ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 429 do CPC, 17 do CDC e 206, § 3º, V, do CC, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 27 do CDC, e pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral c/c tutela de urgência sobre descontos em benefício previdenciário vinculados a cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição em dobro e indeferiu danos morais, com sucumbência repartida e honorários fixados em 10% do valor da condenação.<br>4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, não conheceu do recurso adesivo por deserção e fixou sucumbência ao autor em 10% do valor atualizado da causa, com majoração para 12% pela não apreciação do adesivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 429 do CPC, por afastamento do ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade de assinatura impugnada; (ii) saber se houve violação do art. 17 do CDC, com o reconhecimento de consumidor por equiparação em situação de fraude; (iii) saber se houve violação do art. 27 do CDC, quanto ao prazo prescricional quinquenal em hipóteses de supressio; (iv) saber se houve violação do art. 206, § 3º, V, do CC, quanto ao prazo trienal de reparação civil; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial em afronta ao Tema n. 1.061 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem os óbices de prequestionamento das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 429 do CPC, 17 do CDC e 206, § 3º, V, do CC, e da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 27 do CDC, pois as matérias não foram apreciadas pelo tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração.<br>7. A conclusão do acórdão recorrido quanto à anuência tácita e à aplicação da supressio está alinhada à jurisprudência desta Corte, hipótese de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A revisão do reconhecimento da supressio e da higidez contratual demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando a questão federal suscitada não é apreciada pelo tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte sobre supressio e boa-fé objetiva. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a supressio e a anuência tácita, prejudicando o conhecimento por divergência na mesma matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, 85 § 11; CDC, arts. 17, 27; CC, art. 206 § 3º, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM JOSE DE FARIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, quanto aos arts. 429 do CPC, 17 do CDC e 206, §3º, V, do CC, e pela incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 27 do CDC, bem como pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 744-746.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC em apelação nos autos de ação indenizatória por descontos em benefício previdenciário.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 562):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGENCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO ADESIVO DO AUTOR.<br>ADMISSIBILIDADE. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>APELO DO RÉU.<br>DEPÓSITO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR, QUE NÃO O CONTESTA IMEDIATAMENTE NEM, TAMPOUCO, RESTITUI ESSE VALOR AO BANCO. REITERADOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (POR QUASE 3 ANOS), À GUISA DE PARCELAS DESSE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DE SUA PARTE. SILÊNCIO QUE IMPLICA EM ACEITAÇÃO TÁCITA DA NEGOCIAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL). EXECUÇÃO DO CONTRATO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL QUE GERA NA CONTRAPARTE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA ACERCA DA HIGIDEZ E DO FIEL CUMPRIMENTO DO AJUSTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). CONDUTA OMISSIVA QUE CONVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO, INVIABILIZANDO POSTERIOR QUESTIONAMENTO ACERCA DA SUA EXISTÊNCIA, AUTORIZADA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO, DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. SENTENÇA REFORMADA. "SUPRESSIO SIGNIFICA O DESAPARECIMENTO DE UM DIREITO, NÃO EXERCIDO POR UM LAPSO DE TEMPO, DE MODO A GERAR NO OUTRO CONTRATANTE OU NAQUELE QUE SE ENCONTRA NO OUTRO POLO DA RELAÇÃO JURÍDICA A EXPECTATIVA DE QUE NÃO SEJA MAIS EXERCIDO. PODE-SE DIZER QUE O QUE PERDEU O DIREITO TERIA ABUSADO DO DIREITO DE SE OMITIR, MANTENDO COMPORTAMENTO REITERADAMENTE OMISSIVO, SEGUIDO DE UM SURPREENDENTE ATO COMISSIVO, COM QUE JÁ LEGITIMAMENTE NÃO CONTAVA A OUTRA PARTE" (LUIZ RODRIGUES WAMBIER).<br>RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.<br>RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 626):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGENCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO APELO DO RÉU E DEU-LHE PROVIMENTO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, NÃO CONHECENDO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.<br>EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR.<br>ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO JULGADO, NO QUE RESPEITA AO CONHECIMENTO TARDIO DO DANO PELO EMBARGANTE, INADMISSIBILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO, HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO AUTOR E AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA AO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE SE DEU DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS.<br>EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 429 do CPC, porque a instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura impugnada, em afronta ao ônus probatório delineado e ao Tema n. 1.061 do STJ;<br>b) 17 do CDC, já que o recorrente foi vítima de fraude e deve ser reconhecido como consumidor por equiparação, com proteção específica;<br>c) 27 do CDC, pois foi desrespeitado o prazo prescricional quinquenal para reparação de danos, ao se aplicar indevidamente a supressio;<br>d) 206, §3º, V, do CC, porquanto foi desconsiderado o prazo trienal para reparação civil, ainda não decorrido quando do ajuizamento da ação;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a supressio convalidou o negócio e ao afastar o ônus probatório do banco sobre a autenticidade da assinatura, divergiu do entendimento consolidado no Tema n. 1.061 do STJ (REsp n. 1.846.649/MA).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para a reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 651-660.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 429 do CPC, 17 do CDC e 206, § 3º, V, do CC, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 27 do CDC, e pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral c/c tutela de urgência sobre descontos em benefício previdenciário vinculados a cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição em dobro e indeferiu danos morais, com sucumbência repartida e honorários fixados em 10% do valor da condenação.<br>4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, não conheceu do recurso adesivo por deserção e fixou sucumbência ao autor em 10% do valor atualizado da causa, com majoração para 12% pela não apreciação do adesivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 429 do CPC, por afastamento do ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade de assinatura impugnada; (ii) saber se houve violação do art. 17 do CDC, com o reconhecimento de consumidor por equiparação em situação de fraude; (iii) saber se houve violação do art. 27 do CDC, quanto ao prazo prescricional quinquenal em hipóteses de supressio; (iv) saber se houve violação do art. 206, § 3º, V, do CC, quanto ao prazo trienal de reparação civil; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial em afronta ao Tema n. 1.061 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incidem os óbices de prequestionamento das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 429 do CPC, 17 do CDC e 206, § 3º, V, do CC, e da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 27 do CDC, pois as matérias não foram apreciadas pelo tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração.<br>7. A conclusão do acórdão recorrido quanto à anuência tácita e à aplicação da supressio está alinhada à jurisprudência desta Corte, hipótese de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. A revisão do reconhecimento da supressio e da higidez contratual demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando a questão federal suscitada não é apreciada pelo tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte sobre supressio e boa-fé objetiva. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a supressio e a anuência tácita, prejudicando o conhecimento por divergência na mesma matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, 85 § 11; CDC, arts. 17, 27; CC, art. 206 § 3º, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral c/c tutela de urgência em que a parte autora pleiteou suspensão dos descontos em benefício previdenciário, declaração de inexistência de dívida, restituição em dobro e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição em dobro e indeferiu danos morais, fixando honorários em 10% do valor da condenação, com sucumbência repartida.<br>A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, não conheceu do recurso adesivo por deserção e fixou sucumbência ao autor em 10% do valor atualizado da causa, com majoração para 12% pela não apreciação do adesivo.<br>II - Arts. 429, do CPC, 17, do CDC, e 206, §3º, V, do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega afronta ao regime do ônus da prova quanto à impugnação de assinatura, à proteção do consumidor por equiparação e ao prazo trienal de reparação civil.<br>O Tribunal de origem concluiu pela anuência tácita e pela aplicação da supressio, com base em fatos delineados: depósito em conta não restituído e descontos por quase três anos sem insurgência, reconhecendo a higidez do ajuste e julgando improcedentes os pedidos.<br>Incide, no ponto, o óbice do prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), pois tais dispositivos não foram objeto de análise específica pela Corte estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>III - Art. 27 do CDC<br>A recorrente afirma violação do prazo prescricional quinquenal do CDC, sustentando inaplicabilidade da supressio em hipótese de fraude.<br>A Corte estadual decidiu pela convalidação da contratação pelo comportamento omissivo prolongado do autor e não tratou, de modo específico, do art. 27 do CDC, mesmo após os aclaratórios.<br>No ponto, também incide o óbice do prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).<br>IV - Supressio<br>Alega o recorrente aplicação indevida da supressio, por inexistência de contratação válida e por negativa do Tema n. 1.061 do STJ.<br>O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu anuência tácita e boa-fé objetiva, assentando que a execução prolongada do contrato gerou legítima expectativa de cumprimento.<br>Ao assim decidir o acórdão está em sintonia com precedentes desta Corte sobre o tema, hipótese de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.<br>Ademais, rever tal conclusão demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.