. 4º do CDC, 422 do CC e 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem aprecia as questões relevantes e afasta a omissão. 2. Não se configura violação do art. 489 do CPC se a decisão está suficientemente motivada. 3. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução administrativa. 4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses fundadas nos arts. 4º do CDC, 422 do CC e 1.026, § 2º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 1.026, § 2º; CDC, art. 4º; CC , art. 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL DAMÁSIO LUCIANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de dispositivos constitucionais e de ofensa a resolução do Banco Central; por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; por inexistência de afronta aos arts. 4º do CDC, 422 do CC e 1.026, § 2º, do CPC; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 303.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 228):<br>BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. Sentença de improcedência. Alegação de que, embora tenha sido solicitada a portabilidade para o banco apelado de empréstimo anterior, foi formalizado novo mútuo sem que fosse liquidada a operação financeira pretérita. Não acolhimento. Documento apresentado pelo demandante que, além de apócrifo, não contém nem sequer o número da proposta, não servindo de prova hábil de que houve, de fato, a solicitação formal de portabilidade ao banco demandado. Contrato apresentado pelo banco apelado, devidamente assinado eletronicamente pelo demandante, o qual comprova a celebração de novo contrato de empréstimo consignado, com a disponibilização ao demandante do valor emprestado, o que não ocorreria na hipótese de portabilidade, em que a transferência de valores se dá diretamente entre as instituições financeiras. Sentença confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Apelação desprovida. Honorários majorados.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque houve omissão quanto à análise do documento de fls. 16-20 e da correta aplicação da Resolução BACEN n. 4.292/2013.<br>b) 489, § 1º, IV, do CPC, já que a fundamentação do acórdão seria insuficiente e não teria enfrentado pontos essenciais.<br>c) 4º do CDC, pois houve assimetria informacional e vício de consentimento na contratação.<br>d) 422 do CC, porquanto o banco violou a boa-fé objetiva.<br>e) 1.026, § 2º, do CPC, visto que a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida.<br>Defende ainda afronta à Resolução BACEN n. 4.292/2013, afirmando a obrigatoriedade de transferência direta entre instituições financeiras no procedimento de portabilidade e a responsabilidade das instituições envolvidas.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheçam as violações apontadas, se afaste a multa de 2% aplicada nos embargos de declaração, assegurando-se o prequestionamento das matérias e determinando-se novo julgamento com enfrentamento integral das teses.<br>Contrarrazões às fls. 275-282.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL/PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de alegações constitucionais; inadequação de ofensa a resolução do Banco Central; inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; ausência de demonstração de violação dos arts. 4º do CDC, 422 do CC e 1.026, § 2º, do CPC; e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual envolvendo alegada portabilidade não efetivada. O valor da causa é de R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP, e majorou os honorários para R$ 1.200,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação do art. 489 do CPC por insuficiência de fundamentação; (iii) saber se houve ofensa ao art. 4º do CDC por assimetria informacional e vício de consentimento; (iv) saber se o art. 422 do CC foi violado pela suposta quebra da boa-fé objetiva; (v) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (vi) saber se cabe exame de ofensa à Resolução BACEN n. 4.292/2013.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional; as questões foram apreciadas e não há omissão apta a nulificar o acórdão quanto ao art. 1.022 do CPC.<br>7. Não há violação do art. 489 do CPC; a fundamentação foi suficiente para firmar a conclusão adotada pela Corte estadual.<br>8. O recurso especial não é via adequada para examinar ofensa a resolução administrativa; atos infralegais não se enquadram como lei federal.<br>9. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses fundadas nos arts. 4º do CDC, 422 do CC e 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem aprecia as questões relevantes e afasta a omissão. 2. Não se configura violação do art. 489 do CPC se a decisão está suficientemente motivada. 3. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução administrativa. 4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses fundadas nos arts. 4º do CDC, 422 do CC e 1.026, § 2º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 1.026, § 2º; CDC, art. 4º; CC , art. 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato que reputa ilegítimo por suposta portabilidade não efetivada, com discussão sobre a regularidade da contratação e responsabilidade do banco. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP, e majorou os honorários para R$ 1.200,00, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão quanto à análise do documento de fls. 16-20, essencial para demonstrar a intenção de portabilidade, e quanto à correta aplicação da Resolução BACEN n. 4.292/2013.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque o Tribunal de origem concluiu que o documento é apócrifo, sem força probatória para comprovar solicitação formal de portabilidade, e que houve, em verdade, contratação de novo empréstimo consignado com disponibilização de valores ao consumidor, o que é incompatível com a portabilidade.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 4, do CDC, 422, do CC e 1.026, § 2º, do CPC<br>A parte alega violação dos princípios da boa-fé e da proteção do consumidor por assimetria informacional e sustenta indevida aplicação de multa por embargos protelatórios.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença por entender que houve contratação de novo empréstimo consignado, com crédito direto em conta do autor, e que o documento de fls. 16-20 é apócrifo, incompatível com portabilidade. Os embargos foram reputados manifestamente protelatórios, aplicando-se a multa de 2%.<br>Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Resolução BACEN n. 4.292/2013<br>Quanto à alegada ofensa à Resolução BACEN n. 4.292/2013, não é cabível o recurso especial porque fundado na violação de dispositivos contidos em resolução. Com efeito, esse ato normativo não está compreendido no conceito de lei federal, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal<br>Nesse sentido: "Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de resolução" (AgInt no AREsp n. 1090897/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1187969/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018; AgInt no REsp n. 1.679.808/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; e REsp n. 1.628.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 25/8/2017.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.