ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RMC. MAJORAÇÃO DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJAL que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STJ e falta de cotejo analítico.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi de R$ 21.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade contratual, fixou restituição simples, condenou a danos morais em R$ 3.000,00, com compensação, e fixou honorários em 10%.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente, aplicou prescrição quinquenal, determinou readequação do débito, manteve repetição de indébito em dobro com critérios de juros e correção, e minorou os danos morais para R$ 2.000,00.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 186, 927 e 944 do CC e os arts. 6º e 14 do CDC ao fixar dano moral irrisório e reconhecer falha do serviço; (ii) saber se incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se há ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 186, 927 e 944 do CC e aos arts. 6 e 14 do CDC, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Inviável apreciar matéria constitucional em recurso especial; refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal.<br>6. Quanto ao art. 205 do Código Civil, também ausente o prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>7. Divergência jurisprudencial não demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados nas razões do especial. 2. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 205 do CC, ausente o indispensável prequestionamento. 4. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 205; CDC, arts. 6, 14; CF, arts. 1º, III, 5º, X; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF, e na falta de cotejo analítico.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 920-931.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelações cíveis nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores e danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 819):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. CONSUMIDOR QUE REALIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANDO, NA VERDADE, ESTÁ FORMALIZANDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. MINORAÇÃO DO MONTANTE PARA O PATAMAR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. READEQUAÇÃO DO DÉBITO. AUTOR QUE UTILIZOU O CRÉDITO OFERECIDO PELO BANCO E FEZ COMPRAS. IMPERIOSA COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 944 do CC, porque o montante fixado a título de danos morais é irrisório e deve ser majorado para R$ 15.000,00, com juros de mora desde o evento danoso e correção a partir do arbitramento;<br>b) 6º e 14 do CDC, já que houve falha na prestação de serviços e responsabilidade objetiva do fornecedor pelos descontos indevidos em benefício previdenciário;<br>c) 186 e 927 do CC, pois a instituição financeira praticou ato ilícito que causou dano moral, impondo o dever de indenizar;<br>d) 205 do CC, porquanto o prazo prescricional aplicável é o decenal às pretensões fundadas em responsabilidade contratual e repetição de indébito;<br>e) 1º, III, e 5º, X, da CF, visto que a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e vida privada justificam a majoração da indenização por danos morais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a prescrição quinquenal e fixar os danos morais em R$ 2.000,00, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em casos análogos, aplica a prescrição decenal e majora o quantum indenizatório.<br>Requer o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, com juros e correção nos moldes das Súmulas n. 54 e 362 deste Tribunal, e para aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC.<br>Contrarrazões às fls. 865-872.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RMC. MAJORAÇÃO DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJAL que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STJ e falta de cotejo analítico.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi de R$ 21.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade contratual, fixou restituição simples, condenou a danos morais em R$ 3.000,00, com compensação, e fixou honorários em 10%.<br>4. A Corte estadual reformou parcialmente, aplicou prescrição quinquenal, determinou readequação do débito, manteve repetição de indébito em dobro com critérios de juros e correção, e minorou os danos morais para R$ 2.000,00.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 186, 927 e 944 do CC e os arts. 6º e 14 do CDC ao fixar dano moral irrisório e reconhecer falha do serviço; (ii) saber se incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se há ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 186, 927 e 944 do CC e aos arts. 6 e 14 do CDC, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Inviável apreciar matéria constitucional em recurso especial; refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal.<br>6. Quanto ao art. 205 do Código Civil, também ausente o prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>7. Divergência jurisprudencial não demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados nas razões do especial. 2. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 205 do CC, ausente o indispensável prequestionamento. 4. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 205; CDC, arts. 6, 14; CF, arts. 1º, III, 5º, X; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356 .<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade de ato jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a nulidade do contrato de cartão consignado (RMC), a devolução de valores descontados em benefício e compensação, e a condenação por danos morais. O valor da causa fixado foi de R$ 21.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples com correção e juros pela Selic, fixou danos morais em R$ 3.000,00 com juros de 1% ao mês e deferiu a compensação e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, aplicou a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, determinou readequação do débito como empréstimo consignado padrão, manteve a repetição do indébito em dobro com critérios de juros e correção, e minorou os danos morais para R$ 2.000,00.<br>I - Arts. 186, 927 e 944 do CC e 6º e 14 do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega irrisoriedade do valor dos danos morais e defende a majoração, aduzindo falha do serviço e ato ilícito com responsabilidade objetiva.<br>O acórdão recorrido reconheceu a relação de consumo, a abusividade do modelo RMC e o dano moral, mas fixou o quantum em R$ 2.000,00, com fundamentos na razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros internos da Câmara.<br>Nesse caso, incide o óbice do prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois a questão federal não foi objeto de pronunciamento específico no acórdão recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração visando suprir eventual omissão.<br>II - Arts. 1º, III, e 5º, X, da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>III - Art. 205 do CC<br>Alega o recorrente que é decenal o prazo prescricional, por se tratar de responsabilidade contratual e repetição de indébito.<br>O acórdão recorrido aplicou a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, considerando a natureza de trato sucessivo da relação e limitando a restituição e a compensação ao quinquênio.<br>No ponto relativo ao art. 205 do CC, a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, caso de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição de ementas, devendo haver o devido confronto analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.