ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pela prejudicialidade do conhecimento pela alínea c em razão dos mesmos óbices.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.402,30.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação e fixando honorários recursais em 2%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve afronta aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6, III, IV e V, do CDC; (ii) saber se houve exigência de vantagem manifestamente excessiva, conforme o art. 39, V, do CDC; (iii) saber se as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, segundo o art. 47, do CDC; (iv) saber se há cláusulas com obrigações abusivas e desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC; (v) saber se houve ausência de informação prévia e adequada sobre as condições do crédito, conforme o art. 52, do CDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da contratação e à conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A reforma do acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório (contrato, faturas, saques e utilização do serviço), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão recursal também exige nova interpretação de cláusulas contratuais, providência obstada pela Súmula n. 5 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, sendo, além disso, prejudicado pela incidência dos mesmos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais. 3. Incide a prejudicialidade do conhecimento pela alínea c quando os mesmos óbices impedem a análise do dissídio.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CDC, arts. 6, 39, 47, 51, 52; CPC, art. 85, §§ 11, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pela prejudicialidade do conhecimento pela alínea c em razão dos mesmos óbices.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 476-478.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 399-400):<br>DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de ação ajuizada para declarar a abusividade na contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), por vício de consentimento e violação ao direito de informação, bem como para condenar a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, há pleito autoral para conversão do negócio jurídico de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.<br>2. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos exordiais, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ou não abusividade na pactuação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC); (ii) verificar a possibilidade ou não da conversão do negócio jurídico controvertido em empréstimo consignado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Pela própria natureza e nomenclatura do negócio jurídico avençado, não se pode deduzir que o consumidor foi levado a erro em convencionar o cartão de crédito consignado.<br>5. No instrumento contratual assinado, há inequívoca autorização para desconto consignado do valor mínimo indicado em fatura.<br>6. Além disso, da análise dos documentos carreados pela instituição financeira, verifica- se que a parte autora usufruiu do cartão de crédito emitido.<br>7. Pelo princípio da autonomia da vontade, é descabida a conversão do negócio jurídico controvertido em outro de distinta natureza, devendo-se preservar a manifestação de vontade das partes na emissão do cartão de crédito consignado.<br>IV. Dispositivo<br>7. Pleito recursal não acolhido. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida e não configura abusividade, desde que haja clara informação ao consumidor sobre as características do produto e a autorização para desconto em folha de pagamento.<br>_________<br>Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 6, III e 31; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, §1º e 6.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002699-37.2021.8.16.0153, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0029579-95.2021.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJPR, Apelação 0001410-87.2021.8.16.0050, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 04.10.2024.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, III, IV e V, do CDC, porque houve afronta aos direitos básicos de informação, de proteção contra práticas abusivas e de modificação de cláusulas desproporcionais, uma vez que o acórdão recorrido teria validado contratação sem transparência;<br>b) 39, V, do CDC, já que a instituição exigiu vantagem manifestamente excessiva ao impor desconto do mínimo da fatura por prazo indeterminado, gerando onerosidade excessiva;<br>c) 47 do CDC, pois as cláusulas contratuais deveriam ter sido interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, o que não ocorreu no julgamento;<br>d) 51, IV, do CDC, porquanto as cláusulas teriam estabelecido obrigações abusivas e incompatíveis com a boa-fé, com desvantagem exagerada;<br>e) 52 do CDC, uma vez que não houve informação prévia e adequada sobre preço, taxa efetiva anual de juros, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a contratação de cartão de crédito consignado com desconto do mínimo da fatura e utilização de RMC seria válida, divergiu do entendimento dos TJRJ, TJMT, TJDF e REsp n. 1.722.322/MA.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado, com repetição do indébito e indenização por danos morais, e se determine a suspensão dos descontos.<br>Contrarrazões às fls. 446-451.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pela prejudicialidade do conhecimento pela alínea c em razão dos mesmos óbices.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.402,30.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação e fixando honorários recursais em 2%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve afronta aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6, III, IV e V, do CDC; (ii) saber se houve exigência de vantagem manifestamente excessiva, conforme o art. 39, V, do CDC; (iii) saber se as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, segundo o art. 47, do CDC; (iv) saber se há cláusulas com obrigações abusivas e desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC; (v) saber se houve ausência de informação prévia e adequada sobre as condições do crédito, conforme o art. 52, do CDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da contratação e à conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A reforma do acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório (contrato, faturas, saques e utilização do serviço), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão recursal também exige nova interpretação de cláusulas contratuais, providência obstada pela Súmula n. 5 do STJ.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, sendo, além disso, prejudicado pela incidência dos mesmos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusulas contratuais. 3. Incide a prejudicialidade do conhecimento pela alínea c quando os mesmos óbices impedem a análise do dissídio.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CDC, arts. 6, 39, 47, 51, 52; CPC, art. 85, §§ 11, 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a anulação de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais; subsidiariamente, a conversão em empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 17.402,30.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação e fixando honorários recursais em 2%.<br>II - Arts. 6º, III, IV e V, 39, V, 47, 51, IV, 52 do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega falha no dever de informação, práticas abusivas, desvantagem exagerada e ausência de transparência quanto às condições do crédito consignado por cartão; argumenta que o desconto do mínimo da fatura por prazo indeterminado gerou onerosidade excessiva e dívida impagável.<br>O acórdão recorrido concluiu pela validade da contratação, assentando que o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BANCO BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" evidencia a natureza do produto, com autorização de desconto do mínimo da fatura; registrou a existência de faturas e saques, com efetiva utilização do cartão, e afastou a conversão em empréstimo consignado pela autonomia da vontade (fls. 401-405).<br>No ponto, o Tribunal a quo decidiu com fundamento na interpretação de cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório (contrato, faturas, saques e utilização do serviço). Rever tal entendimento demanda reexame de provas, além de nova interpretação de cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A imposição do desconto do valor mínimo da fatura e a caracterização da operação como cartão consignado foram apreciadas a partir dos documentos e da avença. Pretensão recursal de revolvimento probatório não se viabiliza na via especial (Súmula n. 7 do STJ), nem se admite o simples reexame de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>Quanto à alegação de afronta às Resoluções BACEN n. 3.694/2009 e n. 4.283/2013, anote-se que, embora seja possível a análise da questão disciplinada por resolução ou outro at o normativo expedido pelo CMN ou BACEN, quando a exegese da lei federal for complementada pela regulamentadora, o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa direta a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio com julgados do TJRJ, TJMT, TJ DF e com o REsp 1.722.322/MA, quanto à invalidade da contratação por falha de informação e onerosidade excessiva.<br>No acórdão da Corte de origem, entendeu-se, com base em prova e cláusulas, pela regularidade da contratação do cartão consignado, com autorização de desconto do mínimo e utilização do serviço, afastando a conversão.<br>No recurso especial, porém, a agravante colaciona paradigmas que cuidam de hipóteses em que não se comprovou a informação clara ou não houve utilização do cartão, ou em que se reconheceu onerosidade excessiva em contexto fático diverso.<br>Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>Ademais, a imposição do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.