ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A controvérsia diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de liquidação de sentença em cumprimento de sentença cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. Contrarrazões apresentadas pleiteando o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de liquidação de sentença e se a preclusão foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não caracterizando deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.021, § 4º, e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 717-721, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>A agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos de que o Tribunal de origem fora omisso quanto a necessidade de liquidação da sentença, já que não houve qualquer recurso por parte do agravado, o que, inegavelmente, importa em preclusão em desfavor do agravado e não em desfavor do agravante.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 749-755, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A controvérsia diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de liquidação de sentença em cumprimento de sentença cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>3. Contrarrazões apresentadas pleiteando o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de liquidação de sentença e se a preclusão foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não caracterizando deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.021, § 4º, e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de liquidação de sentença em cumprimento de sentença cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 719-721):<br>No que tange questão da necessidade de liquidação da sentença, o Tribunal de origem se manifestou, de forma explícita, no sentido de que ocorreu a preclusão da questão, uma vez que - ainda que considerada a nova intimação do banco - iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada, tendo sido dado prosseguimento ao feito. Apontou ainda que já havia uma decisão anterior de homologação dos cálculos outrora apresentados, não cabendo ser realizada a liquidação de sentença.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 587-591, destaquei):<br>Contudo, em razão da incorporação realizada com o Santander e por entendido que a intimação anterior não tinha sido efetivada, fora determinada nova intimação do Santander banco incorporador o qual apresentou impugnação (doc. ordem 31), tendo sido esta rejeitada pelo juízo a quo (doc. ordem 36), sobre a qual não fora interposto recurso.<br>Posteriormente, em face do transcurso de prazo para pagamento, o autor requereu a intimação do banco para pagamento do débito apresentando planilha atualizada (f. 259), o que fora deferido (doc. ordem 42), quando o requerido/banco, apresentou embargos de declaração (doc. ordem 43).<br>O juízo a quo, por sua vez, antes de analisar o recurso determinou que fossem os autos encaminhados à contadoria para informar se os últimos cálculos apresentados estavam de acordo com aquele de f. 259 (doc. ordem 44).<br>Ato posterior, a contadoria informa que não foram encontrados extratos bancários (doc. ordem 45) razão pela qual o juízo a quo determina que fossem apresentados extratos bancários e a realização da liquidação, posteriormente.<br>Ocorre que, o Magistrado "a quo" não poderia ter decido a questão como se fosse a primeira vez que isso lhe tivesse sido trazido, pois, de fato, referida questão já se encontrava preclusa.<br>Friso, inclusive, que, existindo prévia apreciação de determinada matéria pelo Juízo, não pode haver sua reapreciação, como procedido, pois configurada preclusão "pro iudicato", art. 505, "caput", do CPC, segundo a qual o Magistrado está impedido de voltar a analisar aquilo que sobre o que já se debruçou, ou seja, veda-se a modificação pelo próprio órgão jurisdicional da decisão anterior, exceto de houver algum fato novo ou expressa autorização legal para tanto:<br> .. <br>No caso em espeque, o que se conclui foi uma prática de atos processuais desnecessários na medida em que já havia precluído qualquer questão afeta ao quantum a ser liquidado, ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa do direito de defesa do executado e consequentemente impedindo a ampliação das teses de resistência em momento processual posterior.<br>Veja-se, ainda, a reafirmação da conclusão da Corte de origem acerca da preclusão, apresentada no acórdão dos embargos de declaração (fl. 611):<br>No caso em estudo, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no recurso.<br>Da análise do recurso, o que se apura, de fato, é que a parte embargante, em verdade, tenciona alterar o entendimento esposado no Acórdão, o que, a toda evidência, não é permitido por meio do recurso em comento, já que seu objetivo é o de sanar vícios existentes na decisão atacada e não reformá-la, ex vi<br> .. <br>Derradeiramente, afianço que o acórdão tratou da questão de ordem pública, de maneira direta, expressa e especifica, na medida em que já havia uma decisão anterior que homologou os cálculos outrora apresentados, não cabendo fazer nova liquidação de sentença.<br>Ademais, ressalto que este Tribunal no acórdão guerreado simplesmente declarou a existência de atos diversos nulos, inclusive daquele em que o embargante afirma ter sido precluído.<br>Assim, não há falar em ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Com efeito, não que há se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC ou em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Como se pode ver da decisão acima transcrita, a Corte local abordou, de forma fundamentada, a questão da alegada omissão. Ficou esclarecido que ocorreu a preclusão da hipótese, uma vez que - ainda que considerada a nova intimação do banco -, iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada, tendo sido dado prosseguimento ao feito. Ainda apontou que já havia uma decisão anterior de homologação dos cálculos outrora apresentados, não cabendo ser realizada a liquidação de sentença.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.