ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, por afastar violação aos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC, diante do enfrentamento claro e suficiente das questões pela Corte estadual.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário sobre a possibilidade de capitalização de juros.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para excluir a cláusula de capitalização de juros remuneratórios, por ausência de indicação expressa da taxa diária e de pactuação válida, com fundamento na Súmula n. 539 do STJ, confirmado nos embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão estadual, quanto ao erro de premissa sobre capitalização diária versus mensal; (ii) saber se houve omissão quanto à validade da cláusula de capitalização mensal; (iii) saber se o acórdão recorrido é contraditório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual examina de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não sendo obrigatório rebater todas as alegações, à luz dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, VI; 1.022, III, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 539.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão de fls. 448-451, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de afastar a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC, por entender que a Corte estadual examinou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo vício apto a nulificar o acórdão, bem como por não ser o órgão colegiado obrigado a repelir todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes.<br>Alega o agravante que a decisão incorreu em equívoco ao afastar a negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal local não enfrentou os vícios apontados nos embargos de declaração relativos ao erro de premissa sobre capitalização de juros diária versus mensal, à validade da cláusula contratual de capitalização mensal à luz do REsp n. 973.827/RS, e à contradição do acórdão, defendendo, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF ao caso.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso mantida a submissão ao colegiado, o provimento do agravo interno para determinar o processamento do recurso especial ou, alternativamente, decretar a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal a quo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 475.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, por afastar violação aos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC, diante do enfrentamento claro e suficiente das questões pela Corte estadual.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário sobre a possibilidade de capitalização de juros.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para excluir a cláusula de capitalização de juros remuneratórios, por ausência de indicação expressa da taxa diária e de pactuação válida, com fundamento na Súmula n. 539 do STJ, confirmado nos embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão estadual, quanto ao erro de premissa sobre capitalização diária versus mensal; (ii) saber se houve omissão quanto à validade da cláusula de capitalização mensal; (iii) saber se o acórdão recorrido é contraditório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual examina de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não sendo obrigatório rebater todas as alegações, à luz dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, VI; 1.022, III, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 539.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a possibilidade de capitalização de juros.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.<br>A Corte a quo deu parcial provimento à apelação da parte autora para excluir a cláusula de capitalização de juros remuneratórios, sob fundamento de ausência de previsão contratual suficiente quanto à taxa diária.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, requerendo a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para saneamento das omissões.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que houve erro de premissa no acórdão estadual ao tratar de capitalização diária, quando o contrato prevê capitalização mensal, e que o Tribunal deixou de analisar a validade da cláusula mensal à luz do REsp n. 973.827/RS, apontando contradição e omissão e defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF.<br>Conforme consta na decisão agravada, foi afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal estadual examinou, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a lide, não se verificando vício que nulifique o julgado. Ressaltou-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes e adotar fundamentos adequados, ainda que contrários à pretensão de uma das partes.<br>Igualmente, não procede a insurgência quanto ao alegado erro de premissa envolvendo capitalização diária versus mensal. A decisão agravada evidenciou que o acórdão de apelação tratou da inexistência de indicação expressa da taxa diária e, a partir disso, concluiu pelo afastamento da cláusula de capitalização de juros remuneratórios, registrando trechos do próprio acórdão e dos embargos de declaração que demonstram o exame da questão. Nesse contexto, mantém-se a conclusão de inexistência de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 341-363, destaquei):<br>O Magistrado de origem ao julgar o feito improcedente, naquilo pertinente ao objeto do recurso, entende pela validade da cobrança da capitalização diária de juros remuneratórios por expressa previsão contratual.<br>No tocante à capitalização dos juros remuneratórios, tenho por razoável não reconhecer a possibilidade da cobrança, uma vez que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de provar a pactuação expressa, não obstante a juntada do instrumento contratual, consoante previsão da Súmula nº 539 do STJ2. consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça  .. .<br>O que importa dizer pela reforma da sentença neste ponto para excluir a cláusula que trata da capitalização mensal de juros remuneratórios.<br>Irremediável a convicção de que a parte autora logrou êxito, em parte mínima, na revisão, à luz do presente julgamento, apenas em relação ao afastamento da capitalização de juros remuneratórios.<br>EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>E, ao fazê-lo, julgar parcialmente procedente o pleito autoral, apenas, para excluir do contrato a cláusula que trata da capitalização de juros remuneratórios ante a ausência de previsão contratual da taxa diária efetivamente contratada, mantendo os demais termos da sentença na sua integralidade<br>Sobreveio o acórdão de embargos de declaração e concluiu que a taxa de capitalização de juros diária não tem previsão contratual e não foi comprovada sua pactuação.<br>Confira-se trechos do acórdão recorrido (fls. 362-363):<br>15. Dessarte, o Embargante alega a existência de erro material e omissão no Acórdão em vergaste, argumentando que os vícios apontados refere a falta de comprovação no contrato da capitalização de juros diária.<br>16. Ocorre que o Acórdão, de forma cristalina, manifesta que a capitalização de juros diária não está prevista no contrato, no entanto, a instituição bancária não comprovou a pactuação expressa, conforme Súmula nº 539 do STJ, vejamos:  .. <br>17. Assim, do atento exame dos autos, verifico que tal alegação não merece prosperar, pois o acórdão embargado deixou claro que a prática é abusiva quando o contrato não contém uma indicação expressa da taxa diária de juros.<br>18. Da simples leitura do excerto supratranscrito, vê-se que não há base para se sustentar o(s) vício (s) elencado(s) nos embargos.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar o entendimento de que o acórdão estadual efetivamente enfrentou a matéria, inclusive destacando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar pactuação expressa de capitalização, premissa suficiente para a conclusão adotada.<br>Quanto à invocação do REsp repetitivo n. 973.827/RS, o argumento não afasta a ratio decidendi adotada, pois a decisão agravada firmou que houve enfrentamento adequado das questões e que a conclusão da Corte estadual se fundamentou na ausência de demonstração da pactuação expressa de capitalização, o que torna desnecessária a cassação do acórdão por vício formal.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.