ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INCLUSÃO DE SÓCIO POR NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por alegações de violação de dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ausência de vulneração de dispositivos legais, pretensão de reexame de provas, e deficiência na demonstração do dissídio, com incidência das Súmulas n. 284 e 282 do STF e n. 7 e 13 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença que incluiu a parte no polo passivo para responder solidariamente pelo débito até R$ 10.000,00, em razão da não comprovação da integralização do capital social; o valor da causa é de R$ 1.669,67.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e ausência de prévia oitiva (arts. 9º e 10, do CPC); (ii) saber se são inaplicáveis as exceções do art. 701, do CPC; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC; (iv) saber se o ônus probatório é do exequente e se o registro na Junta Comercial goza de presunção suficiente (arts. 373 e 374, IV, do CPC); (v) saber se o art. 1.052, do CC impede a responsabilização direta do sócio sem incidente de desconsideração; (vi) saber se é indispensável o incidente dos arts. 133 e seguintes, do CPC; (vii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c; e (viii) saber se houve violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por não conhecido o recurso de agravo de instrumento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Quanto aos arts. 9º e 10, do CPC, o acórdão estadual registrou prévia advertência e intimação pessoal, e a revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Sobre os arts. 373 e 374, IV, do CPC, a conclusão de que não houve prova segura da integralização do capital também exige revolvimento do conjunto probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Em relação ao art. 1.052 do CC, a responsabilização até o limite do capital não integralizado foi afirmada pela origem; modificar tal premissa pressupõe reavaliação probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação genérica de violação dos "arts. 133 e seguintes, do CPC" evidencia deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>8. As alegadas violações do art. 701 do CPC, e ao art. 206, §5º, I, do CC não foram prequestionadas, apesar dos embargos, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não observou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ; ademais, paradigma do mesmo tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c no mesmo tema.<br>10. A alegada ofensa ao art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal não pode ser conhecida no âmbito do STJ na via do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11neg . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas relativas à prévia intimação, ao ônus probatório e à não integralização do capital. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da alegação genérica de violação dos arts. 133 e seguintes do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 701 do CPC, e 206, §5º, I, do CC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico conforme o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ, e é inviável paradigma do mesmo tribunal, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. 5. Não se conhece de alegada violação de dispositivos constitucionais no âmbito do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º; 10; 373; 374, IV; 701; 1.029, §1º; 85, §11; 133; CC, arts. 206, §5º, I; 1.052; RISTJ, art. 255, §1º; CF, art. 5º, caput, LIV e LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula n. 7; STJ; Súmula n. 13; STF; Súmulas n. 282 e 284; STJ; Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANNA PAULA LOCHER BERMUDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de dispositivos constitucionais, por deficiência de fundamentação com a utilização da expressão "e seguintes" quanto ao art. 133 do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 133 e 701 do CPC e 206, §5º, I, do CC, com incidência da Súmula n. 282 do STF, por não demonstrada vulneração dos arts. 9º, 10 e 374, IV, do CPC e 1.052 do CC, por pretensão de reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, inclusive com paradigmas do mesmo tribunal, com incidência da Súmula n. 13 do STJ (fls. 214-216).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 245-250.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 127):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Inclusão da Agravante no polo passivo do cumprimento de sentença por não ter comprovado a integralização do capital social, nos termos do art. 1052 do Código Civil. Insurgência que não pode ser conhecida. Antes de sua inclusão como devedora no polo passivo da demanda, a Agravante fora intimada a comprovar a integralização das cotas sociais, sob pena de responsabilização pela dívida executada, com limitação à parte não integralizada. Ao invés de interpor recurso cabível, optou a Agravante por justificar o porquê de não poder comprovar a total integralização, por não ter mantido os recibos de transferência bancária após nove anos do ocorrido, pelo que o pedido de sua inclusão no polo passivo formulado pelo Agravado não poderia ser deferido. Decisão agravada que apenas materializou o que já decidira o Magistrado anteriormente, não se tendo recorrido em tempo contra aquela decisão. Recuso inadmissível ante sua intempestividade. Inteligência do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 154):<br>Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Ausência dos requisitos do art. 1022 do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 9º do CPC, porque teria havido decisão sem prévia oitiva da parte, configurando decisão surpresa na determinação de inclusão da recorrente no polo passivo;<br>b) 10 do CPC, já que não teria sido oportunizada manifestação antes da imposição da responsabilidade pessoal no cumprimento de sentença;<br>c) 701 do CPC, pois as exceções ao dever de prévia oitiva não se aplicariam à hipótese, afastando fundamento de urgência para a medida;<br>d) 206, §5º, I, do CC, porquanto o decurso de mais de cinco anos inviabilizaria a exigência de apresentação de recibos antigos para comprovar integralização do capital social;<br>e) 373 e 374, IV, do CPC, uma vez que o ônus da prova seria do exequente e o registro na Junta Comercial gozaria de presunção, dispensando prova da integralização além do contrato social;<br>f) 1.052 do CC, visto que a solidariedade dos sócios pela integralização do capital não autorizaria credores a alcançarem diretamente o patrimônio dos sócios sem incidente de desconsideração;<br>g) 133 e seguintes do CPC, porque sustentou ser indispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio dos sócios;<br>h) 5º, LIV e LV, da CF, porquanto não conhecido o recurso de agravo de instrumento.<br>Sustenta ainda que o Tribunal de origem, ao decidir pela possibilidade de responsabilização pessoal limitada ao capital não integralizado, divergiu do entendimento do TJSP que exigiria, para atingir patrimônio de sócio, a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 168-175).<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e, no mérito, afastar sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença e sua responsabilidade pessoal até o limite do capital não integralizado, com remessa para julgamento do mérito do agravo de instrumento; e, alternativamente, requer a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade (fls. 176-177).<br>Contrarrazões às fls. 199-212.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INCLUSÃO DE SÓCIO POR NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por alegações de violação de dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ausência de vulneração de dispositivos legais, pretensão de reexame de provas, e deficiência na demonstração do dissídio, com incidência das Súmulas n. 284 e 282 do STF e n. 7 e 13 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença que incluiu a parte no polo passivo para responder solidariamente pelo débito até R$ 10.000,00, em razão da não comprovação da integralização do capital social; o valor da causa é de R$ 1.669,67.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e ausência de prévia oitiva (arts. 9º e 10, do CPC); (ii) saber se são inaplicáveis as exceções do art. 701, do CPC; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC; (iv) saber se o ônus probatório é do exequente e se o registro na Junta Comercial goza de presunção suficiente (arts. 373 e 374, IV, do CPC); (v) saber se o art. 1.052, do CC impede a responsabilização direta do sócio sem incidente de desconsideração; (vi) saber se é indispensável o incidente dos arts. 133 e seguintes, do CPC; (vii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c; e (viii) saber se houve violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por não conhecido o recurso de agravo de instrumento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Quanto aos arts. 9º e 10, do CPC, o acórdão estadual registrou prévia advertência e intimação pessoal, e a revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Sobre os arts. 373 e 374, IV, do CPC, a conclusão de que não houve prova segura da integralização do capital também exige revolvimento do conjunto probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Em relação ao art. 1.052 do CC, a responsabilização até o limite do capital não integralizado foi afirmada pela origem; modificar tal premissa pressupõe reavaliação probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação genérica de violação dos "arts. 133 e seguintes, do CPC" evidencia deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>8. As alegadas violações do art. 701 do CPC, e ao art. 206, §5º, I, do CC não foram prequestionadas, apesar dos embargos, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não observou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ; ademais, paradigma do mesmo tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c no mesmo tema.<br>10. A alegada ofensa ao art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal não pode ser conhecida no âmbito do STJ na via do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11neg . Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas relativas à prévia intimação, ao ônus probatório e à não integralização do capital. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da alegação genérica de violação dos arts. 133 e seguintes do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 701 do CPC, e 206, §5º, I, do CC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico conforme o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ, e é inviável paradigma do mesmo tribunal, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. 5. Não se conhece de alegada violação de dispositivos constitucionais no âmbito do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º; 10; 373; 374, IV; 701; 1.029, §1º; 85, §11; 133; CC, arts. 206, §5º, I; 1.052; RISTJ, art. 255, §1º; CF, art. 5º, caput, LIV e LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula n. 7; STJ; Súmula n. 13; STF; Súmulas n. 282 e 284; STJ; Súmula n. 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que incluiu a recorrente no polo passivo para responder solidariamente pelo débito até o limite de R$ 10.000,00, em razão da não comprovação da integralização do capital social (fls. 128-130). O valor atribuído a causa é de R$ 1.669,67 (fl. 20).<br>I - Arts. 9º e 10 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega decisão surpresa e ausência de prévia oitiva antes da imposição da responsabilidade pessoal.<br>A Corte estadual afirmou que a decisão de fl. 193 já havia advertido sobre a responsabilização caso não comprovada a integralização do capital, com intimação pessoal, e que a decisão posterior apenas materializou a consequência do descumprimento, estando precluso o ataque à decisão anterior (fls. 128-130).<br>Aplica-se o óbice da pretensão de reexame do conjunto fático-probatório delineado pela origem quanto à ocorrência de prévia advertência e intimação, circunstâncias que demandariam revolvimento de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 373 e 374, IV, do CPC<br>A recorrente afirma que o ônus da prova seria do exequente e que o contrato social registrado gozaria de presunção legal, dispensando outras provas.<br>O acórdão recorrido consignou que a mera anotação contratual não comprova a efetiva entrega dos valores e que os sócios não apresentaram prova segura da integralização (fls. 128-129).<br>Rever tal conclusão demandaria o reexame de elementos probatórios, vedado no especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 1.052 do CC<br>Alega o recorrente que a solidariedade dos sócios pela integralização não autoriza o credor a atingir diretamente seu patrimônio sem desconsideração.<br>O acórdão de origem aplicou o art. 1.052 do CC para responsabilizar os sócios até o limite do capital não integralizado, sem necessidade de incidente de desconsideração, diante da ausência de prova da integralização (fls. 128-130).<br>A alteração dessas premissas envolve reavaliação do quadro probatório e da conclusão fática quanto à não integralização, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 133 e seguintes do CPC<br>O agravo em recurso especial encontra óbice por deficiência de fundamentação, pois a invocação genérica de "arts. 133 e seguintes" não especifica o dispositivo tido por violado, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Arts. 701 do CPC e 206, §5º, I, do CC<br>A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>VI - Divergência Jurisprudencial<br>A parte invoca dissídio pela alínea c, indicando julgado do mesmo Tribunal de origem sobre a não responsabilização direta de sócios com base no art. 1.052 do Código Civil (fls. 169-175).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>VII - Art. 5, caput, LIV e LV, da CF<br>A parte menciona ofensa aos arts. 5º, caput, LIV e LV, da CF para sustentar devido processo legal e contraditório.<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal na via do recurso especial .<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.