ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou bloqueio de valores em conta bancária no contexto de ação indenizatória, diante de indícios relacionados ao "golpe do falso advogado".<br>3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o bloqueio cautelar, e julgou prejudicado o agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil por cerceamento de defesa e decisão surpresa, em razão do julgamento do agravo de instrumento na mesma sessão em que incluído em mesa o agravo interno, sem indicação clara do objeto e sem oportunizar sustentação oral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento suficiente do acórdão recorrido, que assentou a regularidade da inclusão em pauta e a inexistência de vedação legal ao processamento realizado, preservando a medida cautelar diante dos indícios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento da insurgência".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MÁRCIA DE SOUSA OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que deve ser mantida a inadmissão, inexistindo cerceamento de defesa, havendo regularidade da publicidade e da pauta de julgamento; sustenta a legitimidade do bloqueio e requer condenação por litigância de má-fé e honorários.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento, nos autos da ação indenizatória c/c tutela antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 122):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DOS SUPOSTOS ESTELIONATÁRIOS. PARTE AGRAVADA VÍTIMA DO GOLPE DO FALSO ADVOGADO. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO COM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. ADVOGADA AGRAVANTE PERTENCENTE AO QUADRO DA OAB DE MINAS GERAIS E SEM CLIENTES NO ESTADO DE SANTA CATARINA. REGISTRO DE CONSULTA AOS AUTOS NO SEU INTEIRO TEOR. POSTERIOR CONSUMAÇÃO DO CRIME. PENHORA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO. TUTELA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 160):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EXEGESE DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 7º do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria cerceado o contraditório e a ampla defesa ao julgar o agravo de instrumento sem indicação clara do objeto e sem assegurar sustentação oral;<br>b) 9º do Código de Processo Civil, já que se proferiu decisão sem prévia ciência específica do julgamento do agravo de instrumento, surpreendendo a recorrente;<br>c) 10 do Código de Processo Civil, pois se decidiu com base em fundamento - julgamento do agravo de instrumento na pauta do agravo interno - sem prévia oportunidade de manifestação da recorrente.<br>Esclarece que no recurso originário, a recorrente buscava afastar a penhora das suas contas deferida pelo juízo de primeiro grau, o que foi indeferido em decisão monocrática. Diante disso, a recorrente interpôs o agravo interno o qual foi pautado para julgamento em sessão do dia 30/1/2024. Contudo, afirma que a Câmara não julgou o agravo interno, mas sim o agravo de instrumento, o qual restou desprovido, sem qualquer indicação expressa nos autos de que o objeto de julgamento da sessão do dia 30/1/2024 seria o agravo de instrumento e não o agravo interno.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por error in procedendo e se determine a reinclusão do agravo de instrumento em pauta, com garantia de sustentação oral e contraditório; requer ainda que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz o não conhecimento do recurso especial por ausência dos pressupostos, inclusive falta de prequestionamento, e pugna pela manutenção da medida cautelar de bloqueio, além de pedir honorários e multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou bloqueio de valores em conta bancária no contexto de ação indenizatória, diante de indícios relacionados ao "golpe do falso advogado".<br>3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o bloqueio cautelar, e julgou prejudicado o agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil por cerceamento de defesa e decisão surpresa, em razão do julgamento do agravo de instrumento na mesma sessão em que incluído em mesa o agravo interno, sem indicação clara do objeto e sem oportunizar sustentação oral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento suficiente do acórdão recorrido, que assentou a regularidade da inclusão em pauta e a inexistência de vedação legal ao processamento realizado, preservando a medida cautelar diante dos indícios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento da insurgência".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que determinou o bloqueio de valores em conta bancária, para assegurar a recomposição de prejuízo oriundo de suposta fraude no "golpe do falso advogado".<br>I - Arts. 7º, 9º e 10 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, aduzindo cerceamento de defesa e surpresa processual, pois o julgamento teria ocorrido sobre o agravo de instrumento quando a pauta indicava agravo interno, o que inviabilizou sustentação oral.<br>O acórdão recorrido concluiu: houve regular inclusão em pauta do agravo de instrumento, com inclusão em mesa do agravo interno na mesma sessão; não existe vedação legal ao processamento tal como se deu; manteve-se a decisão de primeiro grau sob o poder geral de cautela, resguardando valores diante de indícios. Nos embargos, reafirmou-se a regularidade do procedimento e a ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>A Corte estadual assentou mais de um fundamento suficiente para manter o acórdão: a regularidade da inclusão em pauta e a inexistência de vedação legal quanto ao processamento conjunto; e a necessidade de cautela para preservação do resultado útil, diante dos indícios colhidos.<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte, limitando-se a alegar cerceamento pelo formato da pauta, não refutou o fundamento do Tribunal a quo referente à "ausê ncia de qualquer normativo legal que vede o processamento do recurso como ele se deu no presente caso" (fl. 158).<br>Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.