ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do cumprimento de sentença, postulando efeito suspensivo à impugnação por alegada probabilidade do direito e risco de dano.<br>3. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ausência de fundamentação e negou provimento ao agravo, por inexistência de garantia do juízo e de relevância dos fundamentos, afirmando que o ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução sem tutela provisória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação; (ii) saber se, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, estavam presentes os requisitos para tutela de urgência; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, em afronta aos arts. 369, 373, II, e 464 do Código de Processo Civil; (iv) saber se a responsabilização civil afrontou os arts. 186 e 189 do Código Civil; e (v) saber se havia relação de prejudicialidade que impusesse a suspensão com fundamento no art. 503 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Afastada a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão estadual expôs fundamentos suficientes e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia.<br>6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 300 do Código de Processo Civil, pois o recurso não impugnou o fundamento autônomo da ausência de garantia do juízo exigida pelo art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às teses relativas aos arts. 369, 373, II, e 464 do Código de Processo Civil, aos arts. 186 e 189 do Código Civil e ao art. 503 do Código de Processo Civil, por ausência de pronunciamento do Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente do acórdão, notadamente a falta de garantia do juízo exigida pelo art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 300, 525 § 6º, 969, 503; CC, arts. 186, 189.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 283.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARA LÚCIA DA FONSECA FERRAZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação dos óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Requer efeito suspensivo, afirmando a presença dos requisitos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil e o risco de constrição patrimonial indevida.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 910.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 750):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. GARANTIA DO JUÍZO E RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 969 DO CPC. AUSÊNCIA DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - Considera-se fundamentada, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, a decisão que expõe, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de fato e de direito necessários a solução da controvérsia. II - A teor do § 6º do art. 525 do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, cabe à parte executada demonstrar o preenchimento simultâneo dos requisitos relativos à relevância dos fundamentos, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e à garantia da execução por penhora, depósito ou caução. III - Verificando-se que a execução não está garantida e que os argumentos suscitados pela agravante não se mostram plausíveis, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. IV - À luz do art. 969 do CPC, o mero ajuizamento da ação rescisória não dá ensejo à suspensão da execução da sentença rescindenda, se não há deferimento da tutela provisória nos autos de tal demanda. IV - Preliminar rejeitada e recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 800):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DO JUÍZO E DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II - Verificado que o acórdão embargado não padece da omissão suscitada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, notadamente por não ser tal recurso via adequada para reexame da matéria apreciada pelo órgão julgador. III - Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 11 e 489, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria carecido de fundamentação substancial, deixando de enfrentar argumentos específicos e aplicando conceitos genéricos. Alega que não foram analisados os argumentos trazidos pela recorrente, bem como a inequívoca presença dos requisitos previstos em lei para o deferimento da liminar pleiteada. Afirma que o magistrado não pode se utilizar de termos e expressões que servem para indeferir todo e qualquer pedido de suspensão do cumprimento de sentença;<br>b) 300, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria indeferido tutela de urgência embora demonstrados fumus boni iuris e periculum in mora;<br>c) 369, 373, II, e 464, do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial essencial para apurar prejuízo e sobrepreço, bem como da correta fixação do quantum debeatur, ou seja, do efetivo prejuízo causado à FUNEPU e UFTM;<br>d) 186 e 189, do Código Civil, porquanto a responsabilização civil teria sido imposta sem fato ilícito, dano e nexo, diante do arquivamento do PAD;<br>e) 503, do Código de Processo Civil, visto que existiria relação de prejudicialidade entre a ação rescisória e o cumprimento de sentença que justificaria a suspensão da execução.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido, com suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória; requer ainda a concessão da justiça gratuita e o efeito suspensivo para obstar atos executórios.<br>Contrarrazões às fls. 855-877.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do cumprimento de sentença, postulando efeito suspensivo à impugnação por alegada probabilidade do direito e risco de dano.<br>3. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ausência de fundamentação e negou provimento ao agravo, por inexistência de garantia do juízo e de relevância dos fundamentos, afirmando que o ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução sem tutela provisória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação; (ii) saber se, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, estavam presentes os requisitos para tutela de urgência; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, em afronta aos arts. 369, 373, II, e 464 do Código de Processo Civil; (iv) saber se a responsabilização civil afrontou os arts. 186 e 189 do Código Civil; e (v) saber se havia relação de prejudicialidade que impusesse a suspensão com fundamento no art. 503 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Afastada a alegada ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão estadual expôs fundamentos suficientes e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia.<br>6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 300 do Código de Processo Civil, pois o recurso não impugnou o fundamento autônomo da ausência de garantia do juízo exigida pelo art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às teses relativas aos arts. 369, 373, II, e 464 do Código de Processo Civil, aos arts. 186 e 189 do Código Civil e ao art. 503 do Código de Processo Civil, por ausência de pronunciamento do Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente do acórdão, notadamente a falta de garantia do juízo exigida pelo art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 300, 525 § 6º, 969, 503; CC, arts. 186, 189.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 283.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do cumprimento de sentença.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 17.215,48, com correção monetária a partir da utilização do numerário e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo e irrelevância dos fundamentos, bem como por inexistir tutela provisória na ação rescisória.<br>I - Arts. 11 e 489, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega falta de fundamentação, afirmando que o acórdão teria se limitado a conceitos genéricos sem enfrentar pontos concretos sobre a suspensão da execução.<br>O acórdão recorrido rejeitou a preliminar, assentando que houve exposição clara dos fundamentos de fato e de direito, com referência ao art. 969 do Código de Processo Civil, e que não é exigida resposta pormenorizada a todos os argumentos.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a decisão expôs fundamentos suficientes, rejeitando a preliminar.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 753-754:<br>O julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 300, do CPC<br>A recorrente afirma que comprovou fumus boni iuris e periculum in mora, pelo risco de constrição patrimonial indevida e pela pendência de ação rescisória, de modo que a tutela deveria ter sido concedida.<br>O acórdão recorrido concluiu que não estavam presentes os requisitos do § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil, notadamente a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, o que inviabiliza a suspensão da execução; e que a mera propositura de ação rescisória não suspende a execução sem tutela provisória.<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte, limitando-se a sustentar a presença dos requisitos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, não refutou o fundamento do Tribunal a quo referente à ausência de garantia do juízo nos termos do § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil.<br>Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>III - Arts. 369, 373, II, e 464, do CPC<br>Alega o recorrente cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial necessária à apuração de sobrepreço e do quantum debeatur.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia pela ótica executiva (coisa julgada e requisitos do § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil), sem tratar de produção de prova na fase de conhecimento; os embargos de declaração também não enfrentaram esse tema.<br>A questão relativa ao indeferimento de prova pericial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>IV - Arts. 186 e 189, do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega inexistência de fato ilícito, dano e nexo causal, em razão do arquivamento do PAD, sustentando a inviabilidade da responsabilização civil.<br>O acórdão recorrido não examinou a responsabilidade civil na fase executiva, assentando a autoridade da coisa julgada e os requisitos processuais para a suspensão da execução; os embargos de declaração não apreciaram a tese de ausência de ilícito civil.<br>A questão relativa à inexistência de fato ilícito, dano e nexo causal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>V - Art. 503, do CPC<br>Sustenta que há relação de prejudicialidade entre a ação rescisória e a execução, o que justificaria a suspensão do cumprimento de sentença.<br>O acórdão recorrido aplicou o art. 969 do Código de Processo Civil, afirmando que a rescisória não impede a execução sem tutela provisória, e não tratou de prejudicialidade nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil; os embargos de declaração também não enfrentaram esse ponto .<br>A questão relativa à prejudicialidade da ação rescisória sobre a execução não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.