ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS" EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO DO INSS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenizatória e repetição de indébito, em que se discute a contratação e a cobrança de tarifa "cesta de serviços" em conta de benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão em razão da gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a licitude da cobrança com base em resoluções do BACEN/CMN e majorou, de ofício, os honorários em 10% sobre o valor já arbitrado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cobrança abusiva e sem contratação expressa da "cesta de serviços", com violação dos arts. 6 e 39 do CDC; (ii) saber se a contratação envolvendo pessoa analfabeta é nula pela inobservância dos arts. 104, III, 166, IV, e 595 do CC; (iii) saber se há responsabilidade objetiva por descontos indevidos, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se é devida a repetição em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) saber se incidem as Súmulas n. 43 e 54 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a Corte de origem decidiu com base nas provas dos autos quanto à natureza da conta, ao uso para benefícios do INSS e à licitude da cobrança, o que impede o reexame na via especial.<br>7. A pretensão de indenização por danos morais também demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC não foi apreciada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>9. Não cabe recurso especial fundado em ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ, sendo imprescindível o cotejo analítico para dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das provas quanto à natureza da conta e à licitude da cobrança da "cesta de serviços". 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame quanto à inexistência de danos morais. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois não houve apreciação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ pois não cabe recurso especial por ofensa a enunciado de súmula e é necessário cotejo analítico para comprovar o dissídio".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 39, 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 166, 595, 186, 927; CPC, arts. 1.022, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ SOARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível, nos autos de ação declaratória cumulada com indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 233):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Improcedência. Apelação Cível. Tarifa de manutenção. Conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS. Cobrança possível (Resolução nº 3.424/2006 do BACEN). Exercício regular de direito. Desprovimento do apelo.<br>1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN.<br>2. Comprovado, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária aberta junto ao fornecedor para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não se encontra beneficiado pela isenção de tarifa.<br>3. Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º e 39, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria admitido cobrança de "cesta de serviços" sem contratação expressa, com informação inadequada ao consumidor sobre serviços e tarifas, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário;<br>b) 104, III, 166, IV, e 595, do Código Civil, já que, sendo a autora analfabeta, o Tribunal teria reconhecido validade de contratação sem exigência de forma legal com assinatura a rogo e duas testemunhas, o que, segundo a recorrente, implicaria nulidade por inobservância de forma prescrita;<br>c) 186 e 927 do Código Civil, pois o acórdão teria afastado a responsabilidade objetiva por danos decorrentes da má prestação de serviços bancários, apesar de descontos indevidos em verba de natureza alimentar;<br>d) 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto sustentou ser devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem engano justificável.<br>Sustenta violação das Súmulas n. 43 e 54 do STJ, pois o termo inicial para a incidência da correção monetária é a partir do ato ilícito e a falta de documentação contratual válida entre as partes caracteriza uma evidente relação extracontratual<br>Requer o provimento do recurso para que se declarem nulas as tarifas bancárias impugnadas, se determine a restituição em dobro dos valores, a condenação por danos morais, a aplicação das Súmulas 54 e 43 do STJ quanto aos juros e correção monetária e, por fim, a incidência do IGP-M.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS" EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO DO INSS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenizatória e repetição de indébito, em que se discute a contratação e a cobrança de tarifa "cesta de serviços" em conta de benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão em razão da gratuidade.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a licitude da cobrança com base em resoluções do BACEN/CMN e majorou, de ofício, os honorários em 10% sobre o valor já arbitrado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cobrança abusiva e sem contratação expressa da "cesta de serviços", com violação dos arts. 6 e 39 do CDC; (ii) saber se a contratação envolvendo pessoa analfabeta é nula pela inobservância dos arts. 104, III, 166, IV, e 595 do CC; (iii) saber se há responsabilidade objetiva por descontos indevidos, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se é devida a repetição em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) saber se incidem as Súmulas n. 43 e 54 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a Corte de origem decidiu com base nas provas dos autos quanto à natureza da conta, ao uso para benefícios do INSS e à licitude da cobrança, o que impede o reexame na via especial.<br>7. A pretensão de indenização por danos morais também demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC não foi apreciada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>9. Não cabe recurso especial fundado em ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ, sendo imprescindível o cotejo analítico para dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das provas quanto à natureza da conta e à licitude da cobrança da "cesta de serviços". 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame quanto à inexistência de danos morais. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois não houve apreciação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ pois não cabe recurso especial por ofensa a enunciado de súmula e é necessário cotejo analítico para comprovar o dissídio".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 39, 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 166, 595, 186, 927; CPC, arts. 1.022, 85, § 11, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contratação de tarifa "cesta de serviços" na conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com custas e honorários suspensos em razão da gratuidade.<br>A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, assentando a licitude da cobrança da cesta de serviços em conta destinada ao recebimento de benefício do INSS, com base nas Resoluções CMN n. 3.402/2006 e n. 3.424/2006, e majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% sobre o valor já arbitrado.<br>I - Arts. 6º e 39, do CDC e 104, III, 166, IV, e 595, do CC<br>No recurso especial a parte ora agravante alega cobrança abusiva de tarifa em "cesta de serviços" sem contratação expressa, em afronta ao direito à informação adequada e à vedação de fornecimento de serviço sem solicitação prévia. Afirmou que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual os serviços essenciais seriam gratuitos. Sustenta ainda nulidade da contratação por inobservância da forma legal exigida para pessoa analfabeta, sustentando ausência de instrumento com assinatura a rogo e testemunhas e consequente invalidade das tarifas.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o acervo probatório, entendeu que a vedação de tarifas da conta-salário não se aplica a benefícios do INSS, constituindo exercício regular de direito a cobrança da cesta de serviços e, com isso, a falta de apresentação da cópia do contrato de abertura de conta-corrente não impede o reconhecimento da licitude da cobrança.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 266-267):<br>No acórdão embargado, consignou-se que a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas.<br>Contudo, apontou-se que a referida vedação não se aplicava aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN.<br>Conforme informado pela embargante, a conta bancária objeto de cobrança foi aberta junto ao embargado para recebimento de benefício previdenciário do INSS.<br>Dessa forma, a cobrança da cesta de serviços constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não havendo danos a reparar, conforme precedentes indicados no acórdão embargado.<br>Registrou-se, inclusive, ter entrado em vigor a Resolução nº 5.058/2022, que revogou as Resoluções nºs 3.402 e 3.424, ambas de 2006, estabelecendo a mesma ressalva quanto à possibilidade de cobrança de tarifa em contas abertas para recebimento de benefícios pagos pelo INSS.<br>O fato de não ter sido apresentada cópia do contrato de abertura de conta-corrente pessoa física, não impede o reconhecimento da licitude da cobrança, pois é fato incontroverso que a conta bancária foi aberta e que esta não goza da isenção concedida às contas salário.<br>Observa-se que a controvérsia foi decidida com base nas circunstâncias fáticas e documentos dos autos, tendo o acórdão recorrido examinado o acervo probatório para afirmar a natureza e uso da conta assim como a inexistência de ilicitude. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 186 e 927 do CC<br>Alega a parte ora agravante que houve ato ilícito e responsabilidade objetiva da instituição financeira, requerendo indenização por danos morais em razão de descontos em verba alimentar.<br>O acórdão recorrido assentou a inexistência de ilicitude nas cobranças e, por conseguinte, inexistência de danos a reparar (fls. 235-236).<br>A revisão desse entendimento, assentado em fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 42, parágrafo único, do CDC<br>Sustenta a recorrente restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, por violação da boa-fé objetiva, sem engano justificável.<br>Cumpre asseverar que a questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>IV - Súmulas n. 43 e 54 do STJ<br>O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>Também não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a realização do cotejo analítico (AgInt no AREsp n. n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; e AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006, DJ de 18/12/2006).<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.