ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS DE PESQUISA PATRIMONIAL (CENSEC, CCS-BACEN) E DIALÉTICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de suposta ofensa a normas constitucionais, ausência de demonstração de violação aos arts. 4º, 8º, 139, 771 e 797 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e insuficiência na demonstração do dissídio pela alínea c.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução decorrente de ação de busca e apreensão com pedido liminar, que indeferiu pesquisa via CCS-BACEN, expedição de ofícios às empresas SEM PARAR e CONECTAR e ofício à CENSEC, além de não conhecer o ponto relativo à CENSEC por afronta à dialeticidade. O valor da causa foi fixado em R$ 9.674,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 4º do CPC pela negativa de expedição de ofício à CENSEC e medidas de pesquisa patrimonial; (ii) saber se a decisão afrontou o art. 8º do CPC ao indeferir diligências essenciais à eficiência processual; (iii) saber se houve desconsideração dos arts. 139, IV, e 771, parágrafo único, do CPC quanto à adoção de medidas indutivas e coercitivas para efetividade executiva; (iv) saber se o indeferimento contrariou o art. 797 do CPC ao frustrar o interesse do credor; (v) saber se houve omissão em violação ao art. 1.022 do CPC pela falta de enfrentamento da distinção entre CENSEC e INFOJUD; (vi) saber se a negativa das medidas violou o art. 77, parágrafo único, do CPC quanto à cooperação processual; e (vii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação ao art. 1.022 do CPC. A Corte estadual decidiu sob o prisma da dialeticidade recursal e rejeitou os embargos por inexistência de omissão, pois o ponto relativo à CENSEC não foi conhecido por falta de impugnação específica.<br>5. Quanto aos arts. 4º, 8º, 139, IV, 771, parágrafo único, e 797 do CPC, a mera alusão aos dispositivos, sem demonstração clara e específica da violação, não atende ao ônus de fundamentação. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica a apreciação da divergência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem rejeita embargos de declaração por inexistência de omissão e decide sob o ângulo da dialeticidade recursal. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta alegações genéricas de ofensa a dispositivos legais sem fundamentação específica. 3. É inadmissível o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º , 77, parágrafo único, 139, IV, 771, parágrafo único, 797, 1.022, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º; Provimento n. 18/2012, arts. 10, 19.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.104/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.703.972/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: por suposta ofensa a normas constitucionais, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 4º, 8º, 139, 771 e 797 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão com pedido liminar.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 20):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA CCS-BACEN, POR MEIO DA QUAL O AGRAVANTE VISAVA À BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. Manutenção. A diligência em questão se destina a combater delitos de lavagem de dinheiro previstos na Lei 9613/98, o que não é o caso dos autos. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AS EMPRESAS CONECTAR E SEM PARAR. Manutenção. A medida em questão é inútil, pois não apontaria a titularidade de veículos, o que deve ser buscado por meio do sistema RENAJUD. Além disso, poderia atingir bens de terceiros estranhos à lide, o que não se permite. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. Recurso não conhecido nesse ponto, pois o agravante não combateu o fundamento da decisão recorrida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 29):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão inexistente Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Para fins de embargos de declaração deve estar presente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, o presente recurso, para obtenção de novo provimento acerca de questões já decididas Acórdão embargado remanesce íntegro. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 4º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria impedido a atividade satisfativa e a primazia do mérito ao negar a expedição de ofício à CENSEC, retardando a efetividade da execução;<br>b) 8º, do Código de Processo Civil, já que a decisão recorrida teria afrontado a eficiência processual ao indeferir a medida essencial à localização de bens do devedor;<br>c) 139, IV, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria desconsiderado o dever judicial de adotar medidas indutivas, coercitivas e mandamentais para assegurar a efetividade da tutela executiva, inclusive com expedição de ofício à CENSEC;<br>d) 797, do Código de Processo Civil, porquanto a execução deveria realizar-se no interesse do credor e o indeferimento de ofício comprometeu a satisfação do crédito;<br>e) 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão teria sido omisso quanto à distinção entre CENSEC e INFOJUD, não enfrentando a tese de que o INFOJUD não abrange as consultas da CENSEC;<br>f) 77 parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que a negativa das medidas teria frustrado a cooperação processual indispensável à efetividade executiva.<br>Defende, ainda, ofensa ao Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, ao argumento de que seus arts. 10 e 19 exigem a intervenção judicial para acesso às informações da CENSEC, o que justificaria a expedição de ofício.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a consulta CENSEC seria abrangida pelo INFOJUD e que o recurso não combateu esse fundamento, divergiu do entendimento dos precedentes indicados, que admitem a expedição de ofício à CENSEC em execuções cíveis para buscar efetividade na satisfação do crédito.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão e, subsidiariamente, a decisão de primeiro grau, a fim de se autorizar a expedição de ofício à CENSEC e demais medidas de pesquisa patrimonial; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com apreciação explícita da distinção entre CENSEC e INFOJUD.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS DE PESQUISA PATRIMONIAL (CENSEC, CCS-BACEN) E DIALÉTICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de suposta ofensa a normas constitucionais, ausência de demonstração de violação aos arts. 4º, 8º, 139, 771 e 797 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e insuficiência na demonstração do dissídio pela alínea c.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução decorrente de ação de busca e apreensão com pedido liminar, que indeferiu pesquisa via CCS-BACEN, expedição de ofícios às empresas SEM PARAR e CONECTAR e ofício à CENSEC, além de não conhecer o ponto relativo à CENSEC por afronta à dialeticidade. O valor da causa foi fixado em R$ 9.674,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 4º do CPC pela negativa de expedição de ofício à CENSEC e medidas de pesquisa patrimonial; (ii) saber se a decisão afrontou o art. 8º do CPC ao indeferir diligências essenciais à eficiência processual; (iii) saber se houve desconsideração dos arts. 139, IV, e 771, parágrafo único, do CPC quanto à adoção de medidas indutivas e coercitivas para efetividade executiva; (iv) saber se o indeferimento contrariou o art. 797 do CPC ao frustrar o interesse do credor; (v) saber se houve omissão em violação ao art. 1.022 do CPC pela falta de enfrentamento da distinção entre CENSEC e INFOJUD; (vi) saber se a negativa das medidas violou o art. 77, parágrafo único, do CPC quanto à cooperação processual; e (vii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação ao art. 1.022 do CPC. A Corte estadual decidiu sob o prisma da dialeticidade recursal e rejeitou os embargos por inexistência de omissão, pois o ponto relativo à CENSEC não foi conhecido por falta de impugnação específica.<br>5. Quanto aos arts. 4º, 8º, 139, IV, 771, parágrafo único, e 797 do CPC, a mera alusão aos dispositivos, sem demonstração clara e específica da violação, não atende ao ônus de fundamentação. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica a apreciação da divergência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem rejeita embargos de declaração por inexistência de omissão e decide sob o ângulo da dialeticidade recursal. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta alegações genéricas de ofensa a dispositivos legais sem fundamentação específica. 3. É inadmissível o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º , 77, parágrafo único, 139, IV, 771, parágrafo único, 797, 1.022, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º; Provimento n. 18/2012, arts. 10, 19.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.104/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.703.972/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em execução decorrente de ação de busca e apreensão com pedido liminar, indeferiu: pesquisa via CCS-BACEN; expedição de ofícios às empresas SEM PARAR e CONECTAR; e expedição de ofício à CENSEC, além de não conhecer do ponto relativo à CENSEC por afronta à dialeticidade. O valor da causa foi fixado em R$ 9.674,00.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>A recorrente afirma que houve omissão, pois o acórdão não teria enfrentado a distinção técnica entre CENSEC e INFOJUD e, por isso, rejeitou embargos de declaração sem superar o vício.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a alegação de omissão, assentando que a questão do não conhecimento quanto ao ofício à CENSEC foi amplamente debatida e que o agravante não combateu o fundamento de origem, mantendo intacto o julgado.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à diferenciação entre as bases CENSEC e INFOJUD foi decidida pela Corte estadual sob o prisma da dialeticidade recursal, concluindo que não houve impugnação específica ao fundamento da decisão de origem, razão pela qual o ponto não foi conhecido. Não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 4º, 8º, 139, IV, 771, parágrafo único, e 797, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão incorreu em violação aos dispositivos mencionados porque negou medidas que asseguram eficiência, atividade satisfativa e efetividade executiva, além de frustrar o interesse do credor na satisfação do crédito por meio da expedição de ofício à CENSEC.<br>A simples alusão a dispositivos, desacompanhada de argumentação que embase a alegada violação de lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Incide no ponto a Súmula n. 284 do STF por analogia.<br>Incabível a alegação de violação ao Provimento do CNJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.219.104/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.703.972/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio pela alínea c, citando precedentes que, em tese, autorizam a expedição de ofício à CENSEC.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição de ementas; é imprescindível o cotejo analítico com demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.