ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO MARÍTIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO POR SALVATAGEM MARÍTIMA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por óbices relativos ao art. 10, § 1º, da Lei n. 7.203/1984 (Súmula n. 7 e 83 do STJ) e, quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de vício e tentativa de rediscussão do mérito.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de remuneração por salvatagem marítima. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de 5% do valor da embarcação salvada, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês, reconhecendo o privilégio do crédito e fixando honorários em 10% do valor atualizado da condenação.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para majorar a remuneração para 10% do valor da coisa à época do salvamento, limitada ao valor contemporâneo da embarcação, com base na Lei n. 7.203/1984 e na orientação do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por contradição no acórdão e se a limitação da remuneração ao valor contemporâneo da embarcação viola o art. 10, § 1º, da Lei n. 7.203/1984.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos enfrentou a matéria de forma clara, lógica e fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à remuneração equitativa por salvatagem;<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida quanto ao valor da remuneração pelos serviços de salvatagem prestados demandaria reexame de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara, lógica e fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre remuneração por salvatagem marítima; 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida quanto ao valor da remuneração pelos serviços de salvatagem prestados demanda reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 7.203/1984, art. 10, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.043.32 4/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO CIPRIANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices aplicados ao ponto relativo ao art. 10, § 1º, da Lei n. 7.203/1984, pela Súmula n. 7 do STJ e pela Súmula n. 83 do STJ, e, quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de vício e tentativa de rediscussão do mérito.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança de remuneração por salvatagem marítima.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 721):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO DE SALVATAGEM DE EMBARCAÇÃO MARÍTIMA (LEI 7.203/84, ART. 8º). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.<br>INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA COISA SALVADA. AMPARO LEGAL. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% SOBRE A VALIA DA COISA À ÉPOCA DO EVENTO. CONDIÇÕES DA SALVATAGEM QUE RECOMENDAM A MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO PELA PARTE REQUERIDA. LEGISLAÇÃO QUE LIMITA A RETRIBUIÇÃO AO VALOR TOTAL DA COISA SALVA. MAJORAÇÃO DEVIDA.<br>O salvador tem direito à remuneração pela assistência à embarcação, e, quando não haja acordo entre as partes acerca do montante devido, deve-se proceder à avaliação do bem. Estimado o preço, o quantum arbitrado a título de salvamento não poderá excedê-lo (REsp n. 2.043.324/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 18.04.2023).<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 747):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO DE SALVATAGEM DE EMBARCAÇÃO MARÍTIMA (LEI 7.203/84, ART. 8º). ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA MAJORAR A REMUNERAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A VALIA DA COISA À ÉPOCA DO EVENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>ALEGADA A CONTRADIÇÃO ACERCA DO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TRATOU DA MATÉRIA DE FORMA CLARA, LÓGICA E FUNDAMENTADA. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO.<br>EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria mantido contradição ao fixar a remuneração em 10% do valor da coisa à época do salvamento e, simultaneamente, limitar ao valor contemporâneo da embarcação, o que poderia aniquilar a remuneração;<br>b) 10, § 1º, da Lei n. 7.203/1984, já que o limite "valor da coisa salva" deveria considerar a avaliação à época da prestação do serviço, sendo indevida a limitação ao valor contemporâneo;<br>Requer o provimento do recurso para que se declare nula a decisão dos embargos de declaração por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ainda, para que se reforme o acórdão de apelação, excluindo-se a limitação ao valor contemporâneo da embarcação, mantendo-se a base de cálculo em 10% sobre o valor da coisa à época do salvamento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO MARÍTIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO POR SALVATAGEM MARÍTIMA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por óbices relativos ao art. 10, § 1º, da Lei n. 7.203/1984 (Súmula n. 7 e 83 do STJ) e, quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de vício e tentativa de rediscussão do mérito.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de remuneração por salvatagem marítima. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de 5% do valor da embarcação salvada, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês, reconhecendo o privilégio do crédito e fixando honorários em 10% do valor atualizado da condenação.<br>4. A Corte de origem reformou a sentença para majorar a remuneração para 10% do valor da coisa à época do salvamento, limitada ao valor contemporâneo da embarcação, com base na Lei n. 7.203/1984 e na orientação do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por contradição no acórdão e se a limitação da remuneração ao valor contemporâneo da embarcação viola o art. 10, § 1º, da Lei n. 7.203/1984.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos enfrentou a matéria de forma clara, lógica e fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à remuneração equitativa por salvatagem;<br>8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida quanto ao valor da remuneração pelos serviços de salvatagem prestados demandaria reexame de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara, lógica e fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre remuneração por salvatagem marítima; 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida quanto ao valor da remuneração pelos serviços de salvatagem prestados demanda reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 7.203/1984, art. 10, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.043.32 4/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de remuneração por salvatagem marítima em que a parte autora pleiteou tutela de urgência para registro de privilégio marítimo e condenação da ré ao pagamento de remuneração não inferior a 10% do valor do bem salvado, com avaliação por perícia. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de 5% do valor da embarcação salvada, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês, reconhecendo o privilégio do crédito e fixando honorários em 10% do valor atualizado da condenação.<br>A Corte de origem reformou a sentença para majorar a remuneração para 10% do valor da coisa à época do salvamento, limitando ao valor contemporâneo da embarcação, com base na Lei n. 7.203/1984 e na orientação do STJ.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega contradição interna no acórdão de apelação ao fixar 10% sobre o valor da coisa à época e, ao fim, limitar o total ao valor contemporâneo da embarcação; aduz que tal limitação pode reduzir a remuneração a patamar ínfimo ou nulo, ferindo o direito à remuneração equitativa.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a existência de vício, destacando que a matéria foi enfrentada com base na Lei n. 7.203/1984 e no precedente REsp n. 2.043.324/RJ, concluindo pela razoabilidade do percentual de 10% sobre o valor da coisa à época, com liquidação, e pela observância do limite do art. 10, bem como pela inexistência de omissão ou contradição.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta contradição entre a base de cálculo à época do salvamento e a limitação ao valor contemporâneo foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela coerência da solução à luz do art. 10 da Lei n. 7.203/1984 e da jurisprudência do STJ, inexistindo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 745):<br>Logo, consideradas as circunstâncias em que desempenhada a atividade - embarcação ainda em construção, à deriva no canal do porto, em colisão com outros navios e com o próprio berço no qual era construída, sob risco de sucumbir, durante evento climático adverso (enchentes históricas) - e os limites da remuneração trazidos pela lei e pela jurisprudência, parece razoável o percentual pleiteado pela parte autora, de 10% (dez por cento) do valor da embarcação, até em virtude da ausência de contraposição pela parte demandada.<br> .. <br>Esse percentual de remuneração, à evidência, deve incidir sobre o valor da coisa salvada à época do serviço prestado, de modo que o total devido será apurado em liquidação de sentença.<br>Importa registrar que, para o caso de a embarcação ter perdido valor, a remuneração pela atividade de saltavagem deve observar a limitação do art. 10 da Lei 7.203/84, já que não se descreveu, na inicial, despesas e perdas e danos que permitissem avançar sobre esse limite.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Art. 10, § 1º, da Lei n. 7.203/1984<br>A recorrente afirma que a limitação ao "valor contemporâneo" viola o § 1º, pois o teto "valor da coisa salva" deve ser aferido à época da prestação do serviço; argumenta que a perda posterior de valor não pode suprimir a remuneração, e que o parâmetro correto é o valor da embarcação quando colocada em segurança.<br>O acórdão recorrido, amparado na Lei n. 7.203/1984 e no REsp n. 2.043.324/RJ, fixou o percentual de 10% sobre o valor da coisa à época, determinando liquidação, e assinalou que, havendo perda de valor, deve-se observar a limitação do art. 10 por inexistirem despesas e perdas e danos descritas que autorizem avançar sobre o teto legal.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 719):<br>Logo, do que se depreende da lei de regência e do entendimento da jurisprudência acerca da matéria - que é peculiar e, por isso, não conta com precedentes em abundância -, não se exige do requerente a comprovação das despesas do salvamento, apenas faculta-se que, no caso de a coisa salvada valer menos do que o dispêndio necessário para salvá-la, o requerente possa pleitear o ressarcimento do total das perdas e danos suportadas em razão da atividade.<br>Assim, ainda que a lei não estipule percentual para a remuneração da atividade de salvamento de embarcação, devem ser considerados os seguintes pressupostos: a ) remuneração equitativa; b) que não ultrapasse o valor da coisa salva; c) ou, ainda, o ressarcimento das despesas do encargo, a incluir as perdas e danos.<br>No caso concreto, os documentos do evento 119 (INF84, INF85, INF86, INF87 e INF88) descrevem as condições ambientais, a correnteza do rio, a sequência dos acontecimentos, os rebocadores utilizados, as colisões com outras embarcações e com o berço do navio e os danos materiais decorrentes, tudo isso relacionado à salvatagem do navio Metaltanque VI, que estava em construção no porto.<br>Na ausência, por outro lado, de avaliação da embarcação salvada (R Esp n. 2.043.324/RJ), não há como fixar o valor da remuneração em preço certo, pelo que a solução do caso aponta para a fixação do quantum em percentual sobre a coisa.<br>Logo, consideradas as circunstâncias em que desempenhada a atividade - embarcação ainda em construção, à deriva no canal do porto, em colisão com outros navios e com o próprio berço no qual era construída, sob risco de sucumbir, durante evento climático adverso (enchentes históricas) - e os limites da remuneração trazidos pela lei e pela jurisprudência, parece razoável o percentual pleiteado pela parte autora, de 10% (dez por cento) do valor da embarcação, até em virtude da ausência de contraposição pela parte demandada.<br>Esse percentual de remuneração, à evidência, deve incidir sobre o valor da coisa salvada à época do serviço prestado, de modo que o total devido será apurado em liquidação de sentença.<br>Importa registrar que, para o caso de a embarcação ter perdido valor, a remuneração pela atividade de saltavagem deve observar a limitação do art. 10 da Lei 7.203/84, já que não se descreveu, na inicial, despesas e perdas e danos que permitissem avançar sobre esse limite.<br>Sobre o tema, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o salvador tem direito à remuneração pela assistência à embarcação e, quando não haja acordo entre as partes acerca do montante, deve-se proceder à avaliação do bem, não podendo exceder o valor da coisa salva. Nesse sentido: REsp n. 2.043.324/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.<br>Assim, ao decidir que a remuneração equitativa deve observar o limite de não exceder o valor da coisa salva e que, na ausência de avaliação e de despesas comprovadas, a solução é fixar percentual com liquidação, está em sintonia com o entendimento do STJ.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas do salvamento, documentos e elementos dos autos.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.