ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto ao art. 373, I, do CPC, e ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo cartão de crédito consignado e pedido de conversão para empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do cartão de crédito, converteu-o em empréstimo consignado, condenou à devolução em dobro e fixou danos morais em R$ 5.000,00.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afastou vício de consentimento e a conversão, e julgou improcedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto ao dever de informação, indução a erro, abusividade dos descontos e valoração da prova (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se foi indevida a imputação do ônus da prova do vício de consentimento (art. 373, I, do CPC); (iii) saber se o tribunal apreciou todas as questões devolvidas (art. 1.013, do CPC); (iv) saber se houve abusividade contratual e vantagem excessiva, com ausência de informação clara e destacada, justificando conversão do cartão em empréstimo e limitação de juros (arts. 39, 51, IV, § 1º, III, 54, §§ 3º e 4º, 6, III, 52, II-V, e 47, do CDC); (v) saber se houve afronta à boa-fé objetiva, lealdade contratual e equilíbrio contratual (arts. 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035, parágrafo único, do CC); (vi) saber se foram desrespeitados o direito adquirido e a segurança jurídica (art. 5º, da LINDB); (vii) saber se houve desconsideração de normas bancárias aplicáveis (art. 4º, VI, da Lei n. 4.595/1964); e (viii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à conversão do cartão em empréstimo e limitação de juros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.013 do CPC, pois o tribunal de origem analisou suficientemente a controvérsia, reconheceu a clareza contratual, a assinatura e a utilização por saques, aplicando a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à alegada abusividade e à conversão do cartão em empréstimo consignado, uma vez que o acórdão se fundamentou em elementos fático-probatórios do caso.<br>8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação quanto ao art. 373, I, do CPC, e igualmente em relação aos arts. 5º da LINDB, 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035, parágrafo único, do CC, e 4º, VI, da Lei n. 4.595/1964.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>10. É incabível o exame de suposta violação direta de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.013 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta a conclusão com base em contrato claro, assinatura e utilização por saques. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à abusividade e à conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação quanto ao ônus da prova e às alegações referidas aos dispositivos da LINDB, do CC e da Lei n. 4.595/1964. 4. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. É incabível a análise de violação direta de dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, I, 1.013, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, arts. 39, 51, IV, § 1º, III, 54, §§ 3º e 4º, 6, III, 52, II-V, 47; CC, arts. 113, 187, 421, 422, 423, 2.035, parágrafo único; LINDB, art. 5º; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, arts. 5º, XXXII, 170, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÔNIA FÁTIMA LORENZETTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 39, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, pela deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto ao art. 373, I, do CPC, e pela ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea c).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 892-897.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 499-500):<br>EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado, e condenou o banco à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, e se é possível a conversão dessa modalidade contratual para empréstimo consignado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O contrato assinado pela parte autora é claro quanto à modalidade contratada (cartão de crédito consignado), inexistindo comprovação de vício de consentimento. Aplicação do art. 373, I, do CPC.<br>Não é possível a conversão automática do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, uma vez que a modalidade contratada foi clara e o consumidor se beneficiou do contrato ao longo de anos, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte autora.<br>Tese de julgamento: "Não comprovado o vício de consentimento, não é possível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, sendo improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I (ônus da prova). Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III (direito à informação).<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1003893/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 10/08/2010, D Je 08/09/2010. TJ-MT, N. U 1002401-39.2023.8.11.0010, Rel. Marcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, J. 26/03/2024, pub. 03/04/2024. TJ-MT, N. U 10043014020218110006, Rel. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, pub. 28/03/2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 539-540):<br>EMABRGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.<br>Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos.<br>O prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão teria omitido análise de pontos sobre violação do dever de informação, indução a erro, abusividade dos descontos em folha, ausência de termo final da dívida e valoração da prova;<br>b) 373, I, do CPC, já que teria sido indevidamente imputado à recorrente o ônus de comprovar vício de consentimento;<br>c) 1.013, do CPC, pois o Tribunal não teria apreciado todas as questões devolvidas pela apelação;<br>d) 39, 51, IV, § 1º, III, 54, §§ 3º e 4º, 6, III, 52, II-V, e 47, do CDC, porquanto o contrato teria estabelecido vantagem manifestamente excessiva, cláusulas abusivas e ausência de informação clara e destacada;<br>e) 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035, parágrafo único, do CC, visto que teria havido afronta à boa-fé objetiva, lealdade contratual e equilíbrio do contrato;<br>f) 5º, da LINDB, porque teria sido desrespeitado o direito adquirido e a segurança jurídica;<br>g) 4º, VI, da Lei n. 4.595/1964, pois o acórdão teria desconsiderado normas bancárias e circulares aplicáveis;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que era válida a contratação de cartão de crédito consignado com pagamento mínimo em folha e afastar a conversão para empréstimo consignado, divergiu do entendimento de julgados que aplicam a taxa média do BACEN e determinam a conversão da modalidade.<br>Requer o provimento para a reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 773-782.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto ao art. 373, I, do CPC, e ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo cartão de crédito consignado e pedido de conversão para empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do cartão de crédito, converteu-o em empréstimo consignado, condenou à devolução em dobro e fixou danos morais em R$ 5.000,00.<br>4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afastou vício de consentimento e a conversão, e julgou improcedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto ao dever de informação, indução a erro, abusividade dos descontos e valoração da prova (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se foi indevida a imputação do ônus da prova do vício de consentimento (art. 373, I, do CPC); (iii) saber se o tribunal apreciou todas as questões devolvidas (art. 1.013, do CPC); (iv) saber se houve abusividade contratual e vantagem excessiva, com ausência de informação clara e destacada, justificando conversão do cartão em empréstimo e limitação de juros (arts. 39, 51, IV, § 1º, III, 54, §§ 3º e 4º, 6, III, 52, II-V, e 47, do CDC); (v) saber se houve afronta à boa-fé objetiva, lealdade contratual e equilíbrio contratual (arts. 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035, parágrafo único, do CC); (vi) saber se foram desrespeitados o direito adquirido e a segurança jurídica (art. 5º, da LINDB); (vii) saber se houve desconsideração de normas bancárias aplicáveis (art. 4º, VI, da Lei n. 4.595/1964); e (viii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à conversão do cartão em empréstimo e limitação de juros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.013 do CPC, pois o tribunal de origem analisou suficientemente a controvérsia, reconheceu a clareza contratual, a assinatura e a utilização por saques, aplicando a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à alegada abusividade e à conversão do cartão em empréstimo consignado, uma vez que o acórdão se fundamentou em elementos fático-probatórios do caso.<br>8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação quanto ao art. 373, I, do CPC, e igualmente em relação aos arts. 5º da LINDB, 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035, parágrafo único, do CC, e 4º, VI, da Lei n. 4.595/1964.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>10. É incabível o exame de suposta violação direta de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.013 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta a conclusão com base em contrato claro, assinatura e utilização por saques. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à abusividade e à conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação quanto ao ônus da prova e às alegações referidas aos dispositivos da LINDB, do CC e da Lei n. 4.595/1964. 4. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. É incabível a análise de violação direta de dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, I, 1.013, 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, arts. 39, 51, IV, § 1º, III, 54, §§ 3º e 4º, 6, III, 52, II-V, 47; CC, arts. 113, 187, 421, 422, 423, 2.035, parágrafo único; LINDB, art. 5º; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, arts. 5º, XXXII, 170, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, a limitação de juros à média de mercado, restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, convertê-lo em empréstimo consignado, condenar à devolução em dobro de valores pagos a maior e fixar danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 10% sobre o valor da condenação, distribuídos em 50% para cada parte.<br>A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afastando vício de consentimento e a conversão, e invertendo o ônus sucumbencial, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, IIe 1.013, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão, contradição e falta de fundamentação sobre dever de informação, indução a erro, abusividade dos descontos e valoração da prova; afirma também que o Tribunal não teria apreciado todas as questões devolvidas pela apelação.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão, contradição e ausência de fundamentação sobre dever de informação, indução a erro e abusividade foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que o contrato é claro, assinado, com informações de juros e CET, que houve utilização por saques e que não se comprovou vício de consentimento, além de aplicar a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 504-507):<br>Em defesa, a instituição financeira assevera que a contratação foi regular e por esta razão os descontos ocorreram em exercício regular do direito, não havendo que se falar em vício de consentimento.<br>Pois bem, entendo que o pleito da instituição financeira apelante merece acolhimento, eis que, do conjunto fático-probatório formado nos autos, desmitifica o alegado pelo autor da demanda, notadamente, acerca da onerosidade excessiva e da falta de informação ao consumidor, eis que, o contrato carreado aos autos em ID. 234964176, é claro desde a denominação da modalidade contratual, in verbis, "FICHA CADASTRAL - PESSOA NATURAL ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E ADF", contratado em 03/10/2012 e devidamente assinado pela consumidora.<br>Diante dessas considerações, não há que se falar em violação ao direito básico de informação ao consumidor, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>Ademais, em documento que atesta a contratação, é possível conferir a existência de informações claras a respeito da taxa de juros, IOF, Custo Efetivo Total, dentre outros que demonstram suficientemente o cumprimento do dever de informar o consumidor. Outrossim, a simples utilização do cartão, mediante solicitação de saques, é suficiente para desfigurar a espécie empréstimo consignado, desmitificando a tese arguida pela parte apelante. Tais elementos satisfazem suficientemente o dever de informação previsto no art. 6º, II do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>Além disso, pelo que se verifica dos autos, o apelado possuía 41 (quarenta e um )anos de idade, quando contratou o aludido cartão,e realizou a assinatura do contrato por extenso, bem como, trata-se de servidora pública, exercendo cargo de professora de educação básica, logo, tais características demonstram grau de instrução suficiente para ler o cabeçalho do contrato e compreender os seus termos que são claros e objetivos, devendo ser afastada qualquer alegação de falta de informação.<br>Por aproximadamente uma década vem sendo descontados o valor a tal título em proventos do consumidor apelado, tendo realizado diversos saques ao longo desse período, contudo, neste momento quer afirmar que restou ausente informações importante para a fruição do contrato, pleiteando a sua nulidade.<br>Com efeito, é cediço que em nosso ordenamento jurídico há vedação do comportamento contraditório, ou seja, quando os atos praticados se contradizem com o que foi compactuado anteriormente.<br>Este princípio, no brocardo latino denominado como Venire Contra Factum Proprium, veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa a outra parte. Explico. Sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes, portanto, aplicando-se a boa-fé contratual, não pode agora afirmar vício de consentimento no momento da contratação se os atos praticados durante o contrato demonstram incoerência.<br>Portanto, se restou evidenciado que a parte apelada se beneficiou do contrato, possui experiência de crédito para compreender as cláusulas contratuais, bem como, discernir a modalidade contratual pactuada, descabe falar em vício de consentimento quando da contratação.<br> .. <br>Dessa forma, restou demonstrado que a parte consumidora estava ciente de que se tratava de contratação de cartão de crédito, com pagamento do valor mínimo da fatura por meio de consignação em folha de pagamento, justificando-se a continuidade dos descontos, sem prova nos autos que o consumidor tenha realizado o pagamento integral de cada fatura, deixando apenas ser realizado o desconto mínimo, conforme dispositivo contratual, postergando, desse modo, a data-limite dos descontos.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Arts. 39, 51, IV, 54, §§ 3º e 4º, 6, III, 52, II-V, e 47, do CDC<br>A recorrente afirma abusividade contratual, vantagem excessiva, ausência de informação clara e destacada e dívida impagável, pleiteando conversão do cartão para empréstimo consignado e limitação de juros.<br>A Corte local concluiu que o contrato juntado é claro quanto à modalidade cartão de crédito consignado, com assinatura da consumidora, informações de juros, IOF e CET, além de utilização por saques, afastando vício de consentimento e reconhecendo a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium.<br>Segue excerto (fl. 505):<br>Ademais, em documento que atesta a contratação, é possível conferir a existência de informações claras a respeito da taxa de juros, IOF, Custo Efetivo Total, dentre outros que demonstram suficientemente o cumprimento do dever de informar o consumidor.<br>Outrossim, a simples utilização do cartão, mediante solicitação de saques, é suficiente para desfigurar a espécie empréstimo consignado, desmitificando a tese arguida pela parte apelante.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e documentais do caso concreto. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 373, I, do CPC<br>A parte alega que não lhe caberia comprovar vício de consentimento.<br>O Tribunal de origem aplicou o art. 373, I, do CPC, afirmando inexistir comprovação de vício de consentimento, diante do contrato claro, assinado e da utilização por saques, e reconheceu a boa-fé objetiva e o comportamento contraditório.<br>A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>V - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio para conversão do cartão em empréstimo consignado e limitação de juros à média do BACEN.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Arts. 5º da LINDB; 113, 187, 421, 422 e 2.035 § único 11, do CC; 4º, VI, da Lei n. 4.595/1964<br>A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>VII - Arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF<br>É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.