ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. O julgado embarg ado examinou a dialeticidade das razões do agravo interno, concluiu pela não superação dos óbices de admissibilidade e manteve os entendimentos relativos às Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de violação ao dever de fundamentação à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, II e III, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a suspeição da magistrada e a insusceptibilidade de preclusão, à luz dos arts. 145 e 148, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada ausência de prova de má-fé; (iv) saber se houve omissão sobre o precedente invocado; (v) saber se houve omissão quanto à indevida convalidação de nulidade absoluta; (vi) saber se há contradição por transcrever impugnações e concluir inexistir impugnação específica; (vii) saber se há contradição por reconhecer manifestação sobre as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afirmar que não foram impugnados todos os fundamentos; e (viii) saber se há obscuridade quanto ao alcance da preclusão relativa à suspeição da magistrada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>5. Não há omissão sobre o dever de fundamentação, pois a matéria relativa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi apreciada sob a ótica da dialeticidade, com exame das razões e conclusão pela ausência de impugnação específica dos óbices aplicados.<br>6. A alegada contradição não se verifica, porque manifestações genéricas não afastam os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, nem infirmam a conclusão pela incidência da Súmula n. 182 do STJ por falta de impugnação específica.<br>7. Inexiste obscuridade quanto à preclusão da suspeição, pois o acórdão embargado não decidiu a questão sob esse ângulo, limitando-se a referi-la como fundamento de inadmissibilidade na origem e a julgar a dialeticidade do agravo interno.<br>8. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento aplicado, nos termos da orientação da Corte Especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia, sob a dialeticidade, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e conclui pela ausência de impugnação específica. 2. Não há contradição quando manifestações genéricas não afastam os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e se mantém a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão não decide sobre preclusão da suspeição e limita-se ao exame da dialeticidade recursal."<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, III, 932, III, 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>TELMO DORNELLES opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.713-1.716, que, em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, manteve a incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e concluiu pelo desprovimento do agravo interno.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 1.713-1.716):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, porque o acórdão não enfrentou a tese de violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil).<br>Aponta que há omissão quanto às teses de mérito debatidas no recurso especial: a) suspeição da magistrada e insusceptibilidade de preclusão (arts. 145 e 148, § 1º, do Código de Processo Civil); b) ausência de prova de má-fé; c) omissão sobre o precedente invocado; e d) indevida convalidação de nulidade absoluta.<br>Alega também que há contradição em relação aos seguintes pontos: a) o voto transcreveu trechos das razões do agravo interno que impugnaram a decisão agravada, mas concluiu inexistir impugnação específica; e b) incompatibilidade lógica ao afirmar que não foram impugnados todos os fundamentos, embora reconhecida manifestação sobre as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Afirma que há obscuridade, porque o acórdão não esclareceu o alcance da preclusão reconhecida quanto à suspeição da magistrada, gerando incerteza sobre a ratio decidendi.<br>Requer o recebimento, conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com prequestionamento explícito e eventual efeito infringente (fls. 1.720-1.722).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. O julgado embarg ado examinou a dialeticidade das razões do agravo interno, concluiu pela não superação dos óbices de admissibilidade e manteve os entendimentos relativos às Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de violação ao dever de fundamentação à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, II e III, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a suspeição da magistrada e a insusceptibilidade de preclusão, à luz dos arts. 145 e 148, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada ausência de prova de má-fé; (iv) saber se houve omissão sobre o precedente invocado; (v) saber se houve omissão quanto à indevida convalidação de nulidade absoluta; (vi) saber se há contradição por transcrever impugnações e concluir inexistir impugnação específica; (vii) saber se há contradição por reconhecer manifestação sobre as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afirmar que não foram impugnados todos os fundamentos; e (viii) saber se há obscuridade quanto ao alcance da preclusão relativa à suspeição da magistrada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>5. Não há omissão sobre o dever de fundamentação, pois a matéria relativa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi apreciada sob a ótica da dialeticidade, com exame das razões e conclusão pela ausência de impugnação específica dos óbices aplicados.<br>6. A alegada contradição não se verifica, porque manifestações genéricas não afastam os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, nem infirmam a conclusão pela incidência da Súmula n. 182 do STJ por falta de impugnação específica.<br>7. Inexiste obscuridade quanto à preclusão da suspeição, pois o acórdão embargado não decidiu a questão sob esse ângulo, limitando-se a referi-la como fundamento de inadmissibilidade na origem e a julgar a dialeticidade do agravo interno.<br>8. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento aplicado, nos termos da orientação da Corte Especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia, sob a dialeticidade, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e conclui pela ausência de impugnação específica. 2. Não há contradição quando manifestações genéricas não afastam os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e se mantém a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão não decide sobre preclusão da suspeição e limita-se ao exame da dialeticidade recursal."<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, III, 932, III, 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, alegando omissão, contradição e obscuridade sem correspondência com o conteúdo decisório efetivamente proferido.<br>Afirma que a questão referente à violação ao dever de fundamentação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, não teria sido apreciada.<br>Eis o que consta do acórdão impugnado (fls. 1.714-1.715):<br>  nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar que houve demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e que a questão trazida no recurso especial é exclusivamente de direito, motivo pelo qual, não haveria falar na incidência dos óbices de admissibilidade. A conclusão acima pode ser confirmada ao revisitar as mencionadas razões, em que o agravante, com relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, informou que a Decisão ora recorrida padece dos mesmos equívocos das decisões anteriores  (fl. 1.635).  Já em relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o agravante limitou-se a dizer que  (fls. 1.640-1.641).  Desse modo, constata-se que o agravante não se desincumbiu do seu ônus de impugnar especificamente os óbices de admissibilidade apresentados na origem em relação à inadmissão do recurso especial.<br>Como visto, no acórdão embargado consta que a matéria relativa ao art. 489 e ao art. 1.022 foi analisada sob a ótica da dialeticidade, com transcrição das razões do agravo interno e conclusão pela ausência de impugnação específica dos óbices aplicados. A tese foi devidamente apreciada no âmbito próprio da admissibilidade.<br>Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No que se refere à alegada contradição quanto ao reconhecimento de manifestação sobre as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, simultaneamente, a conclusão de ausência de impugnação específica, não há como acolher os embargos.<br>Conforme consta do acórdão, a decisão pontuou que a mera afirmação de tratar-se de questão exclusivamente de direito não rebate, por si só, a incidência dos óbices sumulares, nem a prejudicialidade do dissídio, concluindo que o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar todos os fundamentos da inadmissibilidade. Observe-se (fl. 1.715):<br>Correta, portanto, a decisão agravada ao dispor que a mera alegação de que a situação dos autos não demanda a revisão de fatos e provas não se presta, por si só, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Além do mais, tal alegação não se presta para rebater a incidência da Súmula n. 83 do STJ, bem como a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>Desse modo, a alegação de contradição foi devidamente afastada pelo acórdão, que alinhou o conteúdo das razões recursais com a conclusão pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, sem incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo.<br>No que se refere à alegada obscuridade quanto ao alcance da preclusão sobre a suspeição da magistrada, no acórdão embargado, a questão não foi decidida sob a ótica de preclusão, mas apenas referida como um dos fundamentos da inadmissibilidade na origem (incidência da Súmula n. 83 do STJ), sendo mantida a decisão por ausência de impugnação específica integral dos fundamentos.<br>Concluiu-se, nesse julgamento, que o agravante não rebateu, de modo efetivo e motivado, todos os óbices da decisão de origem, razão pela qual se aplicou, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. Inexiste, portanto, o alegado vício, pois o argumento da parte embargante está dissociado do conteúdo decisório do acórdão, que não definiu alcance de preclusão, limitando-se à análise da dialeticidade recursal.<br>Sustenta que há omissão sobre os seis pontos fático-jurídicos referentes ao acórdão do Tribunal de origem (suspeição, má-fé, precedente invocado e nulidade).<br>No tocante a esses tópicos, o acórdão embargado examinou apenas o requisito de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, com transcrição das razões do agravo interno e conclusão pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, não sendo o julgamento de agravo interno o espaço para rediscussão de mérito das decisões do Tribunal de origem quando ausente dialeticidade.<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É o voto.