ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de limitação de cobrança por superendividamento c/c obrigação de fazer, cujo valor da causa fixado foi de R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial demonstrou violação ao microssistema do superendividamento e preservação do mínimo existencial (CDC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido e apresentou razões dissociadas, caracterizando deficiência de fundamentação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, como a aplicação do art. 1.021, § 1, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.021, § 1; 85, § 11; CDC, art. 104-A<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n . 283 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ALVES NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo interno na apelação cível, nos autos de ação de limitação de cobrança por superendividamento c/c obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 322):<br>Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Audiência de conciliação realizada. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença de improcedência. Apelação conhecida e não provida.<br>Embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria contrariado a disciplina do superendividamento e a preservação do mínimo existencial, requerendo o reconhecimento da condição de superendividado e a repactuação judicial de dívidas.<br>Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022 por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a condição de superendividamento e determinar a repactuação das dívidas com preservação do mínimo existencial, além de limitar descontos a 30% da remuneração líquida.<br>Contrarrazões às fls. 409-413.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de limitação de cobrança por superendividamento c/c obrigação de fazer, cujo valor da causa fixado foi de R$ 1.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial demonstrou violação ao microssistema do superendividamento e preservação do mínimo existencial (CDC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido e apresentou razões dissociadas, caracterizando deficiência de fundamentação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, como a aplicação do art. 1.021, § 1, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.021, § 1; 85, § 11; CDC, art. 104-A<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n . 283 e 284.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de limitação de cobrança por superendividamento c/c obrigação de fazer, em que a parte autora pleiteou: reconhecimento do superendividamento; instauração de processo de superendividamento, revisão/integração e repactuação de contratos; tutela para limitar descontos a 30% dos rendimentos e suspender exigibilidade por 6 meses; exibição de contratos; retirada de cadastros de inadimplentes; e benefícios da gratuidade. O valor da causa fixado foi de R$ 1.000,00.<br>I - Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor<br>No recurso especial, o recorrente afirma que o acórdão contrariou o microssistema do superendividamento, não preservou o mínimo existencial e aplicou indevidamente o parâmetro do Decreto n. 11.150/2022, requerendo o reconhecimento de sua condição e a repactuação judicial das dívidas.<br>No ponto, incide, por analogia, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido  a aplicação do art. 1.021, §1, do CPC  , e apresenta razões dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, o que caracteriza deficiência de fundamentação.<br>II- Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.