ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF, pela inviabilidade de conhecimento de suposta violação do art. 5º, XXVI, da CF e pela ausência de cotejo analítico, além da incidência da Súmula n. 13 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de adjudicação de imóvel rural.<br>3. A Corte a quo manteve a adjudicação, assentando que, embora se trate de pequena propriedade rural, não houve prova de exploração familiar voltada à subsistência, afastando a impenhorabilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial tratou matéria de direito, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 833, VIII, do CPC e 5º, XXVI, da CF, com o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural; (iii) saber se a execução deve observar o meio menos gravoso, com aplicação do art. 805 do CPC e substituição da adjudicação pela penhora dos frutos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo analítico suficiente e se é possível superar a Súmula n. 13 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A impenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC exige comprovação de exploração familiar; o acórdão estadual concluiu pela ausência de prova, e a revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de violação do art. 805 do CPC não foi debatida pela Corte de origem; ausente o prequestionamento, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.<br>7. É incabível o exame de ofensa ao art. 5º, XXVI, da CF na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>8. O dissídio jurisprudencial não se comprova: incide a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal estadual, e faltou cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois houve mera transcrição de ementas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão de ausência de exploração familiar da pequena propriedade rural demanda reexame de provas, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ . 2. Ausente prequestionamento do art. 805 do CPC, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 3. Inviável o conhecimento de alegada ofensa ao art. 5º, XXVI, da CF em recurso especial. 4. Não comprovado o dissídio por paradigmas do mesmo Tribunal e sem cotejo analítico, incide a Súmula n. 13 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 833, 805, 1.021 § 4º; CF, art. 5, XXVI; CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 83, 7, 13; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCO TULIO DA SILVA LISBOA PAIVA e por LUCIA HELENA MENDES PAIVA contra a decisão de fls. 848-854, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF, da inviabilidade de conhecimento de suposta violação do art. 5º, XXVI, da Constituição, e da não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, além da incidência da Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal de origem.<br>Alega que o recurso especial discutiu matéria de direito, sem pretensão de revolver provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e que houve violação dos arts. 833, VIII, e 805 do CPC e do art. 5º, XXVI, da Constituição. Afirma que o imóvel rural é pequena propriedade e é trabalhado pela família, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade.<br>Sustenta que a execução deve observar o meio menos gravoso (art. 805 do CPC), propondo a penhora dos frutos da propriedade em substituição à adjudicação do imóvel.<br>Afirma a existência de divergência jurisprudencial, apontando acórdãos do TJMG e do STJ, e defende que realizou cotejo analítico suficiente para demonstrar similitude fática e dissídio pretoriano.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, reconhecer a admissibilidade e o mérito do recurso especial, com a alteração do acórdão recorrido para indeferir a adjudicação do imóvel; alternativamente, que o agravo interno seja recebido como recurso especial, com provimento, e a submissão da matéria ao colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 879-888.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF, pela inviabilidade de conhecimento de suposta violação do art. 5º, XXVI, da CF e pela ausência de cotejo analítico, além da incidência da Súmula n. 13 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de adjudicação de imóvel rural.<br>3. A Corte a quo manteve a adjudicação, assentando que, embora se trate de pequena propriedade rural, não houve prova de exploração familiar voltada à subsistência, afastando a impenhorabilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial tratou matéria de direito, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 833, VIII, do CPC e 5º, XXVI, da CF, com o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural; (iii) saber se a execução deve observar o meio menos gravoso, com aplicação do art. 805 do CPC e substituição da adjudicação pela penhora dos frutos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo analítico suficiente e se é possível superar a Súmula n. 13 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A impenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC exige comprovação de exploração familiar; o acórdão estadual concluiu pela ausência de prova, e a revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A alegação de violação do art. 805 do CPC não foi debatida pela Corte de origem; ausente o prequestionamento, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.<br>7. É incabível o exame de ofensa ao art. 5º, XXVI, da CF na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>8. O dissídio jurisprudencial não se comprova: incide a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal estadual, e faltou cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois houve mera transcrição de ementas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão de ausência de exploração familiar da pequena propriedade rural demanda reexame de provas, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ . 2. Ausente prequestionamento do art. 805 do CPC, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 3. Inviável o conhecimento de alegada ofensa ao art. 5º, XXVI, da CF em recurso especial. 4. Não comprovado o dissídio por paradigmas do mesmo Tribunal e sem cotejo analítico, incide a Súmula n. 13 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 833, 805, 1.021 § 4º; CF, art. 5, XXVI; CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 83, 7, 13; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de adjudicação de imóvel rural.<br>A Corte a quo manteve a adjudicação, assentando que, embora se trate de pequena propriedade rural, não houve prova de exploração familiar voltada à subsistência, afastando a impenhorabilidade.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou impenhorabilidade da pequena propriedade rural com base nos arts. 833, VIII, do CPC e 5º, XXVI, da CF, além da aplicação do art. 805 do CPC para impor meio executório menos gravoso, e dissídio jurisprudencial com julgados do TJMG e do STJ.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que não há reexame de provas, mas apenas matéria de direito, e que a pequena propriedade rural dos agravantes, por ser inferior ao limite legal e ser trabalhada pela família, é impenhorável. Aduz, ainda, a necessidade de observar o meio menos gravoso, com penhora dos frutos, e reafirma a existência de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico.<br>Conforme consta na decisão agravada, a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC pressupõe, além da qualificação do imóvel como pequena propriedade, a comprovação de exploração familiar. Esse ônus probatório recai sobre o devedor, à luz do entendimento fixado em recurso repetitivo, e, no caso, o acórdão estadual concluiu pela ausência de prova de que o imóvel assegura a subsistência familiar. A alteração desse quadro demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não há como afastar a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e que qualquer reforma exigiria revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.025.450/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.; REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.; REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.798.848/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.696.728/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere ao art. 805 do CPC. A matéria não foi objeto de debate pela Corte estadual e, por isso, falta o indispensável prequestionamento. A decisão agravada destacou que a ausência de manifestação na origem impede o conhecimento do ponto na via especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. Nesse contexto, não há como superar esse óbice, pois o agravo interno não trouxe elemento capaz de demonstrar o enfrentamento prévio da questão federal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 .<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXVI, da CF, a decisão agravada consignou a impossibilidade de exame de matéria constitucional nesta instância, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. O agravo interno não desconstitui esse fundamento, que deve ser mantido.<br>Relativamente ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada apontou dois óbices: a incidência da Súmula n. 13 do STJ, no que tange a paradigmas oriundos do mesmo Tribunal estadual, e a ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quanto aos paradigmas desta Corte. O agravante não demonstrou similitude fática específica nem trouxe confronto analítico adequado, limitando-se à transcrição de ementas, o que não supera os óbices aplicados.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.