ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, à qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia é sobre ilegitimidade passiva da seguradora em seguro coletivo, diante da i nexistência de relação direta com os segurados, bem como sobre a possibilidade de processamento do recurso especial à luz de alegado dissídio jurisprudencial e de violação de deveres na cadeia de consumo.<br>3. A Corte a quo concluiu pela ilegitimidade passiva da seguradora, por ocorrer a renovação do seguro coletivo pela estipulante, sem relação direta entre seguradora e segurados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) saber se a ilegitimidade passiva deve ser afastada com base na teoria da asserção e nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV, do CDC e 757 e 801, § 2º, do CC; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.766.156/BA; e (iv) saber se houve violação do dever de informação e responsabilidade solidária na cadeia de consumo, com responsabilização da seguradora sucessora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Afastada a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF por haver impugnação específica do fundamento central do acórdão recorrido, o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento das teses e dispositivos invocados, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por inexistir similitude fática entre os acórdãos confrontados e por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento das matérias e dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando inexistente similitude fática entre os julgados e não observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.021, § 4º, e 485, VI; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV; CC, arts. 757 e 801, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARIA NOCE FRAGA, ANA CRISTINA NOCE FRAGA e MARCELO NOCE FRAGA contra a decisão de fls. 4.330-4.333, que negou provimento ao agravo em recurso especial -à qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados às fls. 4.370-4.372 - em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica do fundamento central do acórdão recorrido (inexistência de relação direta entre os segurados e a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.).<br>Alega a parte agravante que houve erro de julgamento na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque o recurso especial teria rebatido, de forma expressa e específica, o fundamento do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção (art. 485, VI, do CPC), bem como nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV, do CDC e 757 e 801, § 2º, do CC.<br>Sustenta que o recurso especial demonstrou dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.766.156/BA, da Terceira Turma, por tratar de transferência de grupo segurado e de alteração da apólice sem anuência de 3/4 dos segurados, com revalidação da apólice original e responsabilização da seguradora sucessora.<br>Afirma violação ao dever de informação e responsabilidade solidária na cadeia de consumo, defendendo que a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. responde diretamente pelo pagamento da diferença indenizatória, por ter sucedido a apólice e assumido os riscos e obrigações.<br>Requer o provimento do agravo interno com a reforma integral da decisão que negou provimento ao agravo e da que rejeitou os embargos de declaração, afastando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF e determinando-se o processamento do recurso especial.<br>Contrarrazões de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. às fls. 4.401- 4.411, em que pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, à qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia é sobre ilegitimidade passiva da seguradora em seguro coletivo, diante da i nexistência de relação direta com os segurados, bem como sobre a possibilidade de processamento do recurso especial à luz de alegado dissídio jurisprudencial e de violação de deveres na cadeia de consumo.<br>3. A Corte a quo concluiu pela ilegitimidade passiva da seguradora, por ocorrer a renovação do seguro coletivo pela estipulante, sem relação direta entre seguradora e segurados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) saber se a ilegitimidade passiva deve ser afastada com base na teoria da asserção e nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV, do CDC e 757 e 801, § 2º, do CC; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.766.156/BA; e (iv) saber se houve violação do dever de informação e responsabilidade solidária na cadeia de consumo, com responsabilização da seguradora sucessora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Afastada a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF por haver impugnação específica do fundamento central do acórdão recorrido, o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento das teses e dispositivos invocados, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por inexistir similitude fática entre os acórdãos confrontados e por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento das matérias e dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando inexistente similitude fática entre os julgados e não observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.021, § 4º, e 485, VI; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV; CC, arts. 757 e 801, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A despeito da impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, o que afasta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, o recurso especial não pode ser admitido em razão da ausência de prequestionamento.<br>Isso porque o acórdão recorrido não analisou a teoria da asserção nem as matérias tratadas nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 51, IV, do CDC e 757 e 801, § 2º, do CC. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Ademais, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.<br>No acórdão proferido pela Corte de origem, entendeu-se que a seguradora não possui legitimidade passiva, pois a renovação do seguro coletivo foi realizada pela estipulante, não havendo relação direta entre a seguradora e os segurados. No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência, colaciona julgado que cuida de transferência de um grupo segurado para outra seguradora sem a anuência de 3/4 dos segurados, matéria que não é objeto do acórdão ora recorrido.<br>Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.