ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que se pleiteou exibição de documentos, demonstrativos de débito e comprovantes de comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização por desvio produtivo. O valor da causa é de R$ 13.200,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exibição de documentos, com fixação de honorários.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença, reconheceu a legitimidade da negativação, afastou o dano moral, aplicou multa de 5% por litigância de má-fé e inverteu o ônus da sucumbência.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a multa por litigância de má-fé viola os arts. 80 e 81 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de dolo para a multa por litigância de má-fé, com atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou as questões e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vício.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da multa por litigância de má-fé demandaria reexame de elementos fático-probatórios.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação, pois as questões foram analisadas e os embargos rejeitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da condenação por litigância de má-fé. 3. Para a alínea c, é indispensável cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência impede o conhecimento do dissídio e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º; 1.022, parágrafo único, II; 80; 81; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN LOPES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 249):<br>AÇÃO ORDINÁRIA- Alegação de injusto apontamento negativo do nome, em razão de dívida decorrente de cartão de crédito que o autor sequer reconhece ter firmado - Parcial procedência - Insurgência da instituição financeira - A parte autora não nega expressamente a existência de negócio jurídico entre as partes, se limitou a questionar a ausência de contrato assinado, insistindo na indenização por danos morais, deixando de impugnar especificamente o alegado vínculo jurídico. Ademais, não há sequer alegação de que o autor foi vítima de fraude. Embora a relação entre as partes seja de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90, especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), a ré logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a origem de seu crédito, a justificar a inserção do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes - Cumprimento pelo réu do disposto no art. 373, II, do CPC - Legitimidade do apontamento negativo, que se deu no exercício regular de um direito - Aplicação de multa por litigância de má-fé, ante da alteração da verdade dos fatos, acerca do desconhecimento da origem do débito, e pela utilização do processo para conseguir objetivo ilegal - RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 § 1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois, mesmo após embargos de declaração, persistiriam em omissões, contradições e falta de fundamentação sobre a natureza da demanda.<br>b) 80 e 81 do CPC, pois a multa por litigância de má-fé seria indevida por ausência de dolo e de utilização do processo para objetivo ilegal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da multa de litigância de má-fé sem comprovação de dolo, divergiu do entendimento dos julgados AgRg no Ag 1.271.929/RS, REsp 1.204.918/RS e AgRg no Ag 1.021.049/SP.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os pedidos de exibição, afastando a multa por litigância de má-fé e subsidiariamente, a cassação do acórdão por vício de fundamentação.<br>Contrarrazões às fls. 278-293.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que se pleiteou exibição de documentos, demonstrativos de débito e comprovantes de comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização por desvio produtivo. O valor da causa é de R$ 13.200,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exibição de documentos, com fixação de honorários.<br>4. A Corte estadual reformou a sentença, reconheceu a legitimidade da negativação, afastou o dano moral, aplicou multa de 5% por litigância de má-fé e inverteu o ônus da sucumbência.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a multa por litigância de má-fé viola os arts. 80 e 81 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de dolo para a multa por litigância de má-fé, com atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou as questões e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vício.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da multa por litigância de má-fé demandaria reexame de elementos fático-probatórios.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação, pois as questões foram analisadas e os embargos rejeitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da condenação por litigância de má-fé. 3. Para a alínea c, é indispensável cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência impede o conhecimento do dissídio e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º; 1.022, parágrafo único, II; 80; 81; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que a parte autora pleiteou a apresentação de documentos do contrato, demonstrativos de evolução do débito, notas fiscais e comprovante de comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização por desvio produtivo. O valor da causa foi fixado em R$ 13.200,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para determinar a exibição de documentos, fixando honorários de 10% ao réu sobre o benefício econômico e R$ 1.000,00 ao autor.<br>A Corte estadual reformou a sentença, reconheceu a legitimidade da negativação, afastou o dano moral e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé, com inversão do ônus da sucumbência.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissão e contradição quanto à natureza da demanda e à inexistência de conduta temerária.<br>O acórdão recorrido apreciou a controvérsia, reconhecendo a suficiência probatória da relação jurídica e a licitude da negativação, além de fundamentar a multa por má-fé.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 80 e 81 do CPC<br>A recorrente afirma que não houve dolo nem objetivo ilegal, de modo que a multa por litigância de má-fé seria indevida ou, ao menos, excessiva.<br>O Tribunal de origem, examinando documentos e o histórico de uso do cartão e faturas, concluiu pela alteração da verdade e utilização do processo para objetivo ilegal, mantendo multa de 5%.<br>Assim, para infirmar as conclusões do aresto impugnado e concluir pela não condenação por litigância de má-fé, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, em razão do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>A esse respeito, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).<br>3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  .. . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte Superior impõe a aplicação da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé exigir o reexame do contexto fático-probatório da demanda.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.)<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>No recurso especial, a parte recorrente, deixou de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos julgados.<br>Conforme orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a menção ao diário da justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de Tribunal ou de terceiros não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico, válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023).<br>Acrescente-se ainda que também fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico mediante a abordagem pormenorizada da similitude fática e jurídica entre cada um dos julgados.<br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.