ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, relacionada a empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 18.354,30.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a regularidade da contratação, afastou decisão surpresa e cerceamento de defesa, e reputou desnecessária a perícia grafotécnica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado foi indevido à luz do art. 355 do CPC; (iii) saber se deveria ser apreciado o pedido de declaração de falsidade e realizada perícia grafotécnica conforme os arts. 19, II, 429, II, 431 e 432 do CPC; (iv) saber se cabia inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes sobre autenticidade da assinatura, suposta confissão e necessidade de perícia, afastando decisão surpresa e cerceamento de defesa.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar a suficiência das provas, a necessidade de perícia grafotécnica e a distribuição do ônus probatório, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das provas, da necessidade de perícia grafotécnica e da distribuição do ônus probatório. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 355, 1.029, § 1º, 19, II, 429, II, 431, 432, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURO DE LIMA PRADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 451-462.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 332-333):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXOU DE EMITIR PARECER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.<br>1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura do autor e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. Contrato de refinanciamento. Utilização do valor para quitação do pacto inicial que a devedora deseja refinanciar.<br>2. Não há que se falar em decisão surpresa tendo em vista que não há imposição ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.<br>3 . Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 362):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. REDISCUSSÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO NOS TERMO DO ART. 1.025. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE.<br>1. Os embargos de declaração servem somente para suprir omissão, contradição, erro material ou obscuridade, o que não ficou demonstrado no caso em tela.<br>2. A insurgência da embargante representa mero inconformismo com a conclusão adotada, em nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão teria sido genérico e não enfrentou pontos específicos sobre fraude de assinatura e "confissão" em contestação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 355 do CPC, já que o julgamento antecipado teria sido indevido porque ambas as partes requereram produção de provas, especialmente perícia grafotécnica;<br>c) 19, II, 429, II, 431; e 432, do CPC, pois o pedido de declaração de falsidade de assinatura foi deduzido e deveria ser apreciado com prova técnica;<br>d) 6º, VIII, do CDC, porque a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada, impondo à instituição financeira comprovar a autenticidade;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prova grafotécnica seria dispensável e a documentação dos autos bastaria para concluir pela regularidade contratual, divergiu do entendimento de outros tribunais que exigiram perícia para dirimir controvérsia de assinatura.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine a realização de perícia grafotécnica; requer ainda o provimento do recurso para reconhecer as violações legais e determinar a produção de prova técnica, com retorno dos autos à origem.<br>Contrarrazões às fls. 413.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, relacionada a empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 18.354,30.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a regularidade da contratação, afastou decisão surpresa e cerceamento de defesa, e reputou desnecessária a perícia grafotécnica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado foi indevido à luz do art. 355 do CPC; (iii) saber se deveria ser apreciado o pedido de declaração de falsidade e realizada perícia grafotécnica conforme os arts. 19, II, 429, II, 431 e 432 do CPC; (iv) saber se cabia inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes sobre autenticidade da assinatura, suposta confissão e necessidade de perícia, afastando decisão surpresa e cerceamento de defesa.<br>7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar a suficiência das provas, a necessidade de perícia grafotécnica e a distribuição do ônus probatório, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das provas, da necessidade de perícia grafotécnica e da distribuição do ônus probatório. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 355, 1.029, § 1º, 19, II, 429, II, 431, 432, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 .<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade de desconto previdenciário c/c repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, com tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. O valor da causa foi fixado em R$ 18.354,30.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluindo pela regularidade da contratação e afastando decisão surpresa e cerceamento de defesa, ao entender suficientes as provas documentais e desnecessária a perícia grafotécnica.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão não teria enfrentado ponto específico sobre fraude da assinatura e suposta confissão em contestação.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão sobre fraude de assinatura, confissão em contestação e indeferimento de prova foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os fundamentos do acórdão enfrentaram a controvérsia e afastaram decisão surpresa, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 335, destaquei):<br>Há que se dizer que não vejo como verdadeira a alegação de que o banco "deixou escapar ao "printar" a conclusão de que se tratada de assinatura divergente". Pelo documento juntado pelo apelante é impossível chegar a tal conclusão, uma vez que não há essa afirmação peremptória por parte do banco em lugar nenhum do processo.<br>No que concerne a alegação de necessidade de perícia grafo técnica, registro que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da prova. De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura e da realização do negócio jurídico, tal como ocorreu no presente caso.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Art. 355 do CPC<br>Alega o recorrente que o julgamento antecipado da lide foi indevido, pois ambas as partes requereram produção de provas, inclusive perícia grafotécnica.<br>O Tribunal de origem afirmou a suficiência das provas documentais, afastou decisão surpresa e cerceamento de defesa, reputando desnecessária prova técnica para formar convencimento (fl. 335):<br>Decido ainda afastar a alegação de decisão surpresa por não ter oportunizado ao autor a produção de provas, tendo em vista que o juiz é livre para analisar a conveniência e necessidade da das provas, inclusive proceder o julgamento antecipado da lide quando considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção, sem que isso implique cerceamento de defesa, ou decisão surpresa, principalmente considerando a manifestação de ambas as partes a respeito de suas razões, respeitado o contraditório e ampla defesa, sendo pacífica a jurisprudência pátria 1  a respeito da questão. Princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.<br>No ponto, a revisão da conclusão demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 19, II; 429, II; 431; 432, do CPC; e 6º, VIII, do CDC<br>A parte alega que, impugnada a autenticidade, incumbia ao banco comprovar a assinatura; sustenta que foram expostos os motivos da falsidade e requeridos meios de prova, devendo ser realizada perícia; defende a inversão do ônus da prova.<br>O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da contratação com base em contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor do mútuo, reputando desnecessária a perícia diante do conjunto documental (fl. 335):<br>Não obstante as razões recursais, mas a prova documental apresentada pela instituição financeira possui sim o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da autora. Isto porque, com a contestação foi apresentada o Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN, ID nº 12460303, além de extratos comprovando a utilização do crédito disponibilizado através da rubrica "telesaque a vista" (ID nº 12460302, pg. 04), e recibo de transferência no valor de R$5.053.00 (mesmo valor que consta como saque na fatura) na conta em que o recorrente recebe o benefício (ID 12460304), com assinatura do autor, bem como documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico.<br>Há que se dizer que não vejo como verdadeira a alegação de que o banco "deixou escapar ao "printar" a conclusão de que se tratada de assinatura divergente". Pelo documento juntado pelo apelante é impossível chegar a tal conclusão, uma vez que não há essa afirmação peremptória por parte do banco em lugar nenhum do processo.<br>No que concerne a alegação de necessidade de perícia grafo técnica, registro que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da prova. De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura e da realização do negócio jurídico, tal como ocorreu no presente caso.<br>Decido ainda afastar a alegação de decisão surpresa por não ter oportunizado ao autor a produção de provas, tendo em vista que o juiz é livre para analisar a conveniência e necessidade da das provas, inclusive proceder o julgamento antecipado da lide quando considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção, sem que isso implique cerceamento de defesa, ou decisão surpresa, principalmente considerando a manifestação de ambas as partes a respeito de suas razões, respeitado o contraditório e ampla defesa, sendo pacífica a jurisprudência pátria 1  a respeito da questão. Princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.<br>Rever tal entendimento, quanto à suficiência das provas, à necessidade de perícia e à distribuição do ônus probatório, demandaria o reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta dissídio por acórdãos de TJMG, TJSP e TJGO que exigiram perícia grafotécnica em casos de controvérsia sobre assinatura (fls. 383-384).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.