ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO, NULIDADE DE CITAÇÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA, PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 10 e 47 do CPC/1973, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em ação reivindicatória, com pedidos de suspensão de medidas constritivas e manutenção da posse do imóvel.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência, rejeitou a perda do objeto, afirmou a ciência inequívoca que supre a citação, e afastou a posse justa e a boa-fé do terceiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca supre a ausência de citação, à luz do art. 239 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário, por força dos arts. 10 e 47 do CPC/1973; e (iii) saber se, comprovada a posse, os embargos de terceiro impõem a suspensão das medidas constritivas e a manutenção da posse, conforme arts. 674 e 678 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 239, 674 e 678 do CPC, por demandarem reexame de provas sobre ciência inequívoca, composse e cumprimento do mandado de imissão; e incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 10 e 47 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca infirmar conclusões fáticas da Corte de origem sobre ciência inequívoca, composse e cumprimento de mandado de imissão, relacionadas aos arts. 239, 674 e 678 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 10 e 47 do CPC/1973".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 674, 678; CPC/1973, arts. 10, 47<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.237/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ULISSES FERREIRA MAIA e por JAINE DIAS DE SÁ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 10 e 47 do Código de Processo Civil de 1973, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 356 do STF, e por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 543):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE CUMPRIDO. - O cumprimento do mandado de imissão na posse em ação reinvidicatória não implica a perda do objeto recursal por falta de interesse processual do embargante em desconstituir o ato constritivo. - Comprovada a ciência inequívoca acerca da existência da ação reivindicatória, a despeito da ausência de citação da embargante, não cabe, neste momento processual, obstar a exequibilidade do direito reconhecido em juízo. - Reconhecida a pretensão reivindicatória do proprietário do imóvel e expedido o correspondente mandado de imissão na posse, não há que se falar em posse justa e de boa-fé do terceiro embargante.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 239 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado nulidade absoluta por falta de citação ao reconhecer "ciência inequívoca" dos recorrentes;<br>b) 10 e 47 do Código de Processo Civil de 1973, já que o Tribunal a quo teria deixado de reconhecer litisconsórcio necessário em contexto de composse e de ação que versa sobre direito real imobiliário, com determinação judicial anterior de regularização do polo passivo não observada;<br>c) 674 e 678 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria afastado a suspensão das medidas constritivas e a manutenção da posse prevista para embargos de terceiro, embora os recorrentes tenham alegado posse própria e ameaça de constrição.<br>Requer o conhecimento do presente recurso face à presença dos pressupostos objetivos e subjetivos do juízo de admissibilidade e que ao final seja dado provimento ao recurso especial interposto, para que seja reformada a decisão recorrida, para que em observância ao que dispõem os arts. 10 e 47 do CPC/1973 e arts. 239, 674 e 678 do CPC/2015, seja julgado procedente o pedido inicial, invertendo-se, por consequência, os ônus sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO, NULIDADE DE CITAÇÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA, PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 10 e 47 do CPC/1973, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em ação reivindicatória, com pedidos de suspensão de medidas constritivas e manutenção da posse do imóvel.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.<br>4. A Corte de origem manteve a improcedência, rejeitou a perda do objeto, afirmou a ciência inequívoca que supre a citação, e afastou a posse justa e a boa-fé do terceiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca supre a ausência de citação, à luz do art. 239 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário, por força dos arts. 10 e 47 do CPC/1973; e (iii) saber se, comprovada a posse, os embargos de terceiro impõem a suspensão das medidas constritivas e a manutenção da posse, conforme arts. 674 e 678 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 239, 674 e 678 do CPC, por demandarem reexame de provas sobre ciência inequívoca, composse e cumprimento do mandado de imissão; e incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 10 e 47 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca infirmar conclusões fáticas da Corte de origem sobre ciência inequívoca, composse e cumprimento de mandado de imissão, relacionadas aos arts. 239, 674 e 678 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 10 e 47 do CPC/1973".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 674, 678; CPC/1973, arts. 10, 47<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.237/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.<br>VOTO<br>I. Contextualização<br>Tratam de embargos de terceiro opostos por JAINE DIAS DE SÁ e ULISSES FERREIRA MAIA, visando suspender medidas constritivas e manter a posse de imóvel objeto de ação reivindicatória, sob alegação de ausência de citação e inexistência de composse com os réus do processo de conhecimento.<br>Os embargantes afirmaram residência individualizada no imóvel e sustentaram que a ordem judicial de regularização do polo passivo não foi observada na ação originária, invocando os arts. 674 e 678 do Código de Processo Civil.<br>No agravo de instrumento, a 14ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para revogar o efeito suspensivo dos embargos de terceiro e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na ação rei vindicatória.<br>Prevaleceu a conclusão de que os agravados, integrantes do mesmo núcleo familiar, tinham ciência inequívoca da demanda desde 2005, sendo inadequado obstar o cumprimento de sentença após longa tramitação, com referência à boa-fé objetiva e à nulidade de algibeira.<br>O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferira efeito suspensivo tornou-se prejudicado, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento que enfrentou a mesma questão.<br>A Turma reconheceu a perda superveniente do objeto e, por consequência, a prejudicialidade também da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Na apelação cível, o Tribunal rejeitou a preliminar de perda do objeto e negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência dos embargos.<br>O acórdão registrou que a ciência inequívoca suprime a nulidade por falta de citação, nos termos do art. 239, caput e § 1º, do CPC, e que, cumprido o mandado de imissão na posse, não subsiste posse justa e de boa-fé do terceiro.<br>Fixou honorários recursais de 5% sobre o valor da causa e não acolheu embargos de declaração por ausência de omissão ou contradição.<br>II. Art. 239, 674 e 678 do CPC<br>No recurso especial, a parte agravante alega nulidade absoluta pela ausência de citação, afirmando que a ciência inequívoca não substitui o ato formal; e sustenta que, provada a posse, os embargos de terceiro impõem a suspensão das medidas constritivas e a manutenção da posse.<br>O acórdão recorrido concluiu que, nos termos do art. 239, caput e § 1º, do CPC, a citação é requisito indispensável, porém, demonstrada a ciência inequívoca, suprime-se sua falta; registrou a longa tramitação da ação reivindicatória, o cumprimento do mandado de imissão e a ciência dos agravantes sem o exercício tempestivo da defesa, afastando a posse justa e a boa-fé do terceiro e, por isso, rejeitou a suspensão das medidas constritivas.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.<br>ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA<br>CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados.<br>2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo.<br>3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.237/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, destaquei.)<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo quanto à comprovação da ciência inequívoca, à composse e ao cumprimento do mandado de imissão, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Art. 10 e 47 do CPC/1973<br>No recurso especial, os agravantes sustentam litisconsórcio passivo necessário em demanda que versa sobre direito real imobiliário, afirmando nulidade pela não inclusão de todos os compossuidores no polo passivo da ação reivindicatória; reforçam que a citação seria formalmente indispensável, mesmo diante de alegada ciência fática do litígio.<br>O acórdão recorrido enfrentou a tese sob dois eixos: a composse familiar e a ciência inequívoca.<br>Registrou que a ação reivindicatória tramita há mais de vinte anos, que os apelantes confessaram saber do processo desde 2005 e que a posse e a propriedade alegadas se fundam no mesmo título do réu original, integrante do mesmo núcleo familiar.<br>Com base no art. 239, caput e § 1º, do CPC, concluiu que a ciência inequívoca supre a falta de citação e afasta a nulidade, não sendo possível, neste momento, desconstituir o mandado de imissão na posse já cumprido.<br>A Corte estadual também destacou, no agravo de instrumento, que não havia fumus boni iuris para suspender o cumprimento de sentença na reivindicatória, porque os agravados tinham pleno conhecimento da demanda e aguardaram o desfecho para suscitar nulidade, hipótese qualificada como nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual.<br>Nesse contexto, a conclusão assentou-se em elementos fáticos consolidados  composse, longa tramitação, ciência confessada e cumprimento do mandado de imissão  , razão pela qual não se mostrou possível, na origem, reconhecer nulidade por ausência de citação dos recorrentes com base nos arts. 10 e 47 do CPC/1973.<br>Quanto a esses artigos, não houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento, atraindo os óbices da Súmula n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.