ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. SIGILO BANCÁRIO E PROTEÇÃO DE DADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ, inexistência de relação jurídica entre as partes e proteção ao sigilo bancário e a dados pessoais.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos para obtenção de extratos de conta bancária de titular falecida, a fim de verificar movimentação e eventual devolução de depósitos indevidos. Deu-se à causa, o valor de R$ 1.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir em face da instituição financeira.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença pelos seus fundamentos, destacando a ausência de relação jurídica entre a autora e o banco quanto à conta de terceiro falecido e a necessidade de autorização do espólio, ante o sigilo bancário e a proteção de dados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ em ação de exibição de documentos bancários diante de precedentes; (iii) saber se não incide a Súmula n. 211 do STJ por prequestionamento implícito e legitimidade passiva da CEF; e (iv) saber se não se aplica a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão de direito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais da controvérsia e afastou omissão relevante, inexistindo ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a exibição de documentos bancários pressupõe relação jurídica entre as partes e prévio pedido não atendido, o que não se verifica quanto à conta de terceira pessoa falecida.<br>8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a legitimidade passiva da CEF não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, faltando prequestionamento.<br>9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração do entendimento demandaria revolvimento do contexto fático-probatório sobre relação jurídica e autorização do espólio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A jurisprudência consolidada do STJ admite a ação de exibição de documentos bancários apenas quando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e o descumprimento de pedido prévio, condições não verificadas no caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Quando a matéria relativa ao dispositivo apontado como violado não é apreciada pelo tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial".<br>Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, 381, 396, 397.<br>Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83, 7, 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC) contra a decisão de fls. 275-279, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do afastamento da violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, e por entender ausente relação jurídica entre as partes e haver proteção ao sigilo bancário e a dados pessoais.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação dos arts. 396 e 397 do CPC.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, afirmando que os precedentes (REsp 1.349.453/MS e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.067.093/SP) amparam o cabimento da ação de exibição de documentos bancários quando demonstrada relação jurídica e prévio pedido não atendido.<br>Afirma que não incide a Súmula n. 211 do STJ, porque a matéria teria sido enfrentada, ao menos implicitamente, e que a legitimidade passiva da CEF decorre da posse exclusiva dos documentos.<br>Aduz ser indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é de direito e prescinde de revolvimento do acervo probatório, bastando a valoração jurídica dos fatos descritos no acórdão recorrido.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la ao colegiado, dar seguimento ao agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com julgamento de improcedência da demanda.<br>Contrarrazões às fls. 304-316.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. SIGILO BANCÁRIO E PROTEÇÃO DE DADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ, inexistência de relação jurídica entre as partes e proteção ao sigilo bancário e a dados pessoais.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos para obtenção de extratos de conta bancária de titular falecida, a fim de verificar movimentação e eventual devolução de depósitos indevidos. Deu-se à causa, o valor de R$ 1.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir em face da instituição financeira.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença pelos seus fundamentos, destacando a ausência de relação jurídica entre a autora e o banco quanto à conta de terceiro falecido e a necessidade de autorização do espólio, ante o sigilo bancário e a proteção de dados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ em ação de exibição de documentos bancários diante de precedentes; (iii) saber se não incide a Súmula n. 211 do STJ por prequestionamento implícito e legitimidade passiva da CEF; e (iv) saber se não se aplica a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão de direito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais da controvérsia e afastou omissão relevante, inexistindo ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a exibição de documentos bancários pressupõe relação jurídica entre as partes e prévio pedido não atendido, o que não se verifica quanto à conta de terceira pessoa falecida.<br>8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a legitimidade passiva da CEF não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, faltando prequestionamento.<br>9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração do entendimento demandaria revolvimento do contexto fático-probatório sobre relação jurídica e autorização do espólio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A jurisprudência consolidada do STJ admite a ação de exibição de documentos bancários apenas quando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e o descumprimento de pedido prévio, condições não verificadas no caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Quando a matéria relativa ao dispositivo apontado como violado não é apreciada pelo tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial".<br>Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, 381, 396, 397.<br>Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83, 7, 211.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos em que se busca a obtenção de extratos de conta bancária de titular falecida, para verificar movimentação e eventual devolução de depósitos indevidos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir em face da instituição financeira.<br>A Corte a quo manteve a sentença pelos seus fundamentos, destacando a ausência de relação jurídica entre a autora e o banco quanto à conta de terceiro falecido e a necessidade de autorização do espólio, ante o sigilo bancário e a proteção de dados.<br>Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão, e aos arts. 381, 396 e 397 do CPC, por suposto preenchimento dos requisitos da exibição de documentos e legitimidade passiva da CEF.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta: omissão quanto aos arts. 396 e 397 do CPC; afastamento da Súmula n. 83 do STJ porque os precedentes autorizariam a exibição; afastamento da Súmula n. 211 do STJ em razão de prequestionamento implícito e enfrentamento da matéria; e não incidência da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de questão de direito.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a decisão agravada já evidenciou que o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais da controvérsia, enfrentando a inexistência de relação jurídica entre as partes e a necessidade de autorização do espólio, à luz da legislação de sigilo bancário e proteção de dados. Nessa linha, não se vislumbra ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois não há omissão relevante capaz de alterar o resultado.<br>Relativamente à Súmula n. 83 do STJ, não procede a tese de sua afastabilidade.<br>A decisão agravada alinhou-se à orientação consolidada de que a exibição de documentos bancários, como medida preparatória, pressupõe relação jurídica entre as partes e prévio pedido não atendido. No caso, a relação jurídica é entre a titular da conta e a instituição financeira, não entre a autora e o banco quanto à conta de terceira pessoa falecida, contexto que justifica a incidência do óbice. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.067.093/SP; REsp n. 1.349.453/MS.<br>No que toca à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, a decisão monocrática assinalou que a questão específica da legitimidade da CEF para compor o polo passivo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de embargos de declaração.<br>Permanecendo ausente o efetivo enfrentamento da matéria, incide o óbice do prequestionamento.<br>Quanto à Súmula n. 7 do STJ, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que apontou inexistência de relação jurídica apta a franquear o acesso a dados de terceiro e a necessidade de autorização do espólio, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Nesse sentido, o julgado já mencionado na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.006.362/SP.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.