ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E METODOLOGIA DO BACEN NA CLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO E PARÂMETRO DE TAXA MÉDIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando violação do art. 1.022, II, do CPC por entender que o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo a modalidade de crédito contratada e a taxa de juros aplicável.<br>2. A controvérsia envolve ação de revisão de contrato bancário com pedidos de limitação dos juros à taxa média de mercado, descaracterização da mora e compensação ou repetição simples de valores indevidos.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média vigente à época da contratação, descaracterizar a mora até o recálculo e determinar compensação ou repetição simples do indébito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise do Sumário Metodológico do BACEN, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao considerar suprida a controvérsia pela menção à alienação fiduciária, sem enfrentar a metodologia oficial do BACEN; e (iii) saber se a aferição da abusividade, conforme o repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, exige observância da metodologia do BACEN na comparação das taxas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem decide de forma clara e suficiente os pontos essenciais da lide, não sendo obrigatório enfrentar um a um todos os argumentos, sobretudo quando a existência de alienação fiduciária em garantia afasta o enquadramento como crédito pessoal sem garantia e justifica parâmetro comparativo próprio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, concluindo pela aplicabilidade de parâmetros de taxa média compatíveis com a operação garantida por alienação fiduciária, afastando a incidência do art. 1.022, II, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OMNI S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão de fls. 337-340, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por afastar a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, ao fundamento de que a Corte a quo examinou, de modo claro e objetivo, as questões controvertidas, especialmente a modalidade de crédito contratada e a taxa de juros aplicável. Ainda consignou que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações, bastando-se aos pontos relevantes, com precedentes citados (REsp n. 2.166.999/DF; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG).<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou o Sumário Metodológico do BACEN, essencial para a correta classificação da operação, o que caracteriza violação do art. 1.022, II, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao considerar suprida a controvérsia pela menção à alienação fiduciária, sem enfrentar a metodologia oficial do BACEN que, aplicada ao caso, conduziria ao enquadramento em crédito pessoal não consignado, e não aquisição de veículos.<br>Afirma que a correta aferição de abusividade, conforme o repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, exige comparação com a média do mesmo tipo de operação, sendo imprescindível observar a metodologia do BACEN.<br>Requer o provimento do agravo interno, para reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar a omissão com análise expressa do Sumário Metodológico do BACEN.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão à fl. 354.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E METODOLOGIA DO BACEN NA CLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO E PARÂMETRO DE TAXA MÉDIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando violação do art. 1.022, II, do CPC por entender que o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo a modalidade de crédito contratada e a taxa de juros aplicável.<br>2. A controvérsia envolve ação de revisão de contrato bancário com pedidos de limitação dos juros à taxa média de mercado, descaracterização da mora e compensação ou repetição simples de valores indevidos.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda.<br>4. A Corte a quo reformou a sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média vigente à época da contratação, descaracterizar a mora até o recálculo e determinar compensação ou repetição simples do indébito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise do Sumário Metodológico do BACEN, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao considerar suprida a controvérsia pela menção à alienação fiduciária, sem enfrentar a metodologia oficial do BACEN; e (iii) saber se a aferição da abusividade, conforme o repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, exige observância da metodologia do BACEN na comparação das taxas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem decide de forma clara e suficiente os pontos essenciais da lide, não sendo obrigatório enfrentar um a um todos os argumentos, sobretudo quando a existência de alienação fiduciária em garantia afasta o enquadramento como crédito pessoal sem garantia e justifica parâmetro comparativo próprio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, concluindo pela aplicabilidade de parâmetros de taxa média compatíveis com a operação garantida por alienação fiduciária, afastando a incidência do art. 1.022, II, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato bancário, com pedidos de limitação dos juros à taxa média de mercado, descaracterização da mora e compensação ou repetição simples de valores indevidos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda.<br>A Corte a quo reformou a sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média vigente à época da contratação, descaracterizar a mora até o recálculo e determinar a compensação ou repetição simples do indébito.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por não ter o Tribunal de origem observado as orientações do BACEN quanto à modalidade creditícia correta.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta, em síntese, que houve omissão relevante: o acórdão não examinou o Sumário Metodológico do BACEN para classificar a operação, o que, segundo afirma, conduziria ao enquadramento em crédito pessoal não consignado e à adoção de outro parâmetro de comparação da taxa média de mercado; aponta violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Conforme consta na decisão agravada, não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. O Tribunal de origem apreciou de maneira clara a controvérsia sobre a modalidade de crédito e a taxa de juros aplicável, ressaltando a existência de cláusula acessória de alienação fiduciária de veículo e o consequente direito real em garantia, o que afasta o enquadramento como simples crédito pessoal sem garantia. Nesse contexto, adotou parâmetro comparativo com taxas de operações que envolvem garantia de veículo, dadas as diferenças de risco em relação ao crédito pessoal não consignado.<br>Assim, não obstante a alegação de omissão quanto à metodologia do BACEN, não há como afastar a conclusão de que a prestação jurisdicional foi entregue de forma suficiente e fundamentada nos pontos essenciais, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos. O órgão colegiado não está obrigado a rebater, um a um, cada fundamento, bastando que a decisão se sustente em razões adequadas ao deslinde da causa.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.