ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 1.003 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissídio não comprovado por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas. O valor da causa foi fixado em R$ 30.100,37.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade parcial do distrato e condenar as rés, solidariamente, a restituírem 90% de R$ 18.992,16, com correção desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, fixando honorários em 10% do valor da condenação.<br>4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por intempestividade, reconheceu ciência inequívoca na petição que requereu republicação e anunciou a intenção recursal, e negou provimento ao agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo recursal conta-se da intimação e se a republicação renova o prazo, tornando tempestiva a apelação; (ii) saber se houve violação dos princípios da isonomia e da paridade de tratamento; (iii) saber se a primazia do julgamento do mérito impede o não conhecimento da apelação por intempestividade; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à renovação do prazo por republicação, demonstrado mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão do termo inicial do prazo e da alegada tempestividade demandaria reexame de circunstâncias fáticas sobre ciência inequívoca e contagem, hipótese vedada pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de violação da isonomia e da paridade de tratamento repousa em elementos fáticos de intimação e ciência inequívoca, cujo revolvimento é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A primazia do julgamento do mérito não afasta a intempestividade, reconhecida com base em ciência inequívoca e decurso do prazo, matéria igualmente alcançada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico com similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da ciência inequívoca e da contagem do prazo recursal. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de alegada violação da isonomia e da paridade de tratamento baseada em circunstâncias fáticas de intimação. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão sobre a intempestividade da apelação, fundada na ciência inequívoca e no decurso do prazo. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 4º, 6º, 7º, 85 §11, 139 I, 1.003, 1.029 §1; RISTJ, art. 255 §1.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRAS DA ESTÂNCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e por FTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S. A. contra a decisão que inadmitiu o rec urso especial por ausência de demonstração de vulneração do art. 1.003 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 245.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno cível nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 204):<br>Agravo interno. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Apelo das agravantes não conhecido. Agravantes que requereram a nulidade das certidões e a publicação da sentença, bem como se manifestaram no sentido de que iriam exercer o seu direito recursal. Ciência inequívoca do teor da sentença. Prazo recursal que se iniciou após o protocolo da referida petição. Precedentes. Ausência de lesão aos princípios da isonomia ou da segurança jurídica. Certificação equivocada do trânsito em julgado que não tinha o condão de impedir e nem impediu, na prática, a interposição do recurso de apelação. Prazo recursal que se iniciou em 02.04.2024 e terminou em 22.04.2024. Apelação interposta somente em 20.05.2024. Intempestividade. Agravo interno desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.003 do Código de Processo Civil, porque o prazo para interposição do recurso conta-se da intimação e a republicação da sentença teria renovado o prazo, de modo que a apelação, ainda que interposta antes da publicação correta, seria tempestiva;<br>b) 1º, 7º e 139, I, do Código de Processo Civil, já que houve quebra da isonomia processual com prazos distintos para as partes e o juiz deveria zelar pela paridade de tratamento;<br>c) 4º e 6º do Código de Processo Civil, pois a decisão teria afrontado a primazia do julgamento do mérito ao não conhecer da apelação por suposta intempestividade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela intempestividade do apelo mesmo após republicação da sentença, divergiu do entendimento do STJ de que a republicação renova o prazo recursal, citando, como paradigmas, AgInt no AREsp n. 1.802.628/GO e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.536.336/BA.<br>Requer "o provimento do especial, com a revogação do acórdão recorrido, determinando-se o julgamento da causa em seu mérito".<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 229.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 1.003 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissídio não comprovado por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas. O valor da causa foi fixado em R$ 30.100,37.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade parcial do distrato e condenar as rés, solidariamente, a restituírem 90% de R$ 18.992,16, com correção desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, fixando honorários em 10% do valor da condenação.<br>4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por intempestividade, reconheceu ciência inequívoca na petição que requereu republicação e anunciou a intenção recursal, e negou provimento ao agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo recursal conta-se da intimação e se a republicação renova o prazo, tornando tempestiva a apelação; (ii) saber se houve violação dos princípios da isonomia e da paridade de tratamento; (iii) saber se a primazia do julgamento do mérito impede o não conhecimento da apelação por intempestividade; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à renovação do prazo por republicação, demonstrado mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão do termo inicial do prazo e da alegada tempestividade demandaria reexame de circunstâncias fáticas sobre ciência inequívoca e contagem, hipótese vedada pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de violação da isonomia e da paridade de tratamento repousa em elementos fáticos de intimação e ciência inequívoca, cujo revolvimento é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A primazia do julgamento do mérito não afasta a intempestividade, reconhecida com base em ciência inequívoca e decurso do prazo, matéria igualmente alcançada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico com similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da ciência inequívoca e da contagem do prazo recursal. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de alegada violação da isonomia e da paridade de tratamento baseada em circunstâncias fáticas de intimação. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão sobre a intempestividade da apelação, fundada na ciência inequívoca e no decurso do prazo. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 4º, 6º, 7º, 85 §11, 139 I, 1.003, 1.029 §1; RISTJ, art. 255 §1.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade parcial do distrato e a restituição integral dos valores pagos, ou, subsidiariamente, com retenção máxima de 10%, com correção desde cada desembolso e juros; O valor da causa foi fixado em R$ 30.100,37.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade parcial do distrato e condenar as rés, solidariamente, a restituírem 90% de R$ 18.992,16, com correção desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.<br>A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação das rés por intempestividade, ao reconhecer ciência inequívoca da sentença na petição que arguiu a nulidade da publicação e indicou a intenção recursal, e negou provimento ao agravo interno.<br>I - Art. 1.003 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o prazo recursal deveria ser contado da correta intimação, renovada pela republicação, e que a apelação seria tempestiva mesmo interposta antes da publicação adequada.<br>O acórdão recorrido concluiu que houve ciência inequívoca do teor da sentença quando protocolada a petição que requereu republicação e anunciou o exercício do direito recursal, fixando o termo inicial em 2/4/2024 e reconhecendo a intempestividade do apelo em 20/5/2024.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de circunstâncias fáticas quanto à ciência inequívoca e à contagem do prazo, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 1º, 7º e 139, I, do CPC<br>A recorrente afirma que houve violação da isonomia e da paridade de tratamento, com prazos recursais distintos para as partes, e que cabia ao juiz assegurar igualdade.<br>O acórdão recorrido assentou inexistir lesão aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, porque a certificação equivocada do trânsito em julgado não impediu, na prática, a interposição do recurso, e porque a ciência inequívoca iniciou o prazo.<br>A pretensão recursal, nesse ponto, também exigiria reexame das circunstâncias fáticas relacionadas à intimação e à ciência inequívoca, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 4º e 6º do CPC<br>Alega o recorrente que houve ofensa à primazia do julgamento de mérito, ao não se conhecer da apelação por intempestividade.<br>O acórdão recorrido enfatizou que, diante da ciência inequívoca e do decurso do prazo, a apelação foi interposta fora do prazo legal, o que impõe o reconhecimento da intempestividade.<br>A revisão dessa conclusão, fundada em elementos fáticos de contagem de prazo e ciência, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial, a agravante sustenta dissídio com julgados do STJ sobre a republicação de decisões e a renovação do prazo recursal.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.