ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação do art. 313, V, a, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que suspendeu a segunda fase da ação de exigir contas até o julgamento de ação declaratória sobre a titularidade do crédito oriundo de demanda contra a SABESP, cujo valor da causa é de R$ 10.000,00.<br>3. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a suspensão e determinar o prosseguimento da segunda fase da ação de exigir contas.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração, pelo STJ, do entendimento disposto pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa apta a suspender processo (art. 313, V, a, do CPC), na segunda fase da ação de exigir contas, diante da existência de ação declaratória sobre a titularidade do crédito, sem que tal providência demande o reexame de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame de premissas fáticas e do acervo probatório fixados pelo Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exige reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313; 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 174-183.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 96):<br>Agravo de instrumento. Ação de Exigir Contas - Segunda Fase. Insurgência contra r. decisão que determinou a suspensão do andamento da ação de origem, até julgamento de ação declaratória ajuizada pela parte agravada. Inadmissibilidade. Ausência de justa causa para a medida postulada. A prejudicialidade externa, nos termos da letra "a", do inc. V, do art. 313, do CPC, condicionante da decisão de mérito, há que ser antecedente, isto é, deve referir-se a processo em curso quando surge o processo que deverá ser suspenso. No caso dos autos de origem, já foi proferida decisão de mérito, que determinou à parte agravada a prestação de contas à agravante. Em outras palavras, não há que se falar na espécie na existência de condicionante de decisão de mérito. Outrossim, em agravo de instrumento anteriormente interposto, já houve pronunciamento por parte desta C. Câmara, acerca da legitimidade da agravante, para a propositura da ação de prestação de contas. Destarte, o provimento deste recurso é de rigor para cassar a r. decisão agravada e determinar o regular seguimento da Segunda Fase da Ação de Exigir Contas. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 113).<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 313, do Código de Processo Civil, porque a suspensão do processo por prejudicialidade externa seria obrigatória até o julgamento da ação declaratória que definirá a titularidade do crédito oriundo da demanda contra a SABESP, para evitar decisões conflitantes.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido, para que se suspenda a segunda fase da ação de exigir contas até o julgamento da ação declaratória.<br>Contrarrazões às fls. 146-154.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação do art. 313, V, a, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que suspendeu a segunda fase da ação de exigir contas até o julgamento de ação declaratória sobre a titularidade do crédito oriundo de demanda contra a SABESP, cujo valor da causa é de R$ 10.000,00.<br>3. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a suspensão e determinar o prosseguimento da segunda fase da ação de exigir contas.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração, pelo STJ, do entendimento disposto pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa apta a suspender processo (art. 313, V, a, do CPC), na segunda fase da ação de exigir contas, diante da existência de ação declaratória sobre a titularidade do crédito, sem que tal providência demande o reexame de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame de premissas fáticas e do acervo probatório fixados pelo Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exige reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313; 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que suspendeu a segunda fase da ação de exigir contas até o julgamento de ação declaratória sobre a titularidade do crédito, cujo valor da causa é de R$ 10.000,00.<br>No recurso especial a parte recorrente alega que há prejudicialidade externa entre a ação declaratória e a segunda fase da ação de exigir contas, pois seria imprescindível definir a titularidade do crédito antes do prosseguimento para evitar decisões contraditórias.<br>O acórdão recorrido concluiu que a prejudicialidade externa deve ser antecedente, que já houve decisão de mérito reconhecendo o dever de prestar contas e que a legitimidade ativa da autora foi afirmada em julgado anterior, razão pela qual cassou a suspensão e determinou o avanço da segunda fase (fls. 105-106).<br>No recurso especial a parte alega que a definição da titularidade do crédito exige a suspensão do processo de exigir contas. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório e as circunstâncias do caso, concluiu pela inexistência de condicionante de mérito que justificasse a suspensão, afirmando, entre outros pontos, que "já foi proferida decisão de mérito, determinando à parte agravada que preste contas" (fl. 105):<br>In casu, já foi proferida decisão de mérito, determinando à parte agravada que preste contas, cumprindo-nos observar que os recursos interpostos às instâncias superiores, não são dotados de efeito suspensivo.<br>Destarte, forçoso convir que tal como asseverado nas lições doutrinárias supra transcritas, não há que se falar na espécie na existência de condicionante de decisão de mérito.<br>Em outras palavras, não há que se falar na existência de processo em curso, quando surgiu o feito "que deverá ser suspenso".<br>Portanto, a conclusão que se impõe é a de que, respeitado o entendimento do I. Juízo de Primeiro Grau, razão não há para que se aguarde o julgamento da ação declaratória.<br>Tampouco pode deixar de ser considerado que, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2269459-08.2022.8.26.0000, esta C. Câmara já havia se pronunciado acerca da legitimidade da empresa Saliba para a ação de prestação de contas.<br>Como visto, o Tribunal a quo examinou a controvérsia em fundamentos fático-probatórios e processuais próprios.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o ó bice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.