ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO; ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices de ausência de prequestionamento do art. 86, parágrafo único, do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, I, do CPC, e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com prejuízo da alínea c diante do mesmo óbice.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de sustação de protesto em que se pleiteou a sustação de protestos tirados em valor superior ao devido e indenização por danos morais, com valor da causa fixado em R$ 26.756,86.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a sustação dos protestos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e mantendo a sustação do protesto, por entender comprovada a devolução parcial das mercadorias e a realização do protesto após a devolução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova da devolução antes do protesto; (iii) saber se se aplica o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecer sucumbência mínima e redistribuir os ônus sucumbenciais; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão estadual examinou a controvérsia e concluiu pela devolução parcial e pela posterioridade do protesto.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação da devolução e a temporalidade do protesto, bem como a rediscussão do ônus probatório do art. 373, I, do CPC.<br>8. A Súmula n. 282 do STF afasta o conhecimento da alegação relativa ao art. 86, parágrafo único, do CPC, por falta de prequestionamento.<br>9. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, estando, ademais, prejudicada a análise pela alínea c pela mesma razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC quando o acórdão estadual analisa a matéria e explicita a razão decisória. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre a devolução parcial das mercadorias, a temporalidade do protesto e o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 3. A Súmula n. 282 do STF afasta o conhecimento da alegação relativa ao art. 86, parágrafo único, do CPC por falta de prequestionamento. 4. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022, parágrafo único, 373 I, 86, parágrafo único, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PANDURATA ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de prequestionamento do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferição da distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do Código de Processo Civil) e da própria irregularidade do protesto, e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e, ademais, pelo prejuízo do exame da alínea c em razão do mesmo óbice aplicado pela alínea a.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 341-347.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 298.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará em agravo interno cível nos autos de ação de sustação de protesto.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 255-256):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA ADQUIRIDA. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAl. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Busca a recorrente a reforma da decisão deste Relator que, ao dar parcial provimento ao seu apelo, reformou parte da sentença do juízo a quo, afastando a condenação do réu/agravante ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, o pedido de sustação de protesto realizado no bojo da ação ajuizada pela ora agravada.<br>2. Diante do que restou anunciado por ocasião do Relatório, a insurgente rebate os fundamentos da decisão deste Relator, que manteve a sentença do juízo a quo quanto à sustação dos protestos, em um primeiro momento, com supedâneo nas assertivas de que não há prova da devolução das mercadorias por parte da ora recorrida e que mesmo sendo verdadeira a suposta devolução, isto tudo teria ocorrido em um momento posterior ao vencimento daqueles títulos protestados, de maneira que era seu direito legítimo levar a protesto as duplicatas pelo seu valor integral.<br>3.Ocorre que, com a proemial, a parte recorrida anexou várias notas de devolução de mercadorias, com data de emissão em 24 de janeiro de 2017, denotando, assim, que a parte recorrente, enquanto fornecedora dos produtos, recebeu parte das mercadorias de volta da empresa aqui agravada, de forma que não poderia aquela ter levado a protesto a integralidade dos títulos, mas, em verdade, deveria antes ter abatido, naquele ato, todos os valores atinentes ao que recebeu de volta, sob pena de enriquecer indevidamente.<br>4. E, ainda que a parte ora recorrente assevere que os títulos já estavam vencidos e não quitados em 05/01/2017, sendo que as notas de devolução datam somente de 24 de janeiro de 2017 (e por isto poderia ter levado o título em questão a protesto) é inegável que o citado protesto só ocorreu depois da devolução, em 03 de março de 2017 (fl. 36), o que atrai a responsabilidade civil da parte insurgente por não ter levado em consideração (para fins de abatimento do valor total) a devolução que ocorreu antes da referida data (do protesto).<br>5. Em arremate, acertada a colocação da sentença de primeiro grau ao fundamentar que: "Não é justo e muito menos jurídico que a ré, fornecedora de produtos, tenha recebido parte da mercadoria de volta, como devolução, e ainda seja beneficiada com a cobrança dos valores totais das duplicatas referidos.". Ora, diante das inúmeras peculiaridades que permeiam este caso concreto, acredito que a parte insurgente não demonstra aqui a verossimilhança de seu ensaio argumentativo, pelo que a decisão recorrida deve ser mantida.<br>6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e sem fundamentação quanto à ausência de prova de entrega das mercadorias devolvidas antes do protesto, bem como quanto à distinção entre emissão unilateral de notas fiscais e efetiva devolução;<br>b) 373, I, do Código de Processo Civil, já que a recorrida não teria comprovado a devolução anterior ao protesto e o ônus probatório teria sido invertido indevidamente, preservando a legitimidade do protesto;<br>c) 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a sucumbência da recorrente teria sido mínima, com aplicação do princípio da causalidade, impondo à recorrida a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais; e<br>Afirma que, sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, o Tribunal de origem teria divergido do entendimento de outro tribunal, ao não aplicar o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se mantenha o protesto pelo valor integral e se redistribuam os ônus sucumbenciais em desfavor da recorrida.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 298.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO; ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices de ausência de prequestionamento do art. 86, parágrafo único, do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, I, do CPC, e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com prejuízo da alínea c diante do mesmo óbice.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de sustação de protesto em que se pleiteou a sustação de protestos tirados em valor superior ao devido e indenização por danos morais, com valor da causa fixado em R$ 26.756,86.<br>3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a sustação dos protestos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e mantendo a sustação do protesto, por entender comprovada a devolução parcial das mercadorias e a realização do protesto após a devolução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova da devolução antes do protesto; (iii) saber se se aplica o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecer sucumbência mínima e redistribuir os ônus sucumbenciais; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão estadual examinou a controvérsia e concluiu pela devolução parcial e pela posterioridade do protesto.<br>7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação da devolução e a temporalidade do protesto, bem como a rediscussão do ônus probatório do art. 373, I, do CPC.<br>8. A Súmula n. 282 do STF afasta o conhecimento da alegação relativa ao art. 86, parágrafo único, do CPC, por falta de prequestionamento.<br>9. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, estando, ademais, prejudicada a análise pela alínea c pela mesma razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC quando o acórdão estadual analisa a matéria e explicita a razão decisória. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre a devolução parcial das mercadorias, a temporalidade do protesto e o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 3. A Súmula n. 282 do STF afasta o conhecimento da alegação relativa ao art. 86, parágrafo único, do CPC por falta de prequestionamento. 4. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022, parágrafo único, 373 I, 86, parágrafo único, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de sustação de protesto, em que a parte autora pleiteou a sustação de protestos tirados em valor superior ao devido e a condenação em danos morais.<br>O valor da causa foi fixado em R$ 26.756,86.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a sustação dos protestos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e mantendo a sustação do protesto, por entender comprovada a devolução parcial das mercadorias e a realização do protesto após a devolução.<br>I - Arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação quanto à inexistência de prova de entrega das mercadorias supostamente devolvidas, sustentando que o acórdão aceitou documentos unilaterais sem exame da efetiva devolução, e que não enfrentou a tese central de ausência de comprovação da entrega anterior ao protesto.<br>O acórdão recorrido concluiu que houve devolução parcial e que o protesto foi posterior à devolução, fundamentando a manutenção da sustação dos protestos: "a parte recorrida anexou várias notas de devolução de mercadorias, com data de emissão em 24 de janeiro de 2017  é inegável que o citado protesto só ocorreu depois da devolução, em 03 de março de 2017 (fl. 36)".<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre a comprovação da devolução e à distinção entre emissão unilateral de notas e efetiva entrega foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a devolução parcial estava comprovada e que o protesto ocorreu em data posterior, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 259):<br>Ocorre que, com a proemial, a parte recorrida anexou várias notas de devolução de mercadorias, com data de emissão em 24 de janeiro de 2017  é inegável que o citado protesto só ocorreu depois da devolução, em 03 de março de 2017 (fl. 36), o que atrai a responsabilidade civil da parte insurgente por não ter levado em consideração (para fins de abatimento do valor total) a devolução que ocorreu antes da referida data (do protesto).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 373, I, do CPC<br>A recorrente afirma que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar a devolução antes do protesto e que, por isso, o protesto pelo valor integral seria legítimo.<br>A parte ainda alega que a comprovação da devolução não ocorreu e que os documentos seriam unilaterais.<br>O acórdão recorrido, com base nos elementos dos autos, concluiu pela ocorrência de devolução parcial e pela temporalidade do protesto após a devolução, mantendo a sustação em razão da cobrança em valor superior ao devido.<br>Assim, consignou concluiu que houve devolução parcial anterior ao protesto e que a cobrança integral configurou irregularidade.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 86, parágrafo único, do CPC<br>Alega o recorrente que sua sucumbência foi mínima, pois apenas se determinou o cancelamento do protesto, sem reconhecimento da inexigibilidade da dívida, e que, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados à recorrida.<br>O acórdão recorrido não enfrentou, de modo específico, tese de sucumbência mínima à luz do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, limitando-se à reforma parcial quanto aos danos morais e à manutenção da sustação do protesto.<br>A questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais sob a ótica do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e nem tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indicando divergência na distribuição dos ônus sucumbenciais em contexto de sucumbência mínima.<br>O acórdão recorrido não apreciou a tese do art. 86, parágrafo único, e os fundamentos do agravo interno cível limitaram-se à devolução parcial e à temporalidade do protesto, sem juízo específico sobre sucumbência mínima.<br>Inicialmente, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Além disso, a imposição do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.