ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182 DO STJ) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação monitória, cujo valor da causa é de R$ 39.033,82. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; o STJ não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos, notadamente o óbice da Súmula n. 7.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento referente à Súmula n. 7 do STJ .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>5. Não basta alegação genérica de que o recurso cuida de matéria de direito; é imprescindível demonstrar que as teses podem ser apreciadas à luz dos fatos fixados, sem reexame de provas, o que não ocorreu.<br>6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a falta de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo incindível a decisão de inadmissibilidade. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 932, III, 373, I, 700, § 2º, I, 702, § 2º; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

RELATÓRIO<br>ELISANGELA PALMIERI DA SILVA PREMOLDADOS interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega, às fls. 209-216, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento referente à Súmula n. 7 do STJ, pois demonstrou que as questões controvertidas não exigem reexame de provas, mas apenas a correta aplicação de normas federais; sustenta violação dos arts. 373, I, 700, § 2º, I e 702, § 2º, do CPC. Defende que veiculou matérias eminentemente jurídicas e que citou precedentes do STJ que afastariam a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo interno, a reconsideração da decisão para o processamento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado (fls. 209-216).<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 222.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182 DO STJ) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação monitória, cujo valor da causa é de R$ 39.033,82. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; o STJ não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos, notadamente o óbice da Súmula n. 7.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento referente à Súmula n. 7 do STJ .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>5. Não basta alegação genérica de que o recurso cuida de matéria de direito; é imprescindível demonstrar que as teses podem ser apreciadas à luz dos fatos fixados, sem reexame de provas, o que não ocorreu.<br>6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a falta de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo incindível a decisão de inadmissibilidade. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 932, III, 373, I, 700, § 2º, I, 702, § 2º; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação monitória cujo valor da causa foi fixado em R$ 39.033,82.<br>O recurso especial foi inadmitido com base na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>A agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por concluir que a agravante deixou de impugnar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 206-207, a agravante não contestou adequadamente todos os fundamentos da decisão então agravada.<br>Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, a agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.