ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL E NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 485, VI, e 493 do CPC, e pelo impedimento de análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão do óbice aplicado à alínea a.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de consolidação de propriedade c/c tutela antecipada decorrente de leilão extrajudicial por inadimplemento. O valor da causa foi fixado em R$ 10.792,57.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para anular a notificação extrajudicial e o leilão, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto, à luz do art. 485, VI, do CPC, em razão do exercício do direito de preferência no segundo leilão; (ii) saber se o fato superveniente deve ser considerado, nos termos do art. 493 do CPC, para extinguir o processo; (iii) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto à perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), a conclusão do Tribunal de origem  de que o exercício da preferência não convalida nulidades anteriores  demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Sobre o art. 493 do CPC, a consideração do fato superveniente para extinguir o processo também exigiria revolvimento de fatos e documentos, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicado quando a questão jurídica está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a, inviabilizando o cotejo analítico do dissídio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, inclusive para aferir perda superveniente do objeto e a consideração de fato superveniente (arts. 485, VI, e 493 do CPC). 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 493, 85, §11; Lei n. 9.514/1997, art. 26-A; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 485, VI, e 493 do CPC, e pelo impedimento de análise da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal em razão da incidência do óbice aplicado à alínea a.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 592.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação anulatória de consolidação de propriedade c/c tutela antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 522-523):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS. APELO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de leilão extrajudicial realizado após inadimplemento contratual, sob o fundamento de ausência de notificação pessoal válida do devedor, nos termos da Lei n. 9.514/1997.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido esgotamento das tentativas de notificação pessoal do devedor antes da realização do leilão extrajudicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme o art. 26-A da Lei n. 9.514/1997, a notificação do devedor deve ocorrer pessoalmente, sendo válida a notificação por edital apenas após esgotadas todas as tentativas de notificação pessoal.<br>4. No presente caso, as tentativas de notificação pessoal não foram devidamente esgotadas, o que torna inválida a notificação por edital, conforme precedentes do STJ.<br>5. Portanto, o leilão extrajudicial realizado sem o cumprimento das exigências legais deve ser anulado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A notificação pessoal do devedor é imprescindível para a validade do leilão extrajudicial, nos termos do art. 26-A da Lei n. 9.514/1997." "2. A intimação por edital só é válida quando esgotados todos os meios de notificação pessoal."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.271.962/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.06.2023, D Je 21.06.2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 550):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de perda superveniente do interesse processual e decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, sem identificar obscuridade, contradição ou omissão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material; (ii) verificar se o prequestionamento está atendido mediante a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou e solucionou a controvérsia com fundamentação clara e precisa.<br>4. A mera insatisfação com o resultado desfavorável não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.<br>5. O prequestionamento ficto é atendido pela simples oposição dos embargos, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. O artigo 1.025 do CPC/2015 estabelece o prequestionamento ficto quando os embargos de declaração são indevidamente rejeitados. 2. A mera insatisfação da parte não caracteriza vício apto a justificar a reforma da decisão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 485, VI, do CPC, porque o Tribunal teria rejeitado a perda superveniente do objeto após o exercício do direito de preferência pelo recorrido no segundo leilão, o que teria eliminado o interesse processual e exigiria extinção sem resolução de mérito;<br>b) 493 do CPC, já que o fato novo - exercício do direito de preferência pelo recorrido - foi comunicado e o Tribunal não o considerou, contrariando o dever de observar fatos supervenientes que influenciaram o julgamento.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o exercício do direito de preferência não acarreta a perda do objeto da ação e que não houve esgotamento das medidas de notificação pessoal antes do edital, divergiu do entendimento apontado em julgados que admitiriam a validade dos atos praticados.<br>Requer o provimento do recurso especial para reformar do acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 576.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL E NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 485, VI, e 493 do CPC, e pelo impedimento de análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão do óbice aplicado à alínea a.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de consolidação de propriedade c/c tutela antecipada decorrente de leilão extrajudicial por inadimplemento. O valor da causa foi fixado em R$ 10.792,57.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido para anular a notificação extrajudicial e o leilão, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto, à luz do art. 485, VI, do CPC, em razão do exercício do direito de preferência no segundo leilão; (ii) saber se o fato superveniente deve ser considerado, nos termos do art. 493 do CPC, para extinguir o processo; (iii) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Quanto à perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), a conclusão do Tribunal de origem  de que o exercício da preferência não convalida nulidades anteriores  demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Sobre o art. 493 do CPC, a consideração do fato superveniente para extinguir o processo também exigiria revolvimento de fatos e documentos, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicado quando a questão jurídica está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a, inviabilizando o cotejo analítico do dissídio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, inclusive para aferir perda superveniente do objeto e a consideração de fato superveniente (arts. 485, VI, e 493 do CPC). 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 493, 85, §11; Lei n. 9.514/1997, art. 26-A; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória de consolidação de propriedade c/c tutela antecipada em que a parte autora pleiteou a nulidade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, com cancelamento das averbações, além da inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 10.792,57.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para anular a notificação extrajudicial e o leilão, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>II - Art. 485, VI, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega perda superveniente do objeto, em razão do exercício do direito de preferência pelo recorrido no segundo leilão, o que teria afastado o interesse processual e exigiria extinção sem resolução de mérito.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar e afirmou que a aquisição do bem pelo autor no segundo leilão não convalida eventual nulidade dos procedimentos anteriores, razão pela qual não há perda do objeto e a ação deve prosseguir.<br>Rever tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório acerca das circunstâncias do exercício da preferência e da validade dos atos pretéritos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 493 do CPC<br>A recorrente afirma que comunicou fato novo - exercício do direito de preferência - e que o Tribunal deveria tê-lo considerado para extinguir o processo por perda do objeto.<br>O Tribunal a quo, ao afastar a preliminar de perda superveniente do objeto, concluiu que o exercício da preferência não tem o efeito de convalidar a nulidade do procedimento de intimação e leilão, mantendo a análise de mérito sobre a regularidade das notificações.<br>A pretensão de infirmar esse entendimento exigiria revolvimento de fatos e documentos relativos às diligências de intimação e à dinâmica dos leilões, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.