ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial diante da intempestividade do agravo e da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte agravante foi intimada para apresentar documentos aptos a comprovar a tempestividade e regularizar a representação processual, mas não se manifestou.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação ordinária de ressarcimento cujo valor da causa foi fixado em R$ 25.862,40.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso; e (ii) saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>6. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual na Corte local.<br>7. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>8. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para regularizar os vícios constatados no momento oportuno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 219, caput, 932, parágrafo único, e 1.003, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/1 1/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade e incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>A agravante defende a tempestividade do agravo ao argumento de que foram suspensos os prazos processuais no período de 16/4/2025 a 18/4/2025 e nos dias 21/4/2025 e 2/5/2025.<br>Afirma que, quando da interposição do agravo em recurso especial, juntou os documentos necessários à comprovação de sua tempestividade.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 115 do STJ.<br>Destaca que o recurso especial foi subscrito fisicamente e continha a assinatura de duas advogadas, que tinham os poderes necessários para prática de atos processuais.<br>Aduz que o vício de representação fica sanado no agravo interno, pois acosta o substabelecimento outorgado ao advogado subscritor do recurso.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 575-577, em que se pleiteia o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial diante da intempestividade do agravo e da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte agravante foi intimada para apresentar documentos aptos a comprovar a tempestividade e regularizar a representação processual, mas não se manifestou.<br>3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação ordinária de ressarcimento cujo valor da causa foi fixado em R$ 25.862,40.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso; e (ii) saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>6. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual na Corte local.<br>7. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>8. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para regularizar os vícios constatados no momento oportuno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 219, caput, 932, parágrafo único, e 1.003, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/1 1/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação ordinária de ressarcimento cujo valor da causa foi fixado em R$ 25.862,40.<br>Verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo e por incidir na espécie a Súmula n. 115 do STJ, uma vez que não fora juntada aos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial - o advogado Brendo Luna Gomes.<br>Em 30/5/2025, determinou-se a intimação da parte para apresentar a documentação necessária à comprovação da tempestividade recursal e para proceder à juntada de procuração e/ou substabelecimento a fim de regularizar os vícios constatados (fl. 522).<br>Todavia, a parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não se manifestou (fl. 527). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>Com efeito, observa-se que, em 7/4/2025, a parte foi intimada da decisão agravada. Contudo, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 5/5/2025 (fl. 489), a destempo, portanto.<br>Oportuno lembrar que o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à representação processual, é firme o entendimento do STJ de que, na hipótese de recurso especial interposto sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>Correta, portanto, a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento".<br>3. Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável. Precedente.<br>4. Inaplicabilidade da abertura de novo prazo para sanar o vício, porquanto a agravante foi efetivamente intimada para regularizar sua representação processual e já apresentou resposta.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de extravio de documento, desacompanhada de certidão comprobatória do Tribunal responsável por seu processamento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, destaquei.)<br>Vale ressaltar que já tinha sido oportunizada à parte a regularização do vício, de maneira que não é possível considerar os documentos apresentados apenas quando da interposição do agravo interno, por força da preclusão temporal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.