ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de violação do art. 489 do CPC, pela inadequação de ofensa a decretos por não se tratarem de lei federal, pela não demonstração de vulneração dos arts. 357 do CPC e 8º e 14 do CDC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com condenatória. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 357 do CPC pela desconsideração da inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 8º e 14 do CDC quanto ao dever de segurança e à responsabilidade por fato do serviço; (iii) saber se o acórdão incorreu em vício de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iv) saber se é cabível alegação de ofensa aos Decretos n. 6.523/2008 e n. 11.034/2022; (v) saber se é possível apontar violação da Súmula 479 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando a alegada ofensa ao art. 489 do CPC.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões quanto à responsabilidade por fato do serviço e à distribuição do ônus da prova (arts. 8º e 14 do CDC e 357 do CPC).<br>7. Ato infralegal não se enquadra como lei federal, sendo inadequada a alegação de violação de decretos em recurso especial.<br>8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação da Súmula 479 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou as questões relevantes, afastando a violação do art. 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao dever de segurança do fornecedor e à dinâmica do ônus probatório (arts. 8º e 14 do CDC e 357 do CPC). 3. Decretos são atos infralegais e não se prestam à alegação de violação em recurso especial. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 489; CDC, arts. 8º, 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 518.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR XAVIER DOS SANTOS e MARCIA OLIVEIRA SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 489 do CPC, na inadequação de apontada ofensa aos Decretos n. 6.523/2008 e 11.034/2022 por não se tratarem de lei federal, na não demonstração de vulneração dos arts. 357 do CPC e 8º e 14 do CDC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 430-438.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação mandamental cumulada com condenatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 279):<br>PRELIMINAR Arguição de parcialidade do Magistrado prolator da r. sentença recorrida Ausência de indicação de quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas na legislação Arguição pela via inadequada Ausência de indícios mínimos de parcialidade do D. Juízo a quo PRELIMINAR REJEITADA.<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA Autores que pleiteiam a condenação do banco réu a indenizar-lhes pela falha dos serviços bancários Sentença de improcedência do pedido formulado pelos autores Insurgência dos requerentes Descabimento Hipótese em que os autores alegam de forma confusa e genérica a ocorrência de supostas falhas na prestação dos serviços bancários pelo réu Os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela prática de ato ilícito pelo réu, capaz de gerar o dever de indenizar os autores, sob o aspecto material ou moral Inutilidade da prova pretendida pelos autores, consistentes nas imagens da agência bancária e na gravação de ligação telefônica com atendente da instituição financeira Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 357 do CPC, porque teria havido desrespeito à anterior inversão do ônus da prova fixada no saneamento, com prejuízo à instrução probatória, especialmente quanto às filmagens e gravações que elucidariam as alegadas fraudes;<br>b) 8º e 14 do CDC, já que o acórdão teria relativizado o dever de segurança e a responsabilidade por fato do serviço ao negar a exibição das filmagens da agência em contexto de pandemia e ao afastar a falha operacional e a fraude, ambas devidamente narradas;<br>c) 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porquanto o acórdão teria sido omisso quanto à manifestação do PROCON, à preservação das filmagens e à aplicação da Súmula 479 do STJ, além de não enfrentar, de modo específico, as teses dos consumidores;<br>d) 15, § 3º, do Decreto n. 6.523/2008 e 12 do Decreto n. 11.034/2022, visto que o "decreto do SAC" asseguraria o direito às gravações e à preservação das filmagens para comprovar o atendimento e os eventos narrados;<br>e) 479 Súmula do STJ, pois sustentou-se a responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes bancárias e falhas de segurança;<br>Requer o provimento do recurso especial, com a consequente anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à fase instrutória.<br>Contrarrazões às fls. 303-307.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de violação do art. 489 do CPC, pela inadequação de ofensa a decretos por não se tratarem de lei federal, pela não demonstração de vulneração dos arts. 357 do CPC e 8º e 14 do CDC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com condenatória. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade.<br>4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 357 do CPC pela desconsideração da inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 8º e 14 do CDC quanto ao dever de segurança e à responsabilidade por fato do serviço; (iii) saber se o acórdão incorreu em vício de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iv) saber se é cabível alegação de ofensa aos Decretos n. 6.523/2008 e n. 11.034/2022; (v) saber se é possível apontar violação da Súmula 479 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando a alegada ofensa ao art. 489 do CPC.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões quanto à responsabilidade por fato do serviço e à distribuição do ônus da prova (arts. 8º e 14 do CDC e 357 do CPC).<br>7. Ato infralegal não se enquadra como lei federal, sendo inadequada a alegação de violação de decretos em recurso especial.<br>8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação da Súmula 479 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou as questões relevantes, afastando a violação do art. 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao dever de segurança do fornecedor e à dinâmica do ônus probatório (arts. 8º e 14 do CDC e 357 do CPC). 3. Decretos são atos infralegais e não se prestam à alegação de violação em recurso especial. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 489; CDC, arts. 8º, 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 518.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com condenatória, em que a parte autora pleiteou a exibição de filmagens e gravação telefônica relativas a atendimento bancário e a condenação por falha na prestação de serviços e fraudes, com tutela de reparação prevista no Código de Defesa do Consumidor. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários em 10% do valor da causa e suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência e majorando os honorários para 20% do valor da causa.<br>I - Art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Isso porque o Tribunal de origem concluiu que as imagens eram inócuas para os fatos alegados, que a obrigação de guarda era de 30 dias e que não houve prova mínima das supostas agressões e fraudes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 8º e 14 do CDC<br>A recorrente afirma que houve violação do dever de segurança e responsabilidade por fato do serviço diante da longa permanência na agência em contexto de pandemia, da falha operacional e da fraude.<br>O acórdão recorrido afastou a exposição a risco pela simples permanência por três horas, apontou a ausência de esclarecimento mínimo sobre agressão e fraude e considerou inúteis as imagens e gravações para comprovar os fatos alegados, mantendo a improcedência.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 357 do CPC<br>A parte alega que o acórdão desconsiderou a inversão do ônus da prova fixada no saneamento, o que teria prejudicado a instrução quanto às filmagens e gravações.<br>O acórdão recorrido decidiu que não havia prova de ato ilícito, concluiu pela inutilidade das imagens e gravações e manteve a improcedência, ressaltando a falta de esclarecimentos mínimos sobre as alegadas falhas e fraudes.<br>Rever tal entendimento, para concluir que a distribuição dinâmica do ônus probatório impunha resultado diverso, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Decretos n. 6.523/2008 e 11.034/2022<br>Conforme entendimento consolidado do STJ, o recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a norma infralegal, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: "Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de resolução" (AgInt no AREsp n. 1090897/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1187969/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018; AgInt no REsp n. 1679808/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; e REsp n. 1628974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 25/8/2017.<br>V - Súmula n. 479 do STJ<br>No que diz respeito à Súmula n. 479 do STJ, registre-se que não é cabível recurso especial fundado em ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.<br>Assim, aplica-se ao caso o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>A propósito :<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE PROTELAR O FEITO. SÚMULA 98/STJ.<br> .. <br>2. Descabe Recurso Especial por violação de súmula, por não se enquadrar no permissivo constitucional, exatamente como prevê a Súmula 518/STJ.<br> ..  AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.  .. . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA À SÚMULA. SUMULA N. 518. NÃO PROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>5. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.