ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LUGAR DO FATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda que versa sobre competência territorial.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência relativa do juízo de São Paulo e determinou a remessa dos autos ao foro da sede da ré, no Rio de Janeiro. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A Corte de origem reformou a decisão para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, à luz do art. 53, IV, a, do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao foro do domicílio do réu e ao foro da sede da pessoa jurídica, previstos no art. 46 e no art. 53, III, a, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o "lugar do ato ou fato", previsto no art. 53, IV, a, do Código de Processo Civil, deve ser fixado no Rio de Janeiro por ser ali a alta administração da pessoa jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A definição do foro competente, pela conclusão de que o alegado dano extracontratual ocorreu em São Paulo, decorre das premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, cujo reexame é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de deslocar a competência ao foro da sede da ré ou ao local da alta administração exigiria revisão das circunstâncias delineadas no acórdão recorrido, o que não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial d esprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre o local do dano extracontratual e, por consequência, manter a competência fixada pelo Tribunal de origem."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, 85 § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. (PETROBRAS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração da vulneração dos dispositivos apontados e por vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 66-67.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de reparação de danos extracontratuais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 30):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. Ação de reparação de danos extracontratuais. Decisão agravada que reconheceu a incompetência para julgamento da demanda. Pretensão da ré de ser processada no foro de seu domicílio (Rio de Janeiro), nos termos do art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil. Impossibilidade. Aplicação do art. 53, IV, "a". Do Código de Processo Civil. Competência para julgamento da ação que se verifica in status assertionis. Decisão reformada, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 45-47).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 46 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria violado a regra geral de competência territorial, devendo prevalecer o foro do domicílio da pessoa jurídica ré sediada no Rio de Janeiro;<br>b) 53, III, a, do Código de Processo Civil, já que, sendo a ré pessoa jurídica, o foro competente seria o da sede, reforçando a competência do Rio de Janeiro; e<br>c) 53, IV, a, do Código de Processo Civil, pois o acórdão aplicou indevidamente a regra do lugar do ato ou fato do dano, uma vez que os supostos atos e fatos seriam da alta administração sediada no Rio de Janeiro.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a competência de um dos juízos cíveis da capital fluminense.<br>Contrarrazões às fls. 50-52.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LUGAR DO FATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda que versa sobre competência territorial.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência relativa do juízo de São Paulo e determinou a remessa dos autos ao foro da sede da ré, no Rio de Janeiro. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. A Corte de origem reformou a decisão para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, à luz do art. 53, IV, a, do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao foro do domicílio do réu e ao foro da sede da pessoa jurídica, previstos no art. 46 e no art. 53, III, a, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o "lugar do ato ou fato", previsto no art. 53, IV, a, do Código de Processo Civil, deve ser fixado no Rio de Janeiro por ser ali a alta administração da pessoa jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A definição do foro competente, pela conclusão de que o alegado dano extracontratual ocorreu em São Paulo, decorre das premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, cujo reexame é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de deslocar a competência ao foro da sede da ré ou ao local da alta administração exigiria revisão das circunstâncias delineadas no acórdão recorrido, o que não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial d esprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre o local do dano extracontratual e, por consequência, manter a competência fixada pelo Tribunal de origem."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, 85 § 11<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência relativa do juízo de São Paulo e determinou a remessa dos autos ao foro da sede da ré (Rio de Janeiro).<br>O acórdão recorrido reformou essa decisão para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, à luz do art. 53, IV, a, do Código de Processo Civil, cujo valor da causa é de R$ 10.000,00.<br>I - Arts. 46 e 53, III, a, e IV, a, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão violou a regra geral do foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC) e o foro da sede da pessoa jurídica (art. 53, III, a, do CPC), sustentando, ainda, que o "lugar do ato ou fato" (art. 53, IV, a, do CPC) seria o Rio de Janeiro por ser ali a alta administração da PETROBRAS.<br>O Tribunal de origem concluiu que, à luz das afirmações da inicial e das razões recursais, seria competente o Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, local onde teria ocorrido o alegado dano extracontratual nas empresas do autor (fls. 30-32).<br>No ponto, a pretensão recursal demandaria o reexame das circunstâncias fáticas delineadas pela Corte estadual  sede das empresas do autor, local do alegado dano e vinculação dos fatos à comarca  o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.