ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por incompetência do STJ para análise de suposta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral, na qual se buscou a transferência do veículo para o nome do comprador e a reparação por danos morais decorrentes da ausência de transferência, que gerou certidão de dívida ativa e impediu a inscrição do autor como produtor rural, cujo valor da causa é de R$ 3.860,84.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando os réus solidariamente à obrigação de transferir o veículo e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária da concessionária pela intermediação da venda, aplicando a teoria da aparência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, ante a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve ato ilícito nos termos do art. 186 do CC apto a gerar dano moral; e (iii) saber se cabe ao STJ examinar suposta ofensa ao art. 5º, II, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto aos arts. 123, I, § 1º, e 134 do CTB, a conclusão do acórdão estadual sobre a responsabilidade solidária da concessionária decorre de premissas fáticas (intermediação e cadeia de consumo), atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. No tocante ao art. 186 do CC, o reconhecimento do dano moral pela conduta omissiva que impediu a inscrição do autor como produtor rural demanda revolvimento do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. É insuscetível de análise, na via especial, a alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, por incompetência do STJ para examinar violação direta de dispositivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revisão de premissas fáticas. 2. A alteração do reconhecimento de dano moral, fundado no art. 186 do CC, pressupõe revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O STJ é incompetente para examinar, em recurso especial, suposta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 123, § 1º, I, 134; do Código Civil, art. 186; da Constituição Federal, art. 5, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PERKAL AUTOMÓVEIS LTDA. contra a decisão de fls. 611-614, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas aos arts. 123, I, § 1º, e 134 do CTB e ao art. 186 do CC, e pela incompetência do STJ para análise de suposta ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal.<br>Alega a agravante que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não incide nas teses do recurso especial, pois suas razões tratam de revaloração jurídica de fatos incontroversos; sustenta que, à luz dos arts. 123, I, § 1º, e 134 do CTB e do art. 186 do CC, a controvérsia é de direito, sem necessidade de reexame probatório; afirma que a responsabilidade pela transferência é atribuída ao comprador ou, subsidiariamente, ao vendedor, e que não houve ato ilícito apto a gerar dano moral.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 643-645.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por incompetência do STJ para análise de suposta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral, na qual se buscou a transferência do veículo para o nome do comprador e a reparação por danos morais decorrentes da ausência de transferência, que gerou certidão de dívida ativa e impediu a inscrição do autor como produtor rural, cujo valor da causa é de R$ 3.860,84.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando os réus solidariamente à obrigação de transferir o veículo e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária da concessionária pela intermediação da venda, aplicando a teoria da aparência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, ante a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve ato ilícito nos termos do art. 186 do CC apto a gerar dano moral; e (iii) saber se cabe ao STJ examinar suposta ofensa ao art. 5º, II, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto aos arts. 123, I, § 1º, e 134 do CTB, a conclusão do acórdão estadual sobre a responsabilidade solidária da concessionária decorre de premissas fáticas (intermediação e cadeia de consumo), atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. No tocante ao art. 186 do CC, o reconhecimento do dano moral pela conduta omissiva que impediu a inscrição do autor como produtor rural demanda revolvimento do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. É insuscetível de análise, na via especial, a alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, por incompetência do STJ para examinar violação direta de dispositivo constitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revisão de premissas fáticas. 2. A alteração do reconhecimento de dano moral, fundado no art. 186 do CC, pressupõe revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O STJ é incompetente para examinar, em recurso especial, suposta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 123, § 1º, I, 134; do Código Civil, art. 186; da Constituição Federal, art. 5, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou a transferência do veículo para o nome do comprador e a reparação por danos morais decorrentes da ausência de transferência do bem, que gerou certidão de dívida ativa e impediu sua inscrição como produtor rural, cujo valor da causa é de R$ 3.860,84.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando os réus solidariamente à obrigação de transferir o veículo e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária da concessionária pela intermediação da venda, aplicando a teoria da aparência.<br>Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alegou violação dos arts. 123, I, § 1º, e 134 do CTB e 186 do CC, além de ofensa ao art. 5, II, da CF, requerendo a reforma do acórdão para afastar sua responsabilidade pela transferência e pelos danos morais.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois o especial trataria apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório; afirma, à luz dos arts. 123, I, § 1º, e 134 do CTB, que a obrigação de transferir é do comprador, ou, subsidiariamente, do vendedor; aduz que não houve ato ilícito nos termos do art. 186 do CC e que não se pode impor obrigação impossível à intermediária do negócio.<br>Conforme consta na decisão agravada, quanto aos arts. 123, I, § 1º, e 134 do CTB, o acórdão estadual concluiu, a partir das provas, que a concessionária integrou a cadeia de consumo e intermediou a venda, atraindo responsabilidade solidária pela aplicação da teoria da aparência. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial.<br>Assim, não obstante as alegações de revaloração jurídica, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ nesse ponto, pois a premissa decisória repousa em elementos probatórios que sustentam a responsabilidade solidária pela intermediação do negócio.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto ao art. 186 do CC. A decisão agravada registrou que o Tribunal estadual, examinando o acervo dos autos, reconheceu que a conduta omissiva da empresa e do corréu impediu a inscrição do autor como produtor rural, configurando dano moral. A alteração desse entendimento igualmente exigiria revolvimento de provas, o que é incompatível com a via especial.<br>Nesse contexto, mantém-se o fundamento invocado na decisão agravada, preservando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ também sobre a tese relativa ao dano moral.<br>No tocante à alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF, a decisão monocrática corretamente assentou que não cabe ao STJ o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, razão pela qual o ponto não comporta análise na via especial.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.